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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents IntraText CT - Texto |
DECLARAÇÃO
CONJUNTA
E
INTRODUÇÃO
O diaconado permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em harmonia de continuidade com toda a Tradição e com os próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos decénios, em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos prometedores, com vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização. A Santa Sé e numerosos Episcopados não deixaram de apresentar normas e referências de vida e de formação diaconal, ajudando uma experiência eclesial que, para o seu incremento, necessita hoje de unidade de objectivos, de ulteriores elementos de clarificação e, no plano da acção, de estímulos e determinações pastorais. É toda a realidade diaconal (visão teológica fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida, ministério, espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma clarificação global, indispensável para um novo impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano II.
As Congregações para a Educação Católica e para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a Ratio Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao sacerdócio e o Directório da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a necessidade de reservar atenções especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para completar a tratação do que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem sagrada, objecto das suas competências. Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado universal e numerosos especialistas, as duas Congregações dedicaram a este tema as suas Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que foi ouvido e as numerosas experiências de que se teve conhecimento foram objecto do atento estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos membros, de modo que as duas Congregações elaboraram estas redacções finais da Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium e do Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes que reproduzem fielmente instâncias, observações e propostas provenientes de todas as áreas geográficas, representadas a tão alto nível. Os trabalhos das duas Assembleias Plenárias fizeram emergir numerosos elementos de convergência e a necessidade, cada vez mais advertida no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com vantagem do caracter unitário da formação e da eficácia pastoral do sagrado ministério, perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os próprios Padres pediram que os dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica dos dois documentos, publicando-os simultaneamente, precedidos duma única introdução englobando os elementos fundamentais.
A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, preparada pela Congregação para a Educação Católica, pretende não só apresentar alguns princípios de orientação acerca da formação dos diáconos permanentes, mas também fornecer algumas directrizes que devem ser tidas em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração das suas « Rationes » nacionais. A Congregação julgou conveniente oferecer aos Episcopados este subsídio, análogo à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para os ajudar a cumprir de modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a fim de garantir à Igreja a unidade, a seriedade e a plenitude da formação dos diáconos permanentes.
No que diz respeito ao Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes, este tem valor não só exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também caracter jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais normas disciplinares do Código de Direito Canónico » ou « determinam os modos de execução das leis universais da Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes casos, ele deve ser considerado como Decreto formal geral executório (cfr. cân. 32).
Embora conservando a sua identidade e o seu valor jurídico, os dois documentos, agora publicados, cada um pela autoridade do respectivo Dicastério, exigem-se e integram-se mutuamente, em virtude da sua continuidade lógica e deseja-se muito que sejam apresentados, acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A introdução, ponto de referência e de inspiração de todas as normas aqui publicadas conjuntamente, permanece indissoluvelmente ligada a cada um dos documentos.
Esta Introdução circunscreve-se aos aspectos históricos e pastorais do Diaconado Permanente, com uma referência específica à dimensão prática da formação e do ministério. Os elementos teológicos que regem a argumentação são os da doutrina expressa nos documentos do Concílio Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.
Os documentos respondem a uma necessidade largamente advertida de clarificar e regulamentar a diversidade de impostação das experiências realizadas até agora, quer ao nível de discernimento e preparação, quer ao nível de actividade ministerial e de formação permanente. Deste modo se poderá assegurar a estabilidade de orientações que não deixará de garantir à legítima pluralidade a unidade indispensável, com a consequente fecundidade de um ministério que já produziu bons frutos e promete um válido contributo à nova evangelização, no limiar do Terceiro Milénio.
As directrizes contidas nos dois documentos dizem respeito aos diáconos permanentes do clero secular diocesano, embora muitas delas, com a necessária adaptação, interessam também os diáconos permanentes membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica.