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Ioannes Paulus PP. II
Ex corde Ecclesiae

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  • II PARTE NORMAS GERAIS
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II PARTE

NORMAS GERAIS

Artigo 1. A natureza destas Normas Gerais

§ 1. As presentes Normas Gerais baseiam-se no Código de Direito Canónico, (42) do qual são um desenvolvimento ulterior, e na legislação complementar da Igreja, permanecendo válido o direito de a Santa intervir, onde for necessário. Estas Normas valem para todas as Universidades Católicas e para os Institutos Católicos de Estudos Superiores em todo o mundo.

§ 2. As Normas Gerais devem ser aplicadas concretamente a nível local e a nível regional pelas Conferências Episcopais e pelas outras assembleias da Hierarquia Católica, (43) em conformidade com o Código de Direito Canónico e com a legislação eclesiástica complementar, tendo em conta os Estatutos de cada Universidade ou Instituto e — tanto quanto possível e oportuno — também do direito civil. Depois da revisão por parte da Santa , (44) os referidos « Ordinamenti » locais ou regionais serão válidos para todas as Universidades Católicas e Institutos Católicos de Estudos Superiores da região, com excepção das Universidades e Faculdades Eclesiásticas. Estas últimas Instituições, bem como as Faculdades Eclesiásticas pertencentes a uma Universidade Católica, regem-se pelas normas da Constituição « Sapientia Christiana ». (45)

§ 3. Uma Universidade, constituída ou aprovada pela Santa , por uma Conferência Episcopal ou por uma outra Assembleia da Hierarquia católica, ou por um Bispo diocesano, deve incorporar as presentes « Normas Gerais » e as suas aplicações, locais e regionais, nos documentos relativos ao seu governo, e conformar os seus Estatutos vigentes quer às Normas Gerais quer às suas aplicações e submetê-los à aprovação da Autoridade eclesiástica competente. Fica subentendido que também as outras Universidades Católicas, isto é, as não instituídas segundo uma das formas supra-mencionadas, farão próprias estas Normas Gerais e as suas aplicações locais ou regionais, integrando-as nos documentos relativos ao seu governo e — tanto quanto possívelconformarão os seus Estatutos vigentes quer a estas Normas Gerais quer às suas aplicações.

Artigo 2. A natureza duma Universidade Católica.

§ 1. Uma Universidade Católica, como qualquer Universidade, é uma comunidade de estudiosos, representada por vários campos do saber humano. Ela dedica-se à investigação, ao ensino e às várias formas de serviço, compatíveis com a sua missão cultural.

§ 2. Uma Universidade Católica, enquanto católica, inspira e realiza a sua investigação, o ensino e todas as outras actividades segundo os ideais, os princípios e os comportamentos católicos. Ela está ligada à Igreja ou através dum vínculo formal segundo a constituição e os estatutos, ou em virtude dum compromisso institucional assumido pelos seus responsáveis.

§ 3. Toda a Universidade Católica deve manifestar a sua identidade católica mediante uma declaração acerca da sua missão ou com outro documento público apropriado a não ser que doutra maneira seja autorizada pela Autoridade eclesiástica competente. Ela deve possuir, particularmente no que se refere à sua estrutura e aos seus regulamentos, meios para garantir a expressão e a conservação de tal identidade de acordo com o § 2.

§ 4. O ensino católico e a disciplina católica devem influir em todas as actividades da Universidade, respeitando plenamente a liberdade da consciência de cada pessoa. (46) Cada acto oficial da Universidade deve estar de acordo com a sua identidade católica.

§ 5. Uma Universidade Católica possui a autonomia necessária para realizar a sua identidade específica e cumprir a sua missão. A liberdade de investigação e de ensino é reconhecida e respeitada segundo os princípios e os métodos próprios de cada disciplina, sempre que sejam salvaguardados os direitos dos indivíduos e da comunidade, e dentro das exigências da verdade e do bem comum. (47)

Artigo 3. Instituição duma Universidade Católica

§ 1. Uma Universidade católica pode ser instituída ou aprovada pela Santa , por uma Conferência Episcopal ou outra Assembleia da Hierarquia Católica, por um Bispo diocesano.

§ 2. Com o consentimento do Bispo diocesano uma Universidade Católica pode também ser criada por um Instituto Religioso ou por outra pessoa jurídica pública.

§ 3. Uma Universidade Católica pode ser fundada por outras pessoas eclesiásticas ou leigas. Tal Universidadepoderá considerar-se Universidade Católica com o consentimento da Autoridade eclesiástica competente, segundo as condições que forem concordadas pelas partes. (48)

§ 4. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2 os Estatutos deverão ser aprovados pela Autoridade eclesiástica competente.

