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A destinação
universal dos bens e a propriedade particular
28. As consequências da
actual desordem confirmam a exigência, para toda a sociedade humana, de
se chamar continuamente a atenção para os princípios de
justiça, particularmente o princípio da destinação
universal dos bens.
A doutrina social da Igreja, de
facto, funda a ética das relações de propriedade da pessoa
humana a respeito dos bens da terra sobre a perspectiva bíblica, que
indica a terra como dom de Deus a todos os seres humanos. « Deus destinou a terra, com tudo o que ela contém, para o uso de todos os
homens e povos, de tal modo que os bens criados devem bastar a todos, com
equidade, sob as regras da justiça, inseparável da
caridade. Por isso... deve-se atender sempre a esta destinação
universal dos bens ».(18)
O direito ao uso dos bens
terrenos é um direito natural, primário, de valor universal,
enquanto compete a cada ser humano: não pode ser violado por nenhum
outro direito de conteúdo econômico;(19)
dever-se-á antes proteger e tornar efectivo por meio de leis e
instituições.
29. Enquanto afirma a
exigência de assegurar a todos os seres humanos, sempre e em qualquer
circunstância, o gozo dos bens da terra, a doutrina social apoia
também o direito natural à apropriação individual
destes bens.(20)
O homem, cada ser humano, faz
frutificar, de modo efectivo e eficaz, os bens da terra que foram postos ao seu
serviço, e, portanto, afirma-se a si mesmo, se está em
condições de poder usar livremente destes bens, tendo adquirido a
propriedade deles.(21)
Esta é
condição e defesa de liberdade; é pressuposto e garantia
da dignidade da pessoa.
« A propriedade particular ou algum domínio sobre os bens exteriores
conferema cada um a extensão absolutamente necessária à
autonomia pessoal e familiar, e devem ser consideradas como
um prolongamento da liberdade humana. Enfim, porque aumentam o estímulo
no desempenho do trabalho e das responsabilidades, constituem uma das
condições das liberdades civis ».(22)
Sem o reconhecimento do direito
de propriedade particular mesmo sobre bens produtivos, como atestam a
história e a experiência, chega-se à
concentração do poder, à burocratização dos
vários âmbitos de vida da sociedade, ao descontentamento social, a
comprimir e sufocar « as fundamentais expressões da liberdade ».(23)
30. O direito à
propriedade particular, segundo o Magistério da Igreja não
é, porém, incondicionado mas, ao contrário, é
caracterizado por vínculos bem precisos.
A propriedade particular, de
facto, quaisquer que sejam as formas concretas das suas
instituições e das suas normas jurídicas, é, na sua
essência, um instrumento para a realização do
princípio da destinação universal dos bens, portanto um
meio e não um fim.(24)
O direito à propriedade
particular, válido e necessário por si mesmo, deve ser
circunscrito dentro dos limites de uma substancial função social
da propriedade. Cada proprietário, por isso, deve ser constantemente
sabedor da hipoteca social que pesa sobre a propriedade particular: «
Por esta razão, usando aqueles bens, o homem que possui legitimamente as
coisas materiais não as deve ter só como próprias dele,
mas também como comuns, no sentido em que elas possam ser úteis
não somente a ele mas também aos outros ».(25)
31. A função social
directa e naturalmente inerente às coisas e à sua
destinação, permite à Igreja afirmar no seu ensino social:
« Aquele que se encontra em necessidade extrema tem o direito de procurar o
necessário para si junto às riquezas dos outros ».(26) O limite ao direito de propriedade particular
é posto pelo direito de cada ser humano ao uso dos bens
necessários para viver.
Esta doutrina, já elaborada
por S. Tomás de Aquino,(27) ajuda na
avaliação de algumas situações complexas de grande
relevo ético-social, tais como a expulsão dos camponeses das
terras que trabalharam, sem que tenha sido assegurado o seu direito de receber
a parte dos bens necessários para viver, e os casos de
ocupação de terras incultas por parte de camponeses que
não são proprietários delas e vivem num estado de extrema
indigência.
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