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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais

9. O ministério do diácono caracteriza-se pelo exercício dos três munera próprios do ministério ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia.

Relativamente ao munus docendi, o diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o povo.(14) Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da ordenação.(15)

O munus santificandi do diácono exerce-se na oração, na administração solene do baptismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais.(16) Isto mostra claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode reduzir-se a um simples serviço social.

Finalmente, o munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e de assistência (17) e na animação de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial no que toca à caridade. É este o ministério mais típico do diácono.

10. As características da ministerialidade nata do diaconado são, portanto, bem definidas, como se deduz da antiga praxe diaconal e das orientações conciliares. Todavia, se este caracter ministerial nato é único em si mesmo, são porém diversos os modelos concretos do seu exercício, que deverão ser considerados caso a caso segundo as situações pastorais de cada uma das Igrejas. Ao elaborar o iter da formação, não se pode, como é óbvio, ignorar isso.




14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.



15) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.



16) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.



17) Cf. ibidem.






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