Artigo 4. Comunidade universitária.

§ 1. A responsabilidade de manter e de reforçar a identidade católica da Universidade compete em primeiro lugar à própria Universidade. Tal responsabilidade, enquanto está confiada principalmente às Autoridades da Universidade ( compreendidos, onde existam, o Grão-Chanceler e/ou o Conselho de Administração, ou um Organismo equivalente) é partilhada também em diversa medida por todos os membros da Comunidade, e exige, portanto, o recrutamento do pessoal universitário adequadoespecialmente dos professores e do pessoal administrativo — que esteja disposto e seja capaz de promover tal identidade. A identidade da Universidade Católica está ligada essencialmente à qualidade dos professores e ao respeito da doutrina católica. É da responsabilidade da Autoridade competente vigiar sobre estas duas exigências fondamentais, segundo as indicações do Direito Canónico. (49)

§ 2. No momento da nomeação, todos os professores e todo o pessoal administrativo devem ser informados da identidade católica da Instituição e das suas implicações, bem como da sua responsabilidade em promover ou, ao menos, respeitar tal identidade.

§ 3. Nos modos conformes às diversas disciplinas académicas, todos os professores católicos devem receber fielmente, e todos os outros professores devem respeitar, a doutrina e a moral católica na investigação e no ensino. Dum modo particular, os teólogos católicos, conscientes de cumprir um mandato recebido da Igreja, sejam fiéis ao Magistério da Igreja, que é o intérprete autêntico da Sagrada Escritura e da Sagrada Tradição. (50)

§ 4. Os professores e o pessoal administrativo que pertencem a outras Igrejas, Comunidades eclesiais ou religiosas, bem como aqueles que não professam nenhum credo religioso e todos os estudantes, têm a obrigação de reconhecer e respeitar o carácter católico da Universidade. Para não pôr em perigo tal identidade católica da Universidade ou do Instituto Superior, evite-se que os professores não católicos venham a constituir a maioria no interior da Instituição, a qual é e deve permanecer católica.

§ 5. A educação dos estudantes deve integrar o amadurecimento académico e profissional com a formação nos princípios morais e religiosos e com a aprendizagem da doutrina social da Igreja. O programa de estudos para cada uma das diversas profissões deve incluir uma formação ética apropriada na profissão, para a qual ele prepara. Além disso, a todos os estudantes deve ser oferecida a possibilidade de seguir cursos de doutrina católica. (51)

Artigo 5. A Universidade Católica na Igreja

§ 1. Cada Universidade Católica deve manter a comunhão com a Igreja universal e com a Santa ; deve estar em estreita comunhão com a Igreja particular e, especialmente, com os Bispos diocesanos da região ou das nações em que está situada. De acordo com a sua natureza de Universidade, a Universidade católica contribuirá para a evangelização da Igreja.

§ 2. Cada Bispo tem a responsabilidade de promover o bom andamento das Universidades Católicas na sua diocese e tem o direito e o dever de vigiar sobre a preservação e o incremento do seu carácter católico. No caso de surgirem problemas a respeito de tal requisito essencial, o Bispo local tomará as iniciativas necessárias para resolvê-los, de acordo com as Autoridades académicas competentes e de harmonia com os processos estabelecidos (52) e — se necessário — com a ajuda da Santa .

§ 3. Todas as Universidades católicas, de que se trata no Art. 3 §§ 1 e 2, devem enviar periodicamente à Autoridade eclesiástica competente um relatório específico sobre a Universidade e as suas actividades. As outras Universidades católicas devem comunicar tais informações ao Bispo da Diocese, na qual está situada a sede central da Instituição.

Artigo 6. Pastoral universitária

§ 1. A Universidade Católica deve promover a cura pastoral dos membros da Comunidade universitária e, em particular, o desenvolvimento espiritual daqueles que professam a católica. Deve ser dada a preferência aos meios que facilitam a integração da formação humana e profissional com os valores religiosos à luz da doutrina católica, com o fim de unir aprendizagem intelectual com a dimensão religiosa da vida.

§ 2. Deverá ser nomeado um número suficiente de pessoas qualificadassacerdotes, religiosos, religiosas e leigos — para prover à pastoral específica em favor da Comunidade universitária, a realizar em harmonia e em colaboração com a pastoral da Igreja particular e sob a guia do Bispo diocesano. Todos os membros da Comunidade universitária devem ser convidados a trabalhar nesta obra da pastoral e a colaborar nas suas iniciativas.

