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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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Diaconia da caridade

37. Pelo sacramento da Ordem o diácono, em comunhão com o bispo e o presbitério da diocese, participa também nas mesmas funções pastorais, (143) mas exerce-as em modo diverso, servindo e ajudando o bispo e os presbíteros. Esta participação, enquanto realizada pelo sacramento, faz com que os diáconos sirvam o Povo de Deus em nome de Cristo. Mas precisamente por este motivo devem exercê-la com humilde caridade e, segundo as palavras de São Policarpo, devem mostrar-se sempre « misericordiosos, activos, progredindo na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos ». (144) A sua autoridade, portanto, exercida em comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros, como o exige a mesma unidade de consagração e de missão, (145) é serviço de caridade e tem a finalidade de ajudar e de promover todos os membros da Igreja particular, para que possam participar, em espírito de comunhão e segundo os próprios carismas, na vida e missão da Igreja.

38. No ministério da caridade os diáconos devem configurar-se a Cristo Servo, a quem representam, e ser sobretudo « dedicados aos serviços de caridade e de administração ». (146) Por isso, na oração de ordenação, o bispo pede por eles a Deus Pai: « sejam cheios de todas as virtudes: sinceros na caridade, solícitos para com os pobres e os fracos, humildes no seu serviço... sejam imagem do teu Filho que não veio para ser servido mas para servir ». (147) Com o exemplo e a palavra, devem fazer com que todos os fiéis, seguindo o modelo que é Cristo, se coloquem ao serviço constante dos irmãos.

As obras de caridade, diocesanas e paroquiais, que se encontram entre os primeiros deveres do bispo e dos presbíteros, são por estes, segundo o testemunho da Tradição da Igreja, transmitidas aos servidores no ministério eclesiástico, isto é, aos diáconos; (148) assim o serviço da caridade na área da educação cristã; a animação dos oratórios, dos grupos eclesiais jovens e das profissões laicais; a promoção da vida em todas as suas fases e da transformação do mundo segundo a ordem cristã. (149) Nestes campos o seu serviço é particularmente precioso, porque, nas actuais circunstâncias, são muito diversificadas as necessidades espirituais e materiais dos homens às quais a Igreja deve responder. Por isso, procurem servir a todos sem discriminações, prestando especial atenção aos que mais sofrem e aos pecadores. Como ministros de Cristo e da Igreja, saibam superar todas as ideologias e interesses de grupo, para não esvaziar a missão da Igreja da sua força, que é a caridade de Cristo. Com efeito, a diaconia deve fazer com que o homem experimente o amor de Cristo e levá-lo à conversão, a abrir o seu coração à graça.

A função caritativa dos diáconos « comporta também um oportuno serviço na administração dos bens e nas obras de caridade da Igreja. Os diáconos têm neste campo a função de exercer, em nome da hierarquia, os deveres da caridade e da administração, bem como os trabalhos de serviço social ». (150) Por isso, eles podem, convenientemente, ser assumidos para o ofício de ecónomo diocesano, (151) ou serem designados para fazerem parte do conselho diocesano para os assuntos económicos. (152)




143) Cf. C.I.C., cân. 129, § 1.



144) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: SC 10 bis, p. 182; citado em Lumen gentium, 29a.



145) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, l.c., 698.



146) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.



147) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).



148) Cf. Hipólito, Traditio Apostolica, 8, 24: S. Ch. 11 bis, pp. 58-63; 98-99; Didascalia Apostolorum (Siriaca), capp. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original em siríaco e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae 1906, I, pp. 212-216; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 13.



149) Conc. Ecum. Vat. II, Const. past. Gaudium et spes, 40-45.



150) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 9: l.c., 702; Cf. João Paulo II, Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 5: Insegnamenti XVI, 2 (1993), pp. 1000-1004.



151) Cf. C.I.C., cân. 494.



152) Cf. ibidem, cân. 493.






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