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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents IntraText CT - Texto |
7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de vida apostólica
17. A instituição do diaconado permanente entre os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica está regulamentada pelas normas da Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem. Ela estabelece que « a instituição do diaconado permanente entre os religiosos é direito reservado à Santa Sé, à qual, exclusivamente, compete examinar e aprovar os votos dos capítulos gerais sobre o assunto ».(22) Ainda segundo este documento, tudo o que se disse « deve igualmente compreender-se como referido também aos membros dos outros institutos que professam os conselhos evangélicos ».(23)
Todo o Instituto ou Sociedade que tenha obtido o direito de restabelecer no seu seio o diaconado permanente assume a responsabilidade de garantir a formação humana, espiritual, intelectual e pastoral dos seus candidatos. Tal Instituto ou Sociedade deverá, por isso, empenhar-se em fazer um programa próprio de formação que tenha em conta o carisma e a espiritualidade do Instituto ou da Sociedade e, ao mesmo tempo, esteja em sintonia com esta Ratio fundamentalis, particularmente no que diz respeito à formação intelectual e pastoral.
O programa de cada Instituto ou Sociedade deverá ser submetido ao exame e aprovação da Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica ou da Congregação para a Evangelização dos Povos e da Congregação para as Igrejas Orientais nos territórios de sua competência. A Congregação competente, ouvido o parecer da Congregação para a Educação Católica no que se refere à formação intelectual, o aprovará inicialmente ad experimentum e mais tarde por um determinado número de anos, de maneira que sejam garantidas revisões periódicas.