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Pontifício Conselho "Justiça e Paz"
Para uma melhor distribuição da terra

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  • CAPÍTULO II A MENSAGEM BÍBLICA E ECLESIAL SOBRE A PROPRIEDADE DA TERRA E SOBRE O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
    • A destinação universal dos bens e a propriedade particular
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A destinação universal dos bens e a propriedade particular

28. As consequências da actual desordem confirmam a exigência, para toda a sociedade humana, de se chamar continuamente a atenção para os princípios de justiça, particularmente o princípio da destinação universal dos bens.

A doutrina social da Igreja, de facto, funda a ética das relações de propriedade da pessoa humana a respeito dos bens da terra sobre a perspectiva bíblica, que indica a terra como dom de Deus a todos os seres humanos. « Deus destinou a terra, com tudo o que ela contém, para o uso de todos os homens e povos, de tal modo que os bens criados devem bastar a todos, com equidade, sob as regras da justiça, inseparável da caridade. Por isso... deve-se atender sempre a esta destinação universal dos bens ».(18)

O direito ao uso dos bens terrenos é um direito natural, primário, de valor universal, enquanto compete a cada ser humano: não pode ser violado por nenhum outro direito de conteúdo econômico;(19) dever-se-á antes proteger e tornar efectivo por meio de leis e instituições.

29. Enquanto afirma a exigência de assegurar a todos os seres humanos, sempre e em qualquer circunstância, o gozo dos bens da terra, a doutrina social apoia também o direito natural à apropriação individual destes bens.(20)

O homem, cada ser humano, faz frutificar, de modo efectivo e eficaz, os bens da terra que foram postos ao seu serviço, e, portanto, afirma-se a si mesmo, se está em condições de poder usar livremente destes bens, tendo adquirido a propriedade deles.(21)

Esta é condição e defesa de liberdade; é pressuposto e garantia da dignidade da pessoa. « A propriedade particular ou algum domínio sobre os bens exteriores conferema cada um a extensão absolutamente necessária à autonomia pessoal e familiar, e devem ser consideradas como um prolongamento da liberdade humana. Enfim, porque aumentam o estímulo no desempenho do trabalho e das responsabilidades, constituem uma das condições das liberdades civis ».(22)

Sem o reconhecimento do direito de propriedade particular mesmo sobre bens produtivos, como atestam a história e a experiência, chega-se à concentração do poder, à burocratização dos vários âmbitos de vida da sociedade, ao descontentamento social, a comprimir e sufocar « as fundamentais expressões da liberdade ».(23)

30. O direito à propriedade particular, segundo o Magistério da Igreja não é, porém, incondicionado mas, ao contrário, é caracterizado por vínculos bem precisos.

A propriedade particular, de facto, quaisquer que sejam as formas concretas das suas instituições e das suas normas jurídicas, é, na sua essência, um instrumento para a realização do princípio da destinação universal dos bens, portanto um meio e não um fim.(24)

O direito à propriedade particular, válido e necessário por si mesmo, deve ser circunscrito dentro dos limites de uma substancial função social da propriedade. Cada proprietário, por isso, deve ser constantemente sabedor da hipoteca social que pesa sobre a propriedade particular: « Por esta razão, usando aqueles bens, o homem que possui legitimamente as coisas materiais não as deve ter só como próprias dele, mas também como comuns, no sentido em que elas possam ser úteis não somente a ele mas também aos outros ».(25)

31. A função social directa e naturalmente inerente às coisas e à sua destinação, permite à Igreja afirmar no seu ensino social: « Aquele que se encontra em necessidade extrema tem o direito de procurar o necessário para si junto às riquezas dos outros ».(26) O limite ao direito de propriedade particular é posto pelo direito de cada ser humano ao uso dos bens necessários para viver.

Esta doutrina, já elaborada por S. Tomás de Aquino,(27) ajuda na avaliação de algumas situações complexas de grande relevo ético-social, tais como a expulsão dos camponeses das terras que trabalharam, sem que tenha sido assegurado o seu direito de receber a parte dos bens necessários para viver, e os casos de ocupação de terras incultas por parte de camponeses que não são proprietários delas e vivem num estado de extrema indigência.




18) Conc. Ecum. Vat. II, Constituição pastoral Gaudium et spes, 1965, n. 69.



19) Cf. João XXIII, Carta Enc. Mater et magistra, 1961, n. 69. Na Radio-mensagem de Pentecostes, 1941, Pio XII, tratando do direito aos bens materiais, afirmava que « Cada homem, como ser vivo dotado de razão, tem de facto, por natureza, o direito fundamental de usar os bens materiais da terra, sendo embora deixado à vontade humana e às formas jurídicas dos povos regular mais particularmente a sua actuação prática. Tal direito individual não pode ser de nenhum modo suprimido, nem mesmo por outros direitos certos e pacíficos sobre os bens materiais » (n. 13).



20) Direito natural porque, segundo o Magistério da Igreja, ele deriva da natureza peculiar do trabalho humano e da « prioridade ontológica e finalística de cada ser humano perante a sociedade », João XXIII, Mater et magistra, cit., n. 96.



21) E para poder fazer com que frutifiquem tais recursos, mediante o seu trabalho, o homem apossa-se de pequenas porções das variadas riquezas da natureza: do subsolo, do mar, da terra e do espaço. De tudo isso ele se apropria, para aí assentar o seu ?banco' de trabalho. E apropria-se disso mediante o trabalho e para poder ulteriormente ter trabalho », João Paulo II, Carta Enc. Laborem exercens, 1991, n. 12.



22) Conc. Ecum. Vat. II, Gaudium et spes, cit., n. 71b.



23) João XXIII, Mater et magistra, cit., n. 96.



24) « A tradição cristã nunca defendeu tal direito como algo absoluto e intocável. Pelo contrário, sempre o entendeu no contexto mais vasto do direito comum de todos a utilizarem os bens da criação inteira: o direito à propriedade privada está subordinado ao direito do uso comum, subordinado à destinação universal dos bens », João Paulo II, Laborem exercens, cit., n. 14.



25) Conc. Ecum. Vat. II, Gaudium et spes, cit., n. 69a.



26) Ibid.



27) Cf. Summa Theologiae, II-II, q. 66 art. 7.






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