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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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Diaconia da liturgia

28. O rito da ordenação faz ressaltar um outro aspecto do ministério diaconal: o serviço do altar. (105)

O diácono recebe o sacramento da Ordem para servir na qualidade de ministro na santificação da comunidade cristã, em comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros. Ao ministério do bispo e, subordinadamente, ao dos presbíteros, o diácono presta uma ajuda sacramental, portanto intrínseca, orgânica, inconfundível.

É evidente que a sua diaconia junto do altar, tendo a sua origem no sacramento da Ordem, difere essencialmente de qualquer outro ministério litúrgico que os pastores possam confiar aos fiéis não ordenados. O ministério litúrgico do diácono difere também do próprio ministério ordenado sacerdotal. (106)

Donde se conclui que na oferta do sacrifício eucarístico, o diácono não é capaz de realizar o mistério mas, por um lado, de facto, representa o Povo fiel, ajudando-o de modo específico a unir a oferta da sua vida à oferta de Cristo; e, por outro lado, serve, em nome do próprio Cristo, a tornar participante a Igreja dos frutos do seu sacrifício.

Dado que « a liturgia é o cume para o qual tende a acção da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde provém toda a sua virtude », (107) esta prerrogativa da consagração diaconal é também fonte de uma graça sacramental dirigida a fecundar todo o ministério; a tal graça se deve corresponder também com uma cuidada e profunda preparação teológica e litúrgica para poder participar dignamente na celebração dos sacramentos e sacramentais.

29. No seu ministério o diácono tenha sempre uma viva consciência de que « toda a celebração litúrgica, enquanto acção de Cristo sumo e eterno sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, é acção sagrada por excelência, a cujo título e grau de eficácia nenhuma outra acção da Igreja se equipara ». (108) A liturgia é fonte de graça e de santificação. A sua eficácia deriva de Cristo redentor e não deriva da santidade do ministro. Esta certeza tornará humilde o diácono, que não poderá nunca comprometer a obra de Cristo e, ao mesmo tempo, o levará a uma vida santa para dela ser digno ministro. Portanto as acções litúrgicas não se podem reduzir a acções privadas ou sociais, que cada um pode celebrar à sua maneira, mas pertencem ao corpo universal da Igreja. (109) Os diáconos devem observar as normas próprias dos santos mistérios com tal devoção que empenhem os fiéis numa participação consciente, que fortifique a sua , preste culto a Deus e santifique a Igreja. (110)

30. Segundo a tradição da Igreja e conforme o que está estabelecido pelo direito, (111) compete aos diáconos « ajudar o bispo e os presbíteros na celebração dos divinos mistérios ». (112) Portanto eles devem ter a preocupação de promover celebrações que comprometam toda a assembleia, procurando a participação interior de todos e o exercício dos vários ministérios. (113)

Tenham também presente a importante dimensão estética, que faz com que a pessoa toda apreenda a beleza do que se celebra. A música e o canto, mesmo que pobres e simples, a palavra pregada, a comunhão dos fiéis que vivem a paz e o perdão de Cristo, constituem um bem precioso que o diácono, por seu lado, terá a preocupação de que seja incrementado.

Sejam sempre fiéis ao que é prescrito pelos livros litúrgicos, sem acrescentar, tirar ou mudar nada por iniciativa própria. (114) Manipular a liturgia equivale a privá-la da riqueza do mistério de Cristo que nela existe e poderia ser sinal de alguma forma de presunção diante do que foi estabelecido pela sabedoria da Igreja. Limitem-se, por isso, a realizar tudo e só o que é da sua competência. (115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas prescritas. (116) A dalmática, com as diversas cores litúrgicas apropriadas, vestida sobre a alva, o cíngulo e a estola « constituem o hábito próprio do diácono ». (117)

O serviço dos diáconos estende-se à preparação dos fiéis para os sacramentos e também à cura pastoral depois da celebração realizada.

31. O diácono, com o bispo e o presbítero, é ministro ordinário do baptismo. (118) O exercício de tal faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo pároco, ao qual compete de modo especial baptizar os seus paroquianos, (119) ou que se configure o caso de necessidade. (120) É de particular importância o ministério dos diáconos na preparação para este sacramento.

32. Na celebração da Eucaristia, o diácono assiste e ajuda aqueles que presidem à assembleia e consagram o Corpo e o Sangue do Senhor, isto é o bispo e os presbíteros, (121) segundo o que está estabelecido na Institutio Generalis do Missal Romano, (122) e assim manifesta Cristo Servidor: está ao lado do sacerdote ajudando-o, em especial assiste na celebração da Santa Missa um sacerdote cego ou enfermo; (123) ao altar presta o serviço do cálice e do livro; propõe aos fiéis as intenções da oração e convida-os à troca do sinal da paz; na ausência de outros ministros, ele mesmo realiza as funções deles, segundo as necessidades.

Não é tarefa sua pronunciar as palavras da prece eucarística e as orações, nem realizar as acções e os gestos que, unicamente, competem a quem preside e consagra. (124)

É próprio do diácono proclamar os livros da Sagrada Escritura. (125)

Enquanto ministro ordinário da sagrada comunhão, (126) distribui-a durante a celebração, ou então fora dela, e leva-a aos doentes também em forma de viático. (127) O diácono é também ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística. (128) Compete-lhe presidir a eventuais celebrações dominicais na ausência do presbítero. (129)

33. Aos diáconos pode ser confiada a actividade pastoral familiar, da qual o primeiro responsável é o bispo. Tal responsabilidade estende-se aos problemas morais, litúrgicos, mas também aos de caracter pessoal e social, para sustentar a família nas suas dificuldades e sofrimentos. (130) Uma tal responsabilidade pode ser exercida ao nível diocesano ou, sob a autoridade do pároco, a nível local, na catequese sobre o matrimónio cristão, na preparação pessoal dos futuros esposos, na frutuosa celebração do sacramento e na ajuda prestada aos esposos depois do matrimónio. (131)

Os diáconos casados podem prestar um bom serviço ao propor a boa nova acerca do amor conjugal, as virtudes que o tutelam e no exercício de uma paternidade cristã e humanamente responsável.

