II PARTE
NORMAS GERAIS
Artigo 1. A natureza destas Normas Gerais
§ 1. As presentes Normas Gerais baseiam-se no
Código de Direito Canónico, (42) do qual são um
desenvolvimento ulterior, e na legislação complementar da Igreja,
permanecendo válido o direito de a Santa Sé intervir, onde for
necessário. Estas Normas valem para todas as Universidades
Católicas e para os Institutos Católicos de Estudos Superiores em
todo o mundo.
§ 2. As Normas Gerais devem ser aplicadas
concretamente a nível local e a nível regional pelas
Conferências Episcopais e pelas outras assembleias da Hierarquia
Católica, (43) em conformidade com o Código de Direito
Canónico e com a legislação eclesiástica complementar,
tendo em conta os Estatutos de cada Universidade ou Instituto e — tanto quanto
possível e oportuno — também do direito civil. Depois da
revisão por parte da Santa Sé, (44) os referidos «
Ordinamenti » locais ou regionais serão válidos para todas as
Universidades Católicas e Institutos Católicos de Estudos
Superiores da região, com excepção das Universidades e
Faculdades Eclesiásticas. Estas últimas
Instituições, bem como as Faculdades Eclesiásticas
pertencentes a uma Universidade Católica, regem-se pelas normas da
Constituição « Sapientia Christiana ». (45)
§ 3. Uma Universidade, constituída ou
aprovada pela Santa Sé, por uma Conferência Episcopal ou por uma
outra Assembleia da Hierarquia católica, ou por um Bispo diocesano, deve
incorporar as presentes « Normas Gerais » e as suas aplicações,
locais e regionais, nos documentos relativos ao seu governo, e conformar os
seus Estatutos vigentes quer às Normas Gerais quer às suas
aplicações e submetê-los à aprovação
da Autoridade eclesiástica competente. Fica subentendido que
também as outras Universidades Católicas, isto é, as
não instituídas segundo uma das formas supra-mencionadas,
farão próprias estas Normas Gerais e as suas
aplicações locais ou regionais, integrando-as nos documentos
relativos ao seu governo e — tanto quanto possível — conformarão
os seus Estatutos vigentes quer a estas Normas Gerais quer às
suas aplicações.
Artigo 2. A natureza duma Universidade
Católica.
§ 1. Uma Universidade Católica, como
qualquer Universidade, é uma comunidade de estudiosos, representada por
vários campos do saber humano. Ela dedica-se à
investigação, ao ensino e às várias formas de
serviço, compatíveis com a sua missão cultural.
§ 2. Uma Universidade Católica, enquanto
católica, inspira e realiza a sua investigação, o ensino e
todas as outras actividades segundo os ideais, os princípios e os
comportamentos católicos. Ela está ligada à Igreja ou
através dum vínculo formal segundo a constituição e
os estatutos, ou em virtude dum compromisso institucional assumido pelos seus
responsáveis.
§ 3. Toda a Universidade Católica deve
manifestar a sua identidade católica mediante uma
declaração acerca da sua missão ou com outro documento
público apropriado a não ser que doutra maneira seja autorizada
pela Autoridade eclesiástica competente. Ela deve possuir, particularmente
no que se refere à sua estrutura e aos seus regulamentos, meios para
garantir a expressão e a conservação de tal identidade de
acordo com o § 2.
§ 4. O ensino católico e a disciplina
católica devem influir em todas as actividades da Universidade,
respeitando plenamente a liberdade da consciência de cada pessoa.
(46) Cada acto oficial da Universidade deve estar de acordo com a sua
identidade católica.
§ 5. Uma Universidade Católica possui a
autonomia necessária para realizar a sua identidade específica e
cumprir a sua missão. A liberdade de investigação e de
ensino é reconhecida e respeitada segundo os princípios e os
métodos próprios de cada disciplina, sempre que sejam salvaguardados
os direitos dos indivíduos e da comunidade, e dentro das
exigências da verdade e do bem comum. (47)
Artigo 3. Instituição duma
Universidade Católica
§ 1. Uma Universidade católica pode ser
instituída ou aprovada pela Santa Sé, por uma Conferência
Episcopal ou outra Assembleia da Hierarquia Católica, por um Bispo
diocesano.
§ 2. Com o consentimento do Bispo diocesano uma
Universidade Católica pode também ser criada por um Instituto
Religioso ou por outra pessoa jurídica pública.
§ 3. Uma Universidade Católica pode ser
fundada por outras pessoas eclesiásticas ou leigas. Tal Universidade
só poderá considerar-se Universidade Católica com o
consentimento da Autoridade eclesiástica competente, segundo as
condições que forem concordadas pelas partes. (48)
§ 4. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2 os
Estatutos deverão ser aprovados pela Autoridade eclesiástica
competente.
Artigo 4. Comunidade universitária.
§ 1. A responsabilidade de manter e de
reforçar a identidade católica da Universidade compete em
primeiro lugar à própria Universidade. Tal responsabilidade,
enquanto está confiada principalmente às Autoridades da
Universidade ( compreendidos, onde existam, o Grão-Chanceler e/ou o
Conselho de Administração, ou um Organismo equivalente) é
partilhada também em diversa medida por todos os membros da Comunidade,
e exige, portanto, o recrutamento do pessoal universitário adequado —
especialmente dos professores e do pessoal administrativo — que esteja disposto
e seja capaz de promover tal identidade. A identidade da Universidade
Católica está ligada essencialmente à qualidade dos
professores e ao respeito da doutrina católica. É da
responsabilidade da Autoridade competente vigiar sobre estas duas
exigências fondamentais, segundo as indicações do Direito
Canónico. (49)
§ 2. No momento da nomeação, todos os
professores e todo o pessoal administrativo devem ser informados da identidade
católica da Instituição e das suas
implicações, bem como da sua responsabilidade em promover ou, ao
menos, respeitar tal identidade.
