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Pontifício Conselho "Justiça e Paz"
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  • CAPÍTULO III A REFORMA AGRÁRIA: UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
    • O respeito pelos direitos dos povos indígenas
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O respeito pelos direitos dos povos indígenas

55. A reforma agrária não concorre apenas para a solução do problema do latifúndio. Ela é de grande valor também para as políticas orientadas a reconhecer e a fazer respeitar os direitos dos povos indígenas.

Por causa das estreitíssimas relações existentes entre a terra e os modelos de cultura, de desenvolvimento e de espiritualidade destes povos, a reforma agrária representa uma componente determinante do projecto sistemático e coordenado de acções que os governos devem desenvolver para proteger os direitos e para garantir o respeito pela integridade das populações indígenas.

Através duma reforma agrária devem-se especificar as modalidades para enfrentar, de forma justa e racional, o problema da restituição aos povos indígenas das terras que eles tradicionalmente ocupavam, sobretudo as que lhes foram subtraídas, mesmo em tempos recentíssimos, com várias formas de violência ou de discriminação. Neste caso, a reforma agrária deve indicar os critérios para reconhecer as terras que eles ocupavam e as formas da sua re-integração no uso destas terras, garantindo uma efectiva protecção dos seus direitos de propriedade e de posse.

A reforma deve-lhes oferecer, com a possibilidade de aceder aos serviços produtivos e sociais, os meios necessários para promover o desenvolvimento das suas terras e para beneficiar de um tratamento equivalente ao que é dado aos outros sectores da população.

Em síntese, a reforma agrária deve ajudar as comunidade indígenas a proteger e a reconstruir os recursos naturais e os eco-sistemas de que dependem a sua sobrevivência e o seu bem-estar; a manter e desenvolver a sua identidade, a sua cultura e os seus interesses; a apoiar as suas aspirações pela justiça social e a assegurar um ambiente que permita a participação activa na vida social, econômica e política do País.

56. Para realizar o conjunto de tais objectivos, os programas de reforma agrária devem respeitar duas condições.

a) Dever-se-á realizar, de forma adequada, o delicado e necessário equilíbrio entre a exigência de conservar a propriedade comum e a de privatizar a terra. Os sistemas tradicionais de posse da terra, fudamentados sobre a propriedade comum, ou seja, sobre uma forma de propriedade que pouco se presta ao emprego dos modernos factores de produção e às inovações tecnológicas, manifestam a tendência de se transformarem em propriedade particular à medida que a agricultura se desenvolve. Razões bem fundamentadas levam a prever, mesmo no caso dos povos indígenas, o desenvolvimento de uma política de atribuição individual da propriedade da terra.(52)

b) Os programas de reforma devem ser definidos e adoptados com a participação e a cooperação das comunidades interessadas. A reforma agrária deve garantir às comunidades indígenas, por um lado, usufruir dos serviços produtivos e sociais que elas julgarem conformes à sua organização social e à sua visão dos problemas ambientais, e, por outro lado, deve orientar para outras direcções os factores de carácter econômico e social que possam ser causa de desvantagens.




52) Não devem ser sub-estimadas, todavia, as vantagens da propriedade comum, especialmente no caso da presença duma população relativamente numerosa em relação aos recursos da terra. Neste caso, a propriedade comum garante a todos os membros da comunidade, mesmo aos mais pobres, o ter acesso à terra; motiva os camponeses a conservarem a capacidade produtiva do solo que cultivam; não permite, como acontece frequentemente no caso da propriedade particular, que os pequenos agricultores sejam obrigados a vender as suas minúsculas propriedades. Por outras palavras, a propriedade comum permite evitar a pobreza extrema e o constituir-se massas de pessoas sem-terra que frequentemente caracterizam as zonas dominadas pelo latifúndio.






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