Compete também ao diácono, se para isso recebe a faculdade por parte do pároco ou do Ordinário do lugar, presidir à celebração do matrimónio extra Missam e dar a bênção nupcial em nome da Igreja. (132) A delegação concedida ao diácono pode ser também em forma geral, nas condições previstas, (133) e pode ser subdelegada exclusivamente nos modos estabelecidos pelo Código de Direito Canónico. (134)

34. É doutrina definida (135) que o conferimento do sacramento da unção dos enfermos é reservado ao bispo e aos presbíteros, dada a sua ligação com o perdão dos pecados e com a digna recepção da Eucaristia.

A cura pastoral dos enfermos pode ser confiada aos diáconos. O laborioso serviço de os socorrer na dor, a catequese que os prepara a receber o sacramento da unção, a suplência do sacerdote na preparação dos fiéis para a morte e na administração do Viático com o rito próprio, são meios com os quais os diáconos tornam presente aos fiéis a caridade da Igreja. (136)

35. Os diáconos têm a obrigação estabelecida pela Igreja de celebrar a Liturgia das Horas, mediante a qual todo o Corpo Místico se une à oração que Cristo cabeça eleva ao Pai. Conscientes desta responsabilidade, celebrem a Liturgia, todos os dias, segundo os livros litúrgicos aprovados e nos modos determinados pela Conferência Episcopal. (137) Procurarão, além disso, promover a participação da comunidade cristã nesta Liturgia, que não é nunca uma acção privada mas sempre acto próprio de toda a Igreja, (138) mesmo quando a celebração é individual.

36. O diácono é ministro dos sacramentais, isto é, daqueles « sinais sagrados por meio dos quais, com uma certa imitação dos sacramentos, são significados e, por impetração da Igreja, são obtidos efeitos sobretudo espirituais ». (139)

O diácono pode, portanto, conferir as bênçãos mais estritamente ligadas à vida eclesial e sacramental, que lhe são expressamente consentidas pelo direito (140) e compete a ele, além disso, presidir às exéquias celebradas sem Missa e ao rito da sepultura. (141)

Todavia, quando é presente e disponível um sacerdote, deve ser confiado a este a missão de presidência. (142)




105) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 16; Pontificale Romanum – De ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).



106) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.



107) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 10.



108) Ibidem, 7d.



109) Cf. ibidem, 22, 3; C.I.C., cânn. 841, 846.



110) Cf. C.I.C., cân. 840.



111) « Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo a norma das disposições do direito » (C.I.C., cân. 835, § 3).



112) Catecismo da Igreja Católica, n. 1570; cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 23-26.



113) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 26-27.



114) Cf. C.I.C., cân. 846, § 1.



115) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 28.



116) Cf. C.I.C., cân. 929.



117) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, nn. 81b, 300, 302; Institutio generalis Liturgiae Horarum, n. 255; Pontificale Romanum - Ordo dedicationis ecclesiae et altaris, nn. 23, 24, 28, 29, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1977, pp. 29 e 90; Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 36, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1985, p. 18; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, n. 12, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1981, p. 10; Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência de presbítero Christi Ecclesia, n. 38: Notitiae 24 (1988), pp. 388-389; Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn. 188Immediate post Precem Ordinationis, Ordinati stola diaconali et dalmatica induuntur, quo eorum ministerium adhinc in liturgia peragendum manifestetur ») e 190: ed. cit., pp. 102-103; Caeremoniale Episcoporum, n. 67, Editio Typica, Libreria Editrice Vaticana 1995, pp. 28-29.



118) C.I.C., cân. 861, § 1.



119) Cf. ibidem, cân. 530, n. 1o.



120) Cf. ibidem, cân. 862.



121) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22: l.c., 701.



122) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 61, 127-141.



123) Cf. C.I.C., cân. 930, § 2.



124) Cf. ibidem, cân. 907; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto 1997), art. 6.



125) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 6: l.c., 702.



126) Cf. C.I.C., cân. 910, § 1.



127) Cf. ibidem, cân. 911, § 2.



128) Cf. ibidem, cân. 943 e também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 3: l.c., 702.



129) Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência do presbítero Christi Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 7.



130) Cf. João Paulo II, Exort. Apost. pós-sinodal Familiaris consortio, (22 de Novembro de 1981), 73: AAS 74 (1982), pp. 170-171.



131) Cf. C.I.C., cân. 1063.



132) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1108, §§ 1-2; Ordo celebrandi matrimonium, ed. typica altera 1991, 24.



133) Cf. C.I.C., cân. 1111, §§ 1-2.



134) Cf. ibidem, cân. 137, §§ 3-4.



135) Cf. Conc. Ecum. de Florença, Bula Exultate Deo (DS 1325); Conc. Ecum. de Trento, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719).



136) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 10: l.c., 699; Congregação para o Clero, etc., InstruçãoEcclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 9.



137) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 3o.



138) Cf. Institutio Generalis Liturgiae Horarum, nn. 20; 255-256.



139) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 60; Cf. C.I.C., cân. 1166 e cân. 1168; Catecismo da Igreja Católica, n. 1667.



140) Cf. C.I.C., cân. 1169, § 3.



141) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 5: l.c., 702, e também Ordo exsequiarum, 19; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 12.



142) Cf. Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 18c: ed. cit., p. 14.






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