Artigo 7. Colaboração

§ 1. Com o fim de enfrentar melhor os complexos problemas da sociedade moderna e de reforçar a identidade católica das Instituições, deve ser promovida a colaboração a nível regional, nacional e internacional na investigação, no ensino e nas outras actividades universitárias entre todas as Universidades Católicas, incluídas as Universidades e as faculdades Eclesiásticas. (53) Tal colaboração deve ser obviamente promovida também entre as Universidades Católicas e as outras Universidades e Instituições de investigação e de instrução, quer privadas quer estatais.

§ 2. As Universidades Católicas, tanto quanto for possível e de acordo com os princípios e a doutrina católica, colaborem com os programas governamentais e com os projectos das Organizações nacionais e internacionais em favor da justiça, do desenvolvimento e do progresso.

NORMAS TRANSITÓRIAS

Art. 8 - A presente Constituição entrará em vigor no primeiro dia do ano académico de 1991.

Art. 9 - A aplicação da constituição é remetida à Congregação para a Educação Católica, à qual competirá tomar providências a fim de que sejam estabelecidas as directrizes necessárias para tal objectivo.

Art. 10 - Constituirá dever da Congregação para a Educação Católica, quando com o passar do tempo as circunstâncias o exigirem, propor as mudanças a introduzir nesta presente Constituição, para que esta permaneça continuamente adequada às novas exigências das Universidades Católicas.

Art. 11 - São ab-rogadas as leis particulares ou os costumes, presentemente em vigor, que sejam contrários a esta Constituição. Igualmente são ab-rogados os privilégios concedidos até hoje pela Santa a pessoas físicas ou morais e que estejam em contraste com esta mesma Constituição.




42. Cf. em particular o capítulo do Código: « As Universidades Católicas e os outros Institutos de Estudos Superiores é (CIC, cân. 807-814).



43. As Conferências Episcopais foram instituidas no Rito Latino. Outros Ritos têm outras Assembleias da Hierarquia Católica.



44. Cf. CIC, cân. 455, § 2.



45. Cf. Sapientia christiana: AAS 71 ( 1979), pp. 469-521. Universidades e Faculdades Eclesiásticas são aquelas que têm o direito de conferir graus académicos por autoridade da Santa .



46. Cf. Dignitatis humanae, n. 2: AAS 58 (1966), pp. 930-931.



47. Cf. Gadium et spes, nn. 57 e 59: AAS 58 (1966), pp. 1077-1080; Gravissimum educationis, n. 10: AAS 58 (1966), p. 737.



48. Quer a constituição de uma tal Universidade, quer as condições mediante as quais pode ser considerada Universidade Católica, deverão ser conformes às indicações precisas fornecidas pela Santa , pela Conferência Episcopal ou por outra Assembleia da Hierarquia Católica.



49. O Cânone 810 do CIC especifica a responsabilidade da Autoridade competente nesta materia; « § 1. A Autoridade competente deve segundo os estatutos providenciar para que nas Universidades Católicas sejam nomeados professores, os quais, para além da idoneidade científica e pedagógica, devem primar pela integridade da doutrina e pela probidade de vida, e para que, faltando tais requisitos, observado o modo de proceder definido pelos estatutos, sejam removidos do cargo.

§ 2. As Conferências Episcopais e os bispos diocesanos interessados têm o dever e o direito de vigiar, para que nas mesmas Universidades sejam observados fielmente os princípios da doutrina católica ». Cfr. também abaixo o Artigo 5, 2.



50. Lumen gentium, n. 25: AAS 57 (1965), p. 29: CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Dogmática sobre a Revelação Divina Dei verbum, nn. 8-10: AAS 58 (1966), pp. 820-822; Cf. CIC, cân. 812: « Aqueles que em qualquer Instituto de estudos superiores ensinam disciplinas teológicas, devem ter o mandato da Autoridade eclesiástica competente ».



51. Cf. CIC, cân. 811, § 2.



52. Para as Universidades de que trata o artigo 3, §§ 1 e 2, estes modos de proceder devem estar estabelecidos pelos Estatutos aprovados pela Autoridade eclesiástica. Para as outras Universidades católicas, esses serão determinados pelas Conferências Episcopais ou por outras Assembleias da Hierarquia Católica.



53. Cf. CIC, cân. 820. Cfr. também Sapientia christiana, Ordinationes, art. 49: AAS 71 (1979), p. 512.






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