§ 3. Nos modos conformes às diversas
disciplinas académicas, todos os professores católicos devem
receber fielmente, e todos os outros professores devem respeitar, a doutrina e
a moral católica na investigação e no ensino. Dum modo
particular, os teólogos católicos, conscientes de cumprir um
mandato recebido da Igreja, sejam fiéis ao Magistério da Igreja,
que é o intérprete autêntico da Sagrada Escritura e da
Sagrada Tradição. (50)
§ 4. Os professores e o pessoal administrativo que
pertencem a outras Igrejas, Comunidades eclesiais ou religiosas, bem como
aqueles que não professam nenhum credo religioso e todos os estudantes,
têm a obrigação de reconhecer e respeitar o carácter
católico da Universidade. Para não pôr em perigo tal
identidade católica da Universidade ou do Instituto Superior, evite-se
que os professores não católicos venham a constituir a maioria no
interior da Instituição, a qual é e deve permanecer
católica.
§ 5. A educação dos estudantes deve
integrar o amadurecimento académico e profissional com a
formação nos princípios morais e religiosos e com a
aprendizagem da doutrina social da Igreja. O programa de estudos para cada uma
das diversas profissões deve incluir uma formação
ética apropriada na profissão, para a qual ele prepara. Além
disso, a todos os estudantes deve ser oferecida a possibilidade de seguir
cursos de doutrina católica. (51)
Artigo 5. A Universidade Católica na
Igreja
§ 1. Cada Universidade Católica deve manter
a comunhão com a Igreja universal e com a Santa Sé; deve estar em
estreita comunhão com a Igreja particular e, especialmente, com os
Bispos diocesanos da região ou das nações em que
está situada. De acordo com a sua natureza de Universidade, a
Universidade católica contribuirá para a evangelização
da Igreja.
§ 2. Cada Bispo tem a responsabilidade de promover
o bom andamento das Universidades Católicas na sua diocese e tem o
direito e o dever de vigiar sobre a preservação e o incremento do
seu carácter católico. No caso de surgirem problemas a respeito
de tal requisito essencial, o Bispo local tomará as iniciativas
necessárias para resolvê-los, de acordo com as Autoridades
académicas competentes e de harmonia com os processos estabelecidos
(52) e — se necessário — com a ajuda da Santa Sé.
§ 3. Todas as Universidades católicas, de
que se trata no Art. 3 §§ 1 e 2, devem enviar periodicamente à
Autoridade eclesiástica competente um relatório específico
sobre a Universidade e as suas actividades. As outras Universidades
católicas devem comunicar tais informações ao Bispo da
Diocese, na qual está situada a sede central da
Instituição.
Artigo 6. Pastoral universitária
§ 1. A Universidade Católica deve promover a
cura pastoral dos membros da Comunidade universitária e, em particular,
o desenvolvimento espiritual daqueles que professam a fé católica.
Deve ser dada a preferência aos meios que facilitam a
integração da formação humana e profissional com os
valores religiosos à luz da doutrina católica, com o fim de unir
aprendizagem intelectual com a dimensão religiosa da vida.
§ 2. Deverá ser nomeado um número
suficiente de pessoas qualificadas — sacerdotes, religiosos, religiosas e
leigos — para prover à pastoral específica em favor da Comunidade
universitária, a realizar em harmonia e em colaboração com
a pastoral da Igreja particular e sob a guia do Bispo diocesano. Todos os
membros da Comunidade universitária devem ser convidados a trabalhar
nesta obra da pastoral e a colaborar nas suas iniciativas.
Artigo 7. Colaboração
§ 1. Com o fim de enfrentar melhor os complexos
problemas da sociedade moderna e de reforçar a identidade
católica das Instituições, deve ser promovida a
colaboração a nível regional, nacional e internacional na
investigação, no ensino e nas outras actividades universitárias
entre todas as Universidades Católicas, incluídas as Universidades
e as faculdades Eclesiásticas. (53) Tal
colaboração deve ser obviamente promovida também entre as
Universidades Católicas e as outras Universidades e
Instituições de investigação e de
instrução, quer privadas quer estatais.
§ 2. As Universidades Católicas, tanto
quanto for possível e de acordo com os princípios e a doutrina
católica, colaborem com os programas governamentais e com os projectos
das Organizações nacionais e internacionais em favor da
justiça, do desenvolvimento e do progresso.
NORMAS TRANSITÓRIAS
Art. 8 - A presente Constituição
entrará em vigor no primeiro dia do ano académico de 1991.
Art. 9 - A aplicação da
constituição é remetida à Congregação
para a Educação Católica, à qual competirá
tomar providências a fim de que sejam estabelecidas as directrizes
necessárias para tal objectivo.
Art. 10 - Constituirá dever da
Congregação para a Educação Católica, quando
com o passar do tempo as circunstâncias o exigirem, propor as
mudanças a introduzir nesta presente Constituição, para
que esta permaneça continuamente adequada às novas
exigências das Universidades Católicas.
Art. 11 - São ab-rogadas as leis
particulares ou os costumes, presentemente em vigor, que sejam
contrários a esta Constituição. Igualmente são
ab-rogados os privilégios concedidos até hoje pela Santa
Sé a pessoas físicas ou morais e que estejam em contraste com
esta mesma Constituição.
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