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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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Diaconia da Palavra

23. O bispo, durante a ordenação, entrega ao diácono o livro dos Evangelhos com estas palavras: « Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador ».(82) Como os sacerdotes, os diáconos dedicam-se a todos os homens, quer com a boa conduta, quer com a pregação aberta do mistério de Cristo, quer na transmissão do ensino cristão ou no estudo dos problemas do tempo. Função principal do diácono é, portanto, colaborar com o bispo e os presbíteros no exercício do ministério (83) não da própria sabedoria, mas da Palavra de Deus, convidando todos à conversão e à santidade. (84) Para realizar esta missão os diáconos devem preparar-se, antes de mais, com o estudo cuidadoso da Sagrada Escritura, da Tradição, da liturgia e da vida da Igreja.(85) Além disso, na interpretação e aplicação do depósito sagrado, devem deixar-se guiar docilmente pelo Magistério daqueles que são « testemunhas da verdade divina e católica »,(86) o Romano Pontífice e os bispos em comunhão com ele,(87) de maneira a propor « integralmente e fielmente o mistério de Cristo» .(88)

É necessário, enfim, que aprendam a arte de comunicar a ao homem moderno de maneira eficaz e integral, nas variadas situações culturais e nas diversas etapas da vida.(89)

24. É próprio do diácono proclamar o Evangelho e pregar a palavra de Deus.(90) Os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, sujeitos às condições previstas pelo direito.(91) Esta faculdade provém do sacramento e deve ser exercida com o consenso, pelo menos tácito, do reitor da Igreja, com a humildade de quem é ministro e não dono da Palavra de Deus. Por este motivo é sempre actual a advertência do Apóstolo: « Revestidos deste ministério pela misericórdia que nos foi concedida, não desanimemos; ao contrário, refutando as dissimulações vergonhosas, sem nos comportarmos com astúcia nem falsificando a Palavra de Deus, mas anunciando abertamente a verdade, recomendamo-nos à consciência de cada homem, perante Deus » (2 Cor 4, 1-2). (92)

25. Quando presidirem a uma celebração litúrgica ou quando, segundo as normas vigentes,(93) dela forem encarregados, os diáconos dêem importância à homilia enquanto « anúncio das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo, presente e operante sobretudo nas celebrações litúrgicas ».(94) Preparem-na, por isso, cuidadosamente na oração, mediante o estudo dos textos sagrados, em plena sintonia com o Magistério e reflectindo sobre as expectativas dos destinatários.

Prestem também cuidadosa atenção à catequese dos fiéis nas diversas etapas da existência cristã, de forma a ajudá-los a conhecer a em Cristo, reforçá-la com a recepção dos sacramentos e exprimi-la na sua vida pessoal, familiar, profissional e social.(95) Esta catequese é, hoje, tanto mais urgente e deve ser tanto mais completa, fiel, clara e alheia a toda a problemática incerta, quanto mais a sociedade é secularizada e maiores são os desafios que a vida moderna coloca ao homem e ao Evangelho.

26. A nova evangelização destina-se a esta sociedade. Ela exige o mais generoso esforço por parte dos ministros ordenados. Para a promover, « alimentados pela oração e sobretudo pelo amor à Eucaristia »,(96) os diáconos, para além da sua participação nos programas diocesanos ou paroquiais de catequese, evangelização, preparação para os sacramentos, transmitam a Palavra no seu âmbito profissional, quer mediante a palavra explícita, quer só com a presença activa nos lugares onde se forma a opinião pública ou onde se aplicam as normas éticas (como os serviços sociais, os serviços a favor dos direitos da família, da vida, etc.); tenham também em consideração as grandes possibilidades que oferecem ao ministério da Palavra o ensino da religião e da moral nas escolas, (97) o ensino nas universidades católicas e também nas civis (98) e o uso adequado dos modernos meios de comunicação. (99)

