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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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III. O diaconado permanente

3. A experiência plurisecular da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do presbiterado é conferida somente a quem tenha recebido previamente o diaconado e o tenha exercitado.(26) Todavia, a ordem do diaconado « não deve ser considerada como um mero e simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27)

« Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restituir o diaconado como um grau da hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em base a « motivações ligadas às circunstâncias históricas e perspectivas pastorais », acolhidas pelos Padres Conciliares, na verdade « agia misteriosamente o Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, levando a uma nova realização do quadro completo da hierarquia, tradicionalmente composta de bispos, presbíteros e diáconos. Desta maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos dos Apóstolos e que floresceram nos primeiros séculos, sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Actos ».(29)

O diaconado permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da Igreja.(30) Uma vez que os munera que competem aos diáconos são necessários à vida da Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos territórios de missão,(32) os homens que na Igreja são chamados a um ministério verdadeiramente diaconal, quer na vida litúrgica e pastoral, quer nas obras sociais e caritativas, « sejam fortificados por meio da imposição das mãos, transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais estreitamente unidos ao altar, para poder explicar mais frutuosamente o seu ministério com a ajuda da graça sacramental do diaconado ».(33)

Cidade do Vaticano, 22 de Fevereiro de 1998, festividade da Cátedra de São Pedro, Apóstolo.

Congregação para a Educação Católica

PIO CARD. LAGHI
Prefeito

+ José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário

Congregação para o Clero

DARÍO CARD. CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito

Csaba Ternyák

Arceb. tit. de Eminenziana
Secretário




26) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 1.



27) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1969): AAS 59 (1967), p. 698.



28) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Decr. Ad gentes, 16; Decr. Orientalium Ecclesiarum, 17; João Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 5: Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 648.



29) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.



30) « Uma exigência particularmente sentida na decisão do restabelecimento do diaconado permanente era e é a da maior e mais directa presença de ministros da Igreja nos vários ambientes de família, de trabalho, de escola, etc., para além da presença nas estruturas pastorais constituídas » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993), n. 6: Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.



31) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.



32) Cf. ibidem, Decr. Ad gentes, 16.



33) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16. Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1571.

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