- NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES
- INTRODUÇÃO
- 1. Os itinerários da formação
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NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
INTRODUÇÃO
1. Os
itinerários da formação
1. As
primeiras orientações acerca da formação dos
diáconos permanentes foram dadas pela Carta apostólica Sacrum
diaconatus ordinem.(1)
Essas
orientações foram a seguir retomadas e precisadas na Carta
circular da Sagrada Congregação para a Educação
Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento,
com a qual se previam « diversos tipos de formação » segundo os «
diversos tipos de diaconado » (para celibatários, casados, « destinados
a lugares de missão ou a países ainda em vias de desenvolvimento
», chamados a « cumprir o seu trabalho em Nações de uma certa
civilização e com uma cultura bastante elevada »). Em
relação à formação doutrinal, esclarecia-se
que ela devia ser superior à de um simples catequista e, de certo modo,
análoga à do sacerdote. Elencavam-se a seguir as disciplinas a
tomar em consideração na elaboração do programa de
estudos.(2)
A
sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz
respeito ao curso dos estudos teológicos, que devem preceder a
ordenação dos diáconos permanentes, é dever das
Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias do
lugar, as normas convenientes, e submetê-las à
aprovação da Sagrada Congregação para a
Educação Católica ».(3)
O novo
Código de Direito Canónico integrou os elementos
essenciais desta orientação no cân. 236.
2. A
uma distância de trinta anos das primeiras orientações, e
com o contributo das experiências feitas, pensou-se que era conveniente
elaborar agora esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum
permanentium. A sua finalidade é a de constituir um instrumento para
orientar e harmonizar, no respeito das diversidades legítimas, os
programas de educação traçados pelas Conferências
Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si.
1)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967):
AAS 59 (1967), pp. 697-704. A Carta apostólica, no cap. II,
dedicado aos jovens candidatos, prescreve: « 6. Os jovens candidatos ao
diaconado sejam acolhidos num instituto especial onde sejam colocados à
prova, educados a viver uma vida verdadeiramente evangélica e preparados
a realizar com utilidade as suas funções específicas. 9. O
tirocínio diaconal propriamente dito deve durar pelo menos três
anos; regulamente-se, além disso, a ordem dos estudos de maneira que os
candidatos se preparem progressivamente, pouco a pouco, para se ocuparem das
diferentes tarefas diaconais, com competência e utilidade. Por sua
vêz, o ciclo de estudos, no seu conjunto, poderá ser estruturado de
maneira a que no curso do último ano haja uma preparação
específica para os diferentes serviços aos quais os
diáconos de preferência se vão dedicar. 10. A isto se
juntem as exercitações práticas referentes ao ensino dos
elementos da religião cristã às crianças e aos
outros fiéis, a direcção e a divulgação do
canto sagrado, a leitura dos livros divinos da Escritura nas assembleias dos
fiéis, a pregação e exortação ao povo, a administração
dos sacramentos que competem aos diáconos, a visita aos doentes e, em
geral, a realização dos serviços que a estes podem ser
confiados ». A mesma Carta apostólica, no cap. III, dedicado aos
candidatos de idade madura, prescreve: « 14. É de desejar que tais
diáconos, segundo o que foi dito nos nn. 8, 9 e 10, sejam possuidores
duma não medíocre doutrina ou, ao menos, dum crédito de
preparação intelectual, que, de acordo com a conferência
episcopal, lhes será indispensável para a
realização das suas próprias funções
específicas. Sejam, por isso, admitidos, por um certo tempo, num
instituto especial onde possam aprender tudo o que precisam para a digna
realização do munus diaconal. 15. Se isto não se puder
fazer, o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote
de eminentes virtudes, o qual tome conta dele, o instrua e possa, portanto,
testemunhar a sua prudência e maturidade ».
2)
A Carta circular da Congregação dizia que os cursos deviam
incluir o estudo da Sagrada Escritura, do Dogma, da Moral, do Direito
Canónico, da Liturgia, dos « ensinamentos técnicos, que preparem
os candidatos para certas actividades do ministério, como a psicologia,
a pedagogia catequética, a eloquência, o canto sagrado, a
estrutura das organizações católicas, a
administração eclesiástica, o modo de ter actualizados os
registos de baptismo, crisma, matrimónios, defuntos, etc. ».
3)
Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972), VII, b): AAS
64 (1972), p. 540.
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