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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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1. Requisitos gerais

30. O primeiro perfil diaconal é traçado na Primeira Carta de S. Paulo a Timóteo: « Do mesmo modo, os diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados ao vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da com uma consciência limpa. Por isso sejam primeiramente experimentados e, em seguida, se forem irrepreensíveis, exerçam o seu ministério... Os diáconos sejam casados uma só vez, governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que administram bem adquirem para si um posto honroso e muita confiança em Jesus Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13).

As qualidades enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas, como querendo significar que os diáconospoderão desempenhar o seu ministério se forem modelos também humanamente válidos. Da exortação de Paulo encontramos eco em outros textos dos Padres Apostólicos, especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè exorta: « Elegei portanto bispos e diáconos dignos do Senhor, homens mansos, não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados »,(33) e São Policarpo aconselha: « Assim os diáconos devem ser sem mancha no tocante à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não caluniadores, não duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as coisas, misericordiosos, activos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos ».(34)

31. A tradição da Igreja completou ulteriormente e definiu os requisitos que regem a autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles são os que, antes de mais, valem para as ordens em geral: « Sejam promovidos às ordens só os que... têm uma íntegra, movidos por recta intenção, possuem a ciência devida, gozam de boa estima, são de íntegros costumes e de virtudes provadas e são dotados de todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes com a ordem que devem receber ».(35)

32. O perfil dos candidatos completa-se depois com algumas qualidades humanas específicas e com as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre as qualidades humanas assinalam-se: a maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de comunicação, o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm particular importância: a oração, a piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, (36) a caridade para com os irmãos.

33. Além disso, os candidatos ao diaconado devem estar vitalmente inseridos numa comunidade cristã e ter já exercido com louvável empenho as obras de apostolado.

34. Eles podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer actividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal.(37) Além disso, tal actividade deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício efectivo do ministério.

35. Quanto à idade mínima, o Código de Direito Canónico estabelece que « o candidato ao diaconado permanente que não é casado, não seja admitido senão depois de ter completado pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão depois de ter completado 35 anos de idade ».(38)

Os candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e impedimentos.(39)




33) Didachè, 15, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 32-35.



34) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 1-2: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 300-302.



35) C.I.C., cân. 1029. Cf. cân. 1051, 1o.



36) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l. c., p. 700.



37) Cf. C.I.C., cânn. 285, §§ 1-2; 289; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 17: l. c., p. 701.



38) C.I.C., cân. 1031, § 2. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 5; III, 12: l. c., pp. 699; 700. O cân. 1031, § 3, determina que « as Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade mais avançada ».



39) Cf. C.I.C., cânn. 1040-1042. As irregularidades (impedimentos perpétuos) enumerados pelo cân. 1041 são: 1) uma forma de loucura ou outra enfermidade psíquica, pela qual, consultados os especialistas, resulte ser inábil para realizar de modo apropriado o ministério; 2) os delitos de apostasia, heresia e cisma; 3) o ter atentado matrimónio, mesmo só civil; 4) o homicídio voluntário ou o aborto procurado, obtido o efeito; 5) a mutilação grave, pessoal ou a outrém, e a tentativa de suicídio; 6) a realização ilícita duma acção reservada aos ordenados. Os impedimentos simples, enumerados pelo cân. 1042, são: 1) o exercício de actividades inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o estado de neófito (salva a decisão diversa do Ordinário).






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