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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents IntraText CT - Texto |
A missão canónica dos diáconos permanentes
39. Os três âmbitos do ministério diaconal, conforme as circunstâncias, poderão certamente, um ou outro, absorver uma percentagem mais ou menos grande da actividade de cada diácono, mas juntos constituem uma unidade no serviço ao plano divino da Redenção: o ministério da Palavra conduz ao ministério do altar, o qual, por sua vez, leva a traduzir a liturgia na vida, que desemboca na caridade: « Se considerarmos a profunda natureza espiritual desta diaconia, então poderemos apreciar melhor a interrelação entre as três áreas do ministério tradicionalmente associadas ao diaconado, isto é, o ministério da Palavra, o ministério do altar e o ministério da caridade. Segundo as circunstâncias, um ou outro destes ministérios pode assumir particular importância no trabalho individual de um diácono, mas os três ministérios estão inseparavelmente unidos no serviço do plano redentor de Deus ». (153)
40. Ao longo da história, o serviço dos diáconos assumiu múltiplos modos em ordem a poder resolver as diversas necessidades da comunidade cristã e permitir a esta exercer a sua missão de caridade. Compete só aos bispos, (154) os quais governam e guiam as Igrejas particulares « como vigários e legados de Cristo », (155) conferir a cada um dos diáconos o ofício eclesiástico segundo as normas do direito. Ao conferir o ofício é necessário avaliar atentamente quer as necessidades pastorais quer, eventualmente, a situação pessoal, familiar — se se trata de diáconos casados — e profissional dos diáconos permanentes. Em todo o caso, porém, é de grandíssima importância que os diáconos possam desenvolver o seu ministério em plenitude, segundo as próprias possibilidades, na pregação, na liturgia e na caridade, e não venham relegados para trabalhos marginais, para funções suplentes ou para trabalhos que podem ser ordinariamente realizados por fiéis não ordenados. Só assim os diáconos permanentes aparecerão na sua verdadeira identidade de ministros de Cristo e não como leigos particularmente empenhados, na vida da Igreja.
Para o bem do diácono e para que não se entregue à improvisação, é necessário que a ordenação seja acompanhada de uma clara investidura de responsabilidade pastoral.
41. O ministério diaconal encontra ordinariamente nos vários sectores da pastoral diocesana e na paróquia o próprio âmbito de exercício, assumindo formas diversas.
O bispo pode conferir aos diáconos o encargo de cooperar na cura pastoral de uma paróquia confiada a um único pároco, (156) ou então na cura pastoral das paróquias, confiadas in solidum a um ou mais presbíteros. (157)
Quando se trata de participar no exercício da cura pastoral de uma paróquia, nos casos em que ela, por escassez de presbíteros, não pudesse gozar da actividade imediata dum pároco, (158) os diáconos permanentes têm sempre a precedência sobre os fiéis não ordenados. Em tais casos, deve-se precisar que o moderador é um sacerdote, uma vez que só ele é o « pastor próprio » e pode receber o encargo da « cura animarum », para a qual o diácono é cooperador.
Igualmente, os diáconos podem ser destinados à direcção, em nome do pároco ou do bispo, das comunidades cristãs dispersas. (159) « É uma função missionária a realizar nos territórios, nos ambientes, nos estratos sociais, nos grupos, onde falte ou não se possa recorrer facilmente ao presbítero. Especialmente nos lugares onde nenhum sacerdote esteja disponível para celebrar a Eucaristia, o diácono reúne e dirige a comunidade numa celebração da Palavra com distribuição das sagradas Espécies, devidamente conservadas. (160) É uma função suplente que o diácono realiza por mandato eclesial quando se trata de remediar a escassez de sacerdotes ». (161) Em tais celebrações, não se deixará nunca de rezar pelo aumento das vocações sacerdotais, devidamente consideradas como indispensáveis. Na presença de um diácono, a participação no exercício da actividade pastoral não pode ser confiada a um fiel leigo, nem a uma comunidade de pessoas; da mesma maneira a presidência de uma celebração dominical.
Em todo caso, o que compete ao diácono deve ser cuidadosamente definido por escrito no momento de conferir o ofício.
Entre os diáconos e os diversos agentes da pastoral deve procurar-se com generosidade e convicção a forma de uma paciente e construtiva colaboração. Se é dever dos diáconos respeitar sempre a missão do pároco e trabalhar em comunhão com todos os que partilham a actividade pastoral, é também direito deles ser plenamente aceites e reconhecidos por todos. No caso em que o bispo decida a instituição dos conselhos pastorais paroquiais, os diáconos que receberam uma participação no trabalho pastoral da paróquia são deles membros de direito. (162) De qualquer maneira, prevaleça sempre a caridade sincera que reconhece em cada ministério um dom do Espírito para a edificação do Corpo de Cristo.
42. O âmbito diocesano oferece numerosas oportunidades para o ministério frutuoso dos diáconos.
Com efeito, se têm os requisitos previstos, podem ser membros dos organismos diocesanos de participação; em especial do conselho pastoral (163) e, como se disse, do conselho diocesano para os assuntos económicos; podem também participar no sínodo diocesano. (164)
Não podem, porém, ser membros do conselho presbiteral, uma vez que este representa exclusivamente o presbitério. (165)
Na Cúria, podem desempenhar, se tiverem os requisitos previstos, o ofício de chanceler, (166) de juiz, (167) de assessor, (168) de auditor, (169) de promotor de justiça e de defensor do vínculo, (170) de notário. (171)
Não podem, ao contrário, ser constituídos vigários judiciais, nem vigários judiciais adjuntos, nem vigários foraneos (on equivalentes) dado que estes ofícios são reservados aos sacerdotes. (172)
Outros campos do ministério dos diáconos são os organismos ou comissões diocesanas, a pastoral em ambientes sociais específicos, em particular a pastoral da família, ou de sectores da população que requerem uma especial cura pastoral, como, por exemplo, os grupos étnicos.
Na realização dos referidos ofícios, o diácono deve ter em conta que toda a actividade na Igreja deve ser sinal de caridade e de serviço aos irmãos. Na acção judicial, administrativa e organizativa, procurará portanto evitar toda a forma de burocratização, para não privar o próprio ministério de sentido e valor pastoral. Portanto, para salvaguardar a integridade do ministério diaconal, quem é chamado a desempenhar estes ofícios seja colocado sempre em condição de desempenhar o serviço típico e próprio do diácono.
Decr. Christus Dominus, 27; Decr. Presbyterorum Ordinis, 7; C.I.C., cân. 495, § 1.