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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents IntraText CT - Texto |
2. O período propedêutico
41. Com a admissão entre os aspirantes ao diaconado inicia um período propedêutico, que deverá ter uma duração conveniente. É um período em que os aspirantes serão introduzidos num conhecimento mais aprofundado da teologia, da espiritualidade e do ministério diaconal, e serão convidados a um discernimento mais atento do seu chamamento.
42. O responsável do período propedêutico é o director da formação que, segundo os casos, poderá confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de desejar que, onde as circunstâncias o permitirem, os aspirantes formem uma sua comunidade, com um ritmo próprio de encontros e de oração que preveja também momentos comuns com a comunidade dos candidatos.
O director da formação deve verificar que cada aspirante seja acompanhado por um director espiritual aprovado e contactar o pároco de cada um (ou outro sacerdote) para programar o tirocínio pastoral. Além disso, deve contactar as famílias dos aspirantes casados para certificar-se da sua disponibilidade em aceitar, partilhar e acompanhar a vocação do seu parente.
43. O programa do período propedêutico, normalmente, não deveria prever lições escolares, mas encontros de oração, instruções, momentos de reflexão e de confronto orientados a ajudar a objectividade do discernimento vocacional, segundo um plano bem estruturado.
Já neste período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto quanto possível, também as esposas dos aspirantes.
44. Os aspirantes, com base nos requisitos requeridos para o ministério diaconal, sejam convidados a realizar um discernimento livre e consciente, sem deixar-se condicionar por interesses pessoais ou pressões externas de qualquer tipo.(47)
No fim do período propedêutico, o director da formação, depois de ter consultado a equipe educadora e tendo em conta todos os elementos em sua posse, apresentará ao Bispo próprio (ou ao Superior maior competente) um atestado que trace o perfil da personalidade dos aspirantes e, se pedido, também um juízo de idoneidade.
Por sua vez, o Bispo (ou o