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Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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II. A ordem do diaconado

2. O serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma tradição consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da ordenação, viu o início do diaconado no acontecimento da instituição dos « sete », de que falam os Actos dos Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada estão portanto os diáconos, cujo ministério foi sempre tido em grande honra na Igreja.(14) São Paulo saúda-os juntamente com os bispos no exórdio da Carta aos Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na Primeira Carta a Timóteo enumera as qualidades e as virtudes de que devem estar revestidos para poder realizar dignamente o seu ministério (cf. 1 Tim 3, 8-13).(15)

A literatura patrística atesta desde o princípio esta estrutura hierárquica e ministerial da Igreja, integrando o diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16) uma Igreja particular sem bispo, presbítero e diácono, parece impensável. Ele sublinha como o ministério do diácono não é outro que « o ministério de Jesus Cristo, o qual antes dos séculos estava junto do Pai e apareceu no fim dos tempos. Com efeito, não são diáconos para comidas ou bebidas, mas ministros da Igreja de Deus ». A Didascalia Apostolorum(17) e os Padres dos séculos sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a praxe eclesiástica(19) testemunham a continuidade e o desenvolvimento de tal dado revelado.

A instituição diaconal foi florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V; depois, por várias razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só como etapa intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal.

O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse retomado, como era antigamente, segundo a natureza própria, como função originária na Igreja.(20) Mas tal prescrição não encontrou actuação concreta.

Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse « no futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia..., (e) ser conferido a homens de idade madura, também casados, e bem assim a jovens idóneos, para os quais porém deve permanecer em vigor a lei do celibato », segundo a tradição constante.(21) As razões que determinaram esta opção foram substancialmente três: a) o desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal que doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser exercidas; b) a intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto, já exerciam funções diaconais; c) a preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero. Estas razões mostram que a restauração do diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial que deve ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu caracter insubstituível.

Para por em prática as orientações conciliares, Paulo VI estabeleceu, mediante a carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967),(22) as regras gerais para a restauração do diaconado permanente na Igreja latina. No ano seguinte, com a constituição apostólica Pontificalis romani recognitio (18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de ordenação para as ordens sagradas do episcopado, do presbiterado e do diaconado, definindo também a matéria e a forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com a carta apostólica Ad pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu as condições para a admissão e ordenação dos candidatos ao diaconado. Os elementos essenciais destas normas foram assumidos entre as normas do Código de direito canónico, promulgado pelo papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro de 1983.(25)

Guiadas pela legislação universal, muitas Conferências Episcopais procederam e procedem ainda, com a prévia aprovação da Santa , à restauração do diaconado permanente nas suas nações e à redacção de normas complementares sobre o assunto.




14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972); AAS 64 (1972), p. 534.



15) Além disso, entre os 60 colaboradores que aparecem nas suas cartas, alguns são indicados como diáconos: Timóteo (1 Tess 3, 2), Epafras (Col 1, 7), Tichico (Col 4, 7; Ef 6, 2).



16) Cf. Epist. ad Philadelphenses, 4; Epist. ad Smyrnaeos, 12, 2; Epist. ad Magnesios, 6, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, Tubingale 1901, pp. 266-267; 286-287; 234-235.



17) Cf. Didascalia Apostolorum (Siriaca), cap. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae, 1906, I, pp. 212-216.



18) Cf. os Cânones 32 e 33 do Concílio de Elvira (Eliberitanum, a. 300303): PL 84, 305; os cânones 16 (15), 18, 21 do Concílio de Arles I (Arelatense I, a. 314): CCL, 148, pp. 12-13, e os cânones 15, 16, 18 do Concílio de Nicéa I (Nicaenum I, a. 325): Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue, dirigida por G. Alberigo - G.L. Dossetti - Cl. Leonardi - P. Prodi, cons. de H. Jedin. Ed. Dehoniane, Bologna 1991, pp. 13-15.



19) Cada Igreja local, nos primeiros tempos do cristianismo, devia ter os seus diáconos em número proporcionado ao dos membros da Igreja, para que pudessem conhecer e ajudar cada um (cf. Didascalia Apostolorum, III, 12 (16): F. X. Funk, ed. cit., I, p. 208). Em Roma, o Papa São Fabiano (236-250) tinha dividido a cidade em sete zonasregiones », mais tarde chamadas « diaconias »), tendo cada uma à sua frente um diáconoregionarius ») para a promoção da caridade e assistência aos necessitados. Análoga era a organização « diaconal » em muitas cidades orientais e ocidentais nos séculos terceiro e quarto.



20) Cf. Conc. Ecum. de Trento, Sessão XXIII, Decreta De reformatione, cân. 17: Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue cit., p. 750.



21) Const. dogm. Lumen gentium, n. 29.



22) AAS 59 (1967), 697-704.



23) AAS 60 (1968), 369-373.



24) AAS 64 (1972), 534-540.



25) Os cânones que falam explicitamente dos diáconos permanentes são uma dezena: 236; 276, § 2, 3o; 281, § 3; 288; 1031, §§ 2-3; 1032, § 3; 1035, § 1; 1037; 1042, 1o; 1050, 3o.






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