Estes novos areópagos exigem certamente, para além da doutrina indispensável, uma cuidadosa preparação específica e constituem meios muito eficazes para levar o Evangelho aos homens do nosso tempo e à própria sociedade. (100)

Enfim, os diáconos saibam que é necessário submeter ao juízo do Ordinário, antes da publicação, os escritos relativos à e aos costumes (101) e que é necessária a licença do Ordinário do lugar para escrever nas publicações que habitualmente atacam a religião católica ou os bons costumes. Para as transmissões de televisão, eles seguirão o que tiver sido estabelecido pela Conferência Episcopal. (102)

Em todo o caso, tenham sempre presente a exigência primária e irrenunciável de nunca descer a qualquer compromisso na exposição da verdade.

27. Os diáconos recordem que a Igreja é por sua natureza missionária, (103) seja porque teve origem na missão do Filho e na missão do Espírito Santo segundo o plano do Pai, seja ainda porque recebeu do Senhor ressuscitado o mandato explícito de pregar o Evangelho a toda a criatura e de baptizar aqueles que crêem (cf. Mc 16, 15-6; Mt 28, 19). Os diáconos são ministros desta Igreja e, por isso, embora incardinados numa Igreja particular, eles não podem subtrair-se ao empenho missionário da Igreja universal e devem, portanto, permanecer sempre abertos também à missio ad gentes, no modo e na medida consentida pelas suas obrigações ministeriais, familiares — se casados — e profissionais. (104)

A dimensão de serviço está ligada à dimensão missionária da Igreja; ou seja, o esforço missionário do diácono abraça o serviço da Palavra, da liturgia e da caridade, que, por sua vez, se prolongam na vida quotidiana. A missão estende-se ao testemunho de Cristo mesmo no exercício eventual duma profissão laical.




82) Pontificale Romanum - De ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125: « Accipe Evangelium Christi, cuius praeco effectus es: et vide, ut quod legeris credas, quod credideris doceas, quod docueris imiteris ».



83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. « Compete também aos diáconos servir o Povo de Deus no ministério da Palavra, em comunhão com o bispo e o seu presbitério » (C.I.C., cân. 757); « Na pregação, os diáconos participam no ministério dos sacerdotes » (João Paulo II, Alocução aos sacerdotes, diáconos, religiosos e seminaristas na basílica do Oratório de São José - Montreal, Canadá (11 de Setembro de 1984), 9: Insegnamenti, VII, 2 (1984), p. 436.



84) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 4.



85) Cf. ibidem, Const. dogm. Dei Verbum, 25; Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Come è a conoscenza; C.I.C., cân. 760.



86) Cf. ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a; Const. dogm. Dei Verbum, 10a.



87) Cf. C.I.C., cân. 753.



88) Ibidem, cân. 760.



89) Cf. ibidem, cân. 769.



90) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, n. 61; Missale Romanum, Ordo lectionis Missae praenotanda, n. 8, 24 e 50: ed. typica altera, 1981.



91) Cf. C.I.C., cân. 764.



92) Cf. Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48.



93) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 42, 61; cf. Congregazão para o Clero, Conselho Pontifício para os Leigos, Congregação para a Doutrina da , Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Congregação para os Bispos, Congregação para a Evangelização dos Povos, Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica, Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos Sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 3.



94) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 35; cf. 52; C.I.C., cân. 767, § 1.



95) Cf. C.I.C., cân. 779. Cf. Congregação para o clero, Directório Geral para a Catequese, 15 Agosto de 1997, n. 216.



96) Paulo VI, Exort. ap. Evangelii nuntiandi (8 de Dezembro de 1975): AAS 68 (1976), pp. 5-76.



97) Cf. C.I.C., cân. 804-805.



98) Cf. ibidem, cân. 810.



99) Cf. ibidem, cân. 761.



100) Cf. ibidem, cân. 822.



101) Cf. ibidem, cân. 823, § 1.



102) Ibidem, cân. 831, §§ 1-2.



103) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a.



104) Cf. C.I.C., cânn. 784, 786.






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