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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents IntraText CT - Texto |
2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a) Celibatários
36. « Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecuménico, aqueles que desde jovens são chamados ao diaconado são obrigados a observar a lei do celibato ».(40) É uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que livremente se submetem os que para isso receberam o carisma.
O diaconado permanente vivido no celibato confere ao ministério algumas características singulares. Com efeito, a identificação sacramental com Cristo é colocada no contexto do coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho corajoso de quem por aquele Reino deixou também os bens mais caros.
37. « Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao diaconado os que, vivendo desde há muitos anos no matrimónio, tenham demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação ».(41)
Mas não basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem ser admitidos « se antes não constar não só do consentimento da mulher, mas também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do marido ».(42)
38. « Recebida a ordenação, os diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são inábeis para contrair matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja ».(43) O mesmo princípio vale para os diáconos que ficaram viúvos.(44) Eles são chamados a dar prova de solidez humana e espiritual na sua condição de vida.
Além disso, uma condição para que os candidatos viúvos possam ser assumidos é que tenham já providenciado ou demonstrem estar em grau de providenciar adequadamente ao cuidado humano e cristão dos filhos.
d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica
39. Os diáconos permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica (45) devem enriquecer o seu ministério com o carisma particular que receberam. A sua acção pastoral, embora esteja sob a jurisdição do Ordinário do lugar,(46) é todavia caracterizada pelo seu peculiar estado de vida como religioso ou consagrado. Por isso, eles se empenharão em harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a ministerial, e a dar o seu contributo original à missão da Igreja.