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Plinio Corrêa de Oliveira
Em defesa da Ação Católica

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  • APÊNDICE   AÇÃO CATÓLICA Origem e desenvolvimento de uma definição
    • IX – OS ASSISTENTES ECLESIÁSTICOS
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IX – OS ASSISTENTES ECLESIÁSTICOS

 

Aliás não faltam precedentes. Assim é certo que, pela força natural das coisas, a atividade dos Assistentes Eclesiásticos no seio das Associações foi aos poucos assumindo maior importância. Consta que, em não poucas dioceses, considera-se oportuno dar a presidência da Junta Diocesana a um sacerdote, como intérprete e mais seguro executor das normas episcopais. Nem ficou esquecido o triste episódio de 1931, que trouxe, como conseqüência, os mútuos entendimentos entre a Santa Sé e o Governo Italiano, que bem se poderiam chamar supletórios da Concordata no que diz respeito à Ação Católica. Nessas convenções lemos a premissa que todos conhecem: "A Ação Católica Italiana é essencialmente diocesana e depende diretamente dos Bispos, os quais elegem seus dirigentes eclesiásticos e leigos. É claro, diretamente, mas não exclusivamente dos Bispos, os quais em seu próprio ministério ordinário estão subordinados à suprema autoridade do Vigário de Cristo. Nessa mesma ocasião se relembrou o célebre adágio do Padre da Igreja: "Nihil sine episcopo", ao qual se poderia acrescentar, com as devidas proporções e limitações, este outro: "Nihil sine parocho". O primeiro ato de Pio XII orienta decididamente a Ação Católica neste sentido.

Para a Comissão Cardinalícia poder cumprir o mandato recebido do Sumo Pontífice precisava de um órgão central que recebesse e transmitisse suas diretrizes; para isso surgiu o Oficio Central de Ação Católica, presidido naturalmente pelo Secretário da dita Comissão. Desta forma se conseguiu, sob a alta direção da Comissão uma direção central, à qual deviam corresponder, nas dioceses e nas paróquias, as direções diocesana e paroquial, respectivamente. Instituíram-se, portanto, os Ofícios diocesanos e os Ofícios paroquiais, enquadrados nos graus hierárquicos, isto é, no bispo, divinamente investido da autoridade ordinária, e no pároco, cui paroecia collata est in titulum cum cura animarum sub Ordinarii loci auctoritate exercenda (Can. 451, parágrafo 1). Não podia o apostolado dos leigos ser mais solidamente enquadrado na vida e na organização da Igreja.

 




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