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Ioannes PP. XXIII
Boni pastoris

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O cargo de Bom Pastor de todo o rebanho de Deus - que, desde o pricípio do Nosso Pontificado afirmámos "ter a peito de modo especialíssimo" (cfr. A. A. S., vol. L, p. 886) - ao mesmo tempo que solicita constantemente a Nossa atenção para todas as necessidades da Igreja, move-Nos também a considerar com particular interesse todos os inventos da civilização moderna que não pouco influem na vida espiritual do homem, entre os quais se devem contar a rádio, a televisão e o cinema.

Já o Nosso Predecessor Pio XII, de imortal memória, em importante Carta Encíclica e Discursos, recordou repetidamente aos fiéis e a todos os homens de bem o grave dever, que os obriga a utilizar estas admiráveis técnicas de difusão dum modo conforme ao plano providencial de Deus e à dignidade do homem, a cujo aperfeiçoamento devem servir.

Com este fim, o mesmo Predecessor Nosso quis "instituir nesta Cúria Romana uma Comissão própria" (A. A. S., vol. LXIX, p. 768), à qual confiou a execução fiel das medidas e disposições, contidas na Carta Encíclica Miranda prorsus, acerca das questões referentes à , à moral e à disciplina eclesiástica, no sector da rádio, da televisão e do cinema (ibidem, p. 805).

Impressionado pelos graves problemas que - no campo da moralidade pública, propagação das ideias e educação da juventude - são propostos pelas mencionadas técnicas, que difundem palavras e imagens e tanto influxo exercem nas almas, desejamos fazer Nossas e confirmar as exortações e disposições do mesmo Antecessor Nosso e contribuir, quanto podemos, para transformar em positivos instrumentos do bem aqueles meios que a divina Bondade pôs à disposição dos homens. De facto, são bem conhecidas as grandes possibilidades que, tanto o cinema coma a rádio e a televisão, oferecem para difundir-se uma cultura mais alta, uma arte digna deste nome e sobretudo o conhecimento da verdade.

Sendo Patriarca de Veneza, recebemos por vezes junto de Nós e exortámos paternalmente reprentantes da arte e da indústria cinematográfica; e depois da elevação, por oculto desígnio da Divina Providência, ao Sumo Pontificado, quisemos exprimir a Nossa benevolência aos responsáveis da rádio, da televisão e do cinema (cfr. Carta n. 117 da Secretaria de Estado, de 4 de Novembro de 1958, ao Presidente da Pontifícia Comissão de Cinematografia, Rádio e Televisão), não deixando depois de aproveitar todas as oportunidades para os animar a serem fiéis ao ideal cristão do próprio ofício.

Temos todavia que deplorar com amargura os perigos e danos morais, que não raro provocam os espectáculos cinematográficos e as transmissões radiofónicas e televisivas, lesando a moral cristã e até a própria dignidade humana.

Dirigimos portanto de novo a cada um dos responsáveis de tais produções ou transmissões a Nossa paternal e insistente admoestação, para que sigan sempre os ditames duma recta e delicada consciência, como convém aos que se encontram investidos da gravíssima missão de educar.

Ao mesmo tempo confiamos novamente à vigilância e experimentada solicitude dos Nossos Veneráveis Irmãos, Arcebispos e Bispos, as várias formas de apostolado recomendadas na já mencionada Encíclica Miranda prorsus e, em particular, os Organismos nacionais, constituídos em cada país, para dirigir e coordenar todas as actividades católicas no campo do cinema, da rádio e da televisão (cfr. A. A. S., vol. XLIX, p. 783-4). Entre estas actividades, recomendamos as iniciativas de carácter formativo e cultural, come a apresentação e discussão de filmes, que tenham especiais méritos artísticos e morais.

Além disso, como a natureza dos mencionados meios de difusão exige unidade de direcção e acção, mesmo no que respeita ao direito e autoridade da Apostólica, Nós o "motu proprio", com certa ciência e depois de madura deliberação, com a plenitude da Autoridade Apostólica, estabelecemos de modo perpétuo, em virtude desta Carta, as seguintes normas para o funcionamento da supramencionada Pontifícia Comissão de Cinematografia, Rádio e Televisão, e isto derrogando as normas contidas no actual Estatuto da mesma Comissão (cfr. A. A. S., vol. XLVI, p. 783-4).




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