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Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais
Communio et progressio

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  • SEGUNDA PARTE OS MEIOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO FACTORES DO PROGRESSO HUMANO
    • CAPíITULO PRIMEIRO ACÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NA SOCIEDADE HUMANA
      • 2. DIREITO A INFORMAÇÃO E DIREITO DE INFORMAR
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2. DIREITO A INFORMAÇÃO E DIREITO DE INFORMAR



33. Para uma boa formação da opinião pública, é necessário que a todos seja facultado o acesso às fontes e canais de informação bem como a possibilidade de livre expressão. A liberdade de opinião e o direito à informação implicam-se mùtuamente. João XXIII, (4) Paulo VI (5) e o Concílio Vaticano II (6) proclamaram abertamente este direito, essencial ao indivíduo e à sociedade de hoje.

Acesso às Fontes e Canais de Informação

34. O homem moderno precisa de informação completa, honesta e precisa. Em primeiro lugar, para se situar nas contínuas vicissitudes do mundo em que vive. Em seguida, para se poder adaptar às novas circunstâncias e condições que exigem da sua parte decisões convenientes. Só assim poderá ele desempenhar lugar activo na sua comunidade, participando na vida económica, política, social, cultural e religiosa. Ao direito proveniente destas exigências, corresponde o dever recíproco de se informar; com efeito, aquele direito não poderá ser exercido, se o homem fôr mero "objecto" da informação em vez de "sujeito" que activamente a busca. Esta a razão pela qual é necessário que o homem disponha de suficientes recursos e meios de informação para que possa escolher livremente os que mais satisfazem as suas exigências individuais e sociais. É pois contraditório falar do exercício deste direito, se não houver diversidade real das fontes de informação disponíveis.

35. A própria sociedade, para que em todas as suas dimensões seja convenientemente organizada, necesita de tal acesso ao conhecimento da realidade e de cidadãos bem informados. Assim, o direito à informação não é sòmente prerrogativa do indivíduo, mas é exigida pelo próprio bem comum.

36. Quem por profissão, tem o dever de informar o público, desempenha duro e importante trabalho, alvo de frequentes críticas, provenientes, muitas vezes, de pessoas interessadas em ocultar a verdade. É o caso, por exemplo, dos repórteres, que fazem grandes viagens para acompanhar de perto e relatar acontecimentos actuais.(7) Quando, pois, procuram presenciar os "acontecimentos tais quais se verificam", (8) arriscam muitas vezes a vida e não são poucos os que já caíram no cumprimento deste seu dever. Já que os homens têm direito à informação, sobretudo quando se trata de situações de conflito ou de guerra, que perturbam e angustiam a consciência humana, a segurança daqueles repórteres que permitem seguir estes acontecimentos deve ser a todo o custo garantida. A Igreja, portanto, reprova e denuncia toda a espécie de violência exercida contra estes jornalistas ou outros informadores que, pelo seu trabalho de recolha de notícias, tornam possível o direito dos homens à informação acima referido.

37. Para todos é difícil captar integralmente a verdade e ser fiel na sua exposição. No caso dos jornalistas a dificuldade é ainda agravada, já pelo facto de o seu campo ser a "notícia", isto é, algo que não permite distância pois ou "acaba de acontecer" ou se revela de utilidade imediatamente presente; acresce ainda, que da imensa afluência de notícias, se vêm obrigados a julgar as que lhes parecem de maior importância ou forem mais relevantes para o público; donde o perigo de não revelar a verdadeira importância do acontecimento, ou de dar apenas informação parcial.

38. A "notícia", portanto, tem de ser dada rápida, íntegra e compreensivelmente. Para esse fim procuram os jornalistas, cada vez mais, encontrar especialistas que possam comentar essas notícias, esclarecê-las e valorizá-las. Muitas vezes tais comentários são pedidos imediatamente, ou até, antes que determinado acontecimento previsto tenha tido lugar. Contudo, não faltam pessoas de responsabilidade que, séria e conscientemente, sintam justa repugnância em comentar apressadamente os acontecimentos, cujo contexto não tiveram possibilidade de investigar plenamente. Mas como a natureza da comunicação exige comentário imediato, surgem muitas vezes pessoas menos responsáveis e competentes, que se prestam voluntàriamente a este género de trabalho. Os verdadeiros especialistas num determinado assunto evitarão que tais factos aconteçam, procurando documentar-se o mais rápidamente possível, de modo a poderem ser eles a comentarem a notícia e assim melhor informarem o público.

39. Ainda outra dificuldade com respeito à pressa na difusão da notícia; dois factores suplementares vêm exigir rapidez: em primeiro lugar a necessidade do inédito para que se possa interessar o público; em segundo lugar, a concorrência com os outros meios de informação. Tal pressa, embora necessária, pode por vezes impedir o cuidado e a fidelidade da narração. Acresce que o jornalista tem de ter em conta os gostos e a cultura do público, bem como os seu centros de interesse. É pois no meio de tais dificuldades que tem de difundir a notícia; dificuldades porém que não podem diminuir o seu dever de fidelidade à verdade.

