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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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6. Responsabilidade dos Bispos

16. A restauração do diaconado permanente numa Nação não implica a obrigação da sua restauração em todas as dioceses. Compete ao Bispo diocesano restaurá-lo ou não, depois de ter ouvido prudentemente o parecer do Conselho presbiteral e o parecer do Conselho pastoral, se o houver, tendo em conta as necessidades concretas e as situações próprias da sua Igreja particular.

Caso ele opte pela restauração do diaconado permanente, terá cuidado em promover uma conveniente catequese sobre o assunto, quer entre os leigos quer entre os sacerdotes e os religiosos, de maneira que o ministério diaconal seja compreendido em toda a sua profundidade. Além disso, providenciará no sentido de criar estruturas necessárias ao trabalho da formação e à nomeação de colaboradores idóneos que o coadjuvem como responsáveis directos da formação; ou então, segundo as circunstâncias, se empenhe a valorizar as estruturas de formação das outras dioceses, ou aquelas regionais ou nacionais.

Com base na ratio nacional e na experiência, o Bispo deve procurar ainda elaborar e actualizar periodicamente um regulamento diocesano próprio.




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