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2. DIREITO A INFORMAÇÃO E DIREITO DE
INFORMAR
33. Para uma boa formação da opinião pública,
é necessário que a todos seja facultado o acesso às fontes
e canais de informação bem como a possibilidade de livre
expressão. A liberdade de opinião e o direito à
informação implicam-se mùtuamente. João XXIII,
(4) Paulo VI (5) e o Concílio Vaticano II (6)
proclamaram abertamente este direito, essencial ao indivíduo e à
sociedade de hoje.
Acesso às Fontes e Canais de
Informação
34. O homem moderno precisa de informação
completa, honesta e precisa. Em primeiro lugar, para se situar nas
contínuas vicissitudes do mundo em que vive. Em seguida, para se poder
adaptar às novas circunstâncias e condições que
exigem da sua parte decisões convenientes. Só assim poderá
ele desempenhar lugar activo na sua comunidade, participando na vida económica,
política, social, cultural e religiosa. Ao direito proveniente destas
exigências, corresponde o dever recíproco de se informar; com
efeito, aquele direito não poderá ser exercido, se o homem
fôr mero "objecto" da informação em vez de
"sujeito" que activamente a busca. Esta a razão pela qual
é necessário que o homem disponha de suficientes recursos e meios
de informação para que possa escolher livremente os que mais
satisfazem as suas exigências individuais e sociais. É pois
contraditório falar do exercício deste direito, se não
houver diversidade real das fontes de informação
disponíveis.
35. A própria sociedade, para que em todas as suas
dimensões seja convenientemente organizada, necesita de tal acesso ao
conhecimento da realidade e de cidadãos bem informados. Assim, o direito
à informação não é sòmente
prerrogativa do indivíduo, mas é exigida pelo próprio bem
comum.
36. Quem por profissão, tem o
dever de informar o público, desempenha duro e importante trabalho, alvo
de frequentes críticas, provenientes, muitas vezes, de pessoas
interessadas em ocultar a verdade. É o caso, por exemplo, dos
repórteres, que fazem grandes viagens para acompanhar de perto e relatar
acontecimentos actuais.(7) Quando, pois, procuram presenciar os
"acontecimentos tais quais se verificam", (8) arriscam muitas
vezes a vida e não são poucos os que já caíram no
cumprimento deste seu dever. Já que os homens têm direito à
informação, sobretudo quando se trata de situações
de conflito ou de guerra, que perturbam e angustiam a consciência humana,
a segurança daqueles repórteres que permitem seguir estes
acontecimentos deve ser a todo o custo garantida. A Igreja, portanto, reprova e
denuncia toda a espécie de violência exercida contra estes
jornalistas ou outros informadores que, pelo seu trabalho de recolha de
notícias, tornam possível o direito dos homens à
informação acima referido.
37. Para todos é
difícil captar integralmente a verdade e ser fiel na sua
exposição. No caso dos jornalistas a dificuldade é ainda
agravada, já pelo facto de o seu campo ser a "notícia",
isto é, algo que não permite distância pois ou "acaba
de acontecer" ou se revela de utilidade imediatamente presente; acresce
ainda, que da imensa afluência de notícias, se vêm obrigados
a julgar as que lhes parecem de maior importância ou forem mais
relevantes para o público; donde o perigo de não revelar a
verdadeira importância do acontecimento, ou de dar apenas informação
parcial.
38. A "notícia",
portanto, tem de ser dada rápida, íntegra e compreensivelmente.
Para esse fim procuram os jornalistas, cada vez mais, encontrar especialistas
que possam comentar essas notícias, esclarecê-las e valorizá-las.
Muitas vezes tais comentários são pedidos imediatamente, ou
até, antes que determinado acontecimento previsto tenha tido lugar.
Contudo, não faltam pessoas de responsabilidade que, séria e
conscientemente, sintam justa repugnância em comentar apressadamente os
acontecimentos, cujo contexto não tiveram possibilidade de investigar
plenamente. Mas como a natureza da comunicação exige
comentário imediato, surgem muitas vezes pessoas menos
responsáveis e competentes, que se prestam voluntàriamente a este
género de trabalho. Os verdadeiros especialistas num determinado assunto
evitarão que tais factos aconteçam, procurando documentar-se o
mais rápidamente possível, de modo a poderem ser eles a
comentarem a notícia e assim melhor informarem o público.
39. Ainda outra dificuldade com
respeito à pressa na difusão da notícia; dois factores
suplementares vêm exigir rapidez: em primeiro lugar a necessidade do
inédito para que se possa interessar o público; em segundo lugar,
a concorrência com os outros meios de informação. Tal
pressa, embora necessária, pode por vezes impedir o cuidado e a
fidelidade da narração. Acresce que o jornalista tem de ter em
conta os gostos e a cultura do público, bem como os seu centros de
interesse. É pois no meio de tais dificuldades que tem de difundir a
notícia; dificuldades porém que não podem diminuir o seu
dever de fidelidade à verdade.
40. A estas dificuldades,
provenientes da própria natureza da informação e dos meios
de comunicação, ajuntam-se outras de natureza diferente. Por um
lado, o jornalista deve fazer uma reportagem que desperte a
atenção dum público muitas vezes apressado e solicitado em
muitas direcções. Por outro lado, não deve ceder à
tentação do sensacionalismo, dando demasiado realce a certas
notícias, tirando-as do seu contexto, ou exagerando-as de qualquer modo.
41. Os
"destinatários", por sua vez recebendo dados tão
dispersos, podem ficar com uma ideia deturpada e inadequada do conjunto. A
exactidão, até certo ponto, poderá ser restabelecida se os
"destinatários" têm à sua
disposição notícias provenientes de várias fontes;
o que, no entanto, jamais dispensa o juizo crítico. Por outro lado, quem
recebe as notícias, deve ter presente a condição dos
profissionais da informação e não exigir deles uma
perfeição para além das suas possibilidades humanas.
Contudo, têm o direito e o dever de exigir a rectificação
rápida e clara duma notícia falsa ou alterada, de assinalar
possíveis omissões e de protestar, sempre que um acontecimento
é desvirtuado ou dado fora do contexto, exagerado ou minimizado. Este
direito dos "receptores" deve ser citado no regulamento profissional
dos "comunicadores", ou na sua falta, nas leis nacionais ou acordos
internacionais.
42. Contudo, o direito à
informação tem de ser limitado sempre que outros direitos se lhe
opuserem. Por exemplo: o direito da verdade, que protege o bom nome dos
indivíduos e da sociedade; o direito que têm os indivíduos
e famílias a que a sua vida privada seja respeitada; (9) o
direito ao segredo, se as necessidades, o dever profissional ou o bem comum, o
exigem. Informar, quando está em causa o bem comum, exige sempre
prudência e discernimento.
43. A informação sobre
actos de crueldade ou violência requerem um tacto especial.
Ninguém duvida que a crueldade é uma ofensa à vida humana
e que se verifica hoje talvez mais do que nunca. Podem-se relatar tais
acontecimentos, de modo a inspirar reprovação. Mas se a sua
descrição é demasiado frequente ou realista, há o
perigo de perverter o valor da vida humana; também pode daqui resultar,
segundo o parecer de numerosos especialistas, uma espécie de psicose ou
hábito mental, que aceite a força e a violência como meio
normal para resolver conflitos.
b) Liberdade de comunicação
44. Ao direito a ser informado corresponde a liberdade de
comunicar. A vida social apoia-se nas relacões e diálogo
permanente entre os indivíduos e grupos, o que é
indispensável para uma acção e cooperação
mútuas. Ora, os "meios de comunicação" vêm
dar nova densidade a este mútuo diálogo; não só,
como a própria expressão o indica, porque são factores de
comunhão, mas porque vêm dar possibilidade a um número de
homens sempre crescente de participar na vida e progresso social.
45. A natureza social do homem exige
que ele tenha possibilidade de exprimir o seu pensamento e de o confrontar com
outros; e hoje mais do que nunca, uma vez que o saber humano progride mais pelo
trabalho de grupo que por esforços isolados do indivíduo. Sempre
portanto que os homens, segundo a tendência da sua natureza, comunicam
entre si opiniões ou conhecimentos, não exercem apenas um direito
pessoal, mas um dever para com toda a sociedade.
46. As chamadas sociedades
pluralistas, que admitem no seu âmbito diversidade de partidos,
compreendem bem a importância que tem a livre difusão de
notícias e opiniões para que os cidadãos possam participar
activamente na vida social; procuram, portanto, salvaguardar esta liberdade por
meio de leis. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, por
sua vez, proclamou esta liberdade como essencial, o que implìcitamente
equivale a exigir a liberdade, antes de mais, dos meios de
comunicação.
47. Na prática da vida
social, este direito de comunicação implica a possibilidade, para
indivíduos e grupos, de obter e difundir notícias - o que implica
livre acesso aos meios de comunicação. Mas tal liberdade de
comunicar terá de ter em conta determinados limites, alguns deles
incluidos precisamente no próprio direito de comunicar; de outro modo, a
informação passaria a depender da satisfação dos
gostos do informador, mais do que do verdadeiro interesse do público.
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