40. A estas dificuldades, provenientes da própria natureza da informação e dos meios de comunicação, ajuntam-se outras de natureza diferente. Por um lado, o jornalista deve fazer uma reportagem que desperte a atenção dum público muitas vezes apressado e solicitado em muitas direcções. Por outro lado, não deve ceder à tentação do sensacionalismo, dando demasiado realce a certas notícias, tirando-as do seu contexto, ou exagerando-as de qualquer modo.

41. Os "destinatários", por sua vez recebendo dados tão dispersos, podem ficar com uma ideia deturpada e inadequada do conjunto. A exactidão, até certo ponto, poderá ser restabelecida se os "destinatários" têm à sua disposição notícias provenientes de várias fontes; o que, no entanto, jamais dispensa o juizo crítico. Por outro lado, quem recebe as notícias, deve ter presente a condição dos profissionais da informação e não exigir deles uma perfeição para além das suas possibilidades humanas. Contudo, têm o direito e o dever de exigir a rectificação rápida e clara duma notícia falsa ou alterada, de assinalar possíveis omissões e de protestar, sempre que um acontecimento é desvirtuado ou dado fora do contexto, exagerado ou minimizado. Este direito dos "receptores" deve ser citado no regulamento profissional dos "comunicadores", ou na sua falta, nas leis nacionais ou acordos internacionais.

42. Contudo, o direito à informação tem de ser limitado sempre que outros direitos se lhe opuserem. Por exemplo: o direito da verdade, que protege o bom nome dos indivíduos e da sociedade; o direito que têm os indivíduos e famílias a que a sua vida privada seja respeitada; (9) o direito ao segredo, se as necessidades, o dever profissional ou o bem comum, o exigem. Informar, quando está em causa o bem comum, exige sempre prudência e discernimento.

43. A informação sobre actos de crueldade ou violência requerem um tacto especial. Ninguém duvida que a crueldade é uma ofensa à vida humana e que se verifica hoje talvez mais do que nunca. Podem-se relatar tais acontecimentos, de modo a inspirar reprovação. Mas se a sua descrição é demasiado frequente ou realista, há o perigo de perverter o valor da vida humana; também pode daqui resultar, segundo o parecer de numerosos especialistas, uma espécie de psicose ou hábito mental, que aceite a força e a violência como meio normal para resolver conflitos.

b) Liberdade de comunicação

44. Ao direito a ser informado corresponde a liberdade de comunicar. A vida social apoia-se nas relacões e diálogo permanente entre os indivíduos e grupos, o que é indispensável para uma acção e cooperação mútuas. Ora, os "meios de comunicação" vêm dar nova densidade a este mútuo diálogo; não só, como a própria expressão o indica, porque são factores de comunhão, mas porque vêm dar possibilidade a um número de homens sempre crescente de participar na vida e progresso social.

45. A natureza social do homem exige que ele tenha possibilidade de exprimir o seu pensamento e de o confrontar com outros; e hoje mais do que nunca, uma vez que o saber humano progride mais pelo trabalho de grupo que por esforços isolados do indivíduo. Sempre portanto que os homens, segundo a tendência da sua natureza, comunicam entre si opiniões ou conhecimentos, não exercem apenas um direito pessoal, mas um dever para com toda a sociedade.

46. As chamadas sociedades pluralistas, que admitem no seu âmbito diversidade de partidos, compreendem bem a importância que tem a livre difusão de notícias e opiniões para que os cidadãos possam participar activamente na vida social; procuram, portanto, salvaguardar esta liberdade por meio de leis. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, por sua vez, proclamou esta liberdade como essencial, o que implìcitamente equivale a exigir a liberdade, antes de mais, dos meios de comunicação.

47. Na prática da vida social, este direito de comunicação implica a possibilidade, para indivíduos e grupos, de obter e difundir notícias - o que implica livre acesso aos meios de comunicação. Mas tal liberdade de comunicar terá de ter em conta determinados limites, alguns deles incluidos precisamente no próprio direito de comunicar; de outro modo, a informação passaria a depender da satisfação dos gostos do informador, mais do que do verdadeiro interesse do público.






4) Cf. Pacem in Terris, A.A.S., LV (1963), pg. 260.


5) Cf. Alocução do dia 17 de Abril de 1964 ao "Séminaire des Nations Unies sur la liberté de l'information" A.A.S., LVI (1964), pg. 387 ss.


6) Cf. Inter Mirifica, 5


7) Pio XII na alocução aos Jornalistas Americanos, do dia 21 de Julho de 1945. L'Osservatore Romano, 22-VII-45.


8) Item. 27 de Abril de 1946. L'Osservatore Romano, 28-IV-46.


9) "Quanto ao modo tem que ser honesta e conveniente, isto é que respeite as leis morais do Homem, os seus legítimos direitos e dignidade, tanto na detenção da notícia como na sua divulgação", Inter Mirifica, 5.





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