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| Pontifício Conselho "Justiça e Paz" Para uma melhor distribuição da terra IntraText CT - Texto |
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Conduzir uma justa política do trabalho 40. A protecção dos direitos humanos que derivam do trabalho é outra fundamental directriz de acção que a doutrina social da Igreja propõe para garantir um correcto exercício do direito de propriedade particular da terra. Dadas as relações que o ligam à propriedade, o trabalho representa um meio de importância crucial para assegurar a destinação universal dos bens. Daí o dever de os poderes públicos(44) intervirem para que estes direitos sejam respeitados e realizados, segundo três directivas essenciais: a) promover as condições que garantam o direito ao trabalho;(45) b) garantir o direito à justa remuneração do trabalho;(46) c) defender e promover o direito dos trabalhadores a constituir associações, que tenham como fim a defesa dos seus direitos.(47) O direito de associação representa, de facto, a condição necessária para se atingir o equilíbrio nas relações de poder contratual entre os trabalhadores e os seus dadores de trabalho e para garantir, por isso, o desenvolvimento de uma correcta dialética entre as partes sociais.
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44) « É o Estado, efectivamente, que deve conduzir uma justa política do trabalho », João Paulo II, Laborem exercens, cit., n. 17. 45) É dever do Estado « actuar contra o desemprego, que é sempre um mal e, quando chega a atingir determinadas dimensões, pode tornar-se uma verdadeira calamidade social », ibid., n. 18. Para tornar possível a todos o emprego, o Estado deve promover uma correcta organização do trabalho mediante « uma coordenação justa e racional, no quadro da qual deve ficar garantida a iniciativa das pessoas, dos grupos livres, dos centros e dos complexos de trabalho locais, tendo em conta aquilo que foi dito acima a respeito do carácter subjectivo do trabalho humano », ibid., n. 18. 46) A remuneração do trabalho é justa se, além do salário, o trabalhador pode beneficiar das « subvenções sociais que têm como finalidade assegurar a vida e a saúde dos trabalhadores e a das suas famílias », ibid., n. 19. 47) « A experiência histórica ensina que... a união dos homens para se assegurarem os direitos que lhes cabem, nascida das exigências do trabalho, permanece um factor construtivo de ordem social e de solidariedade, factor do qual não é possível prescindir », ibid., n. 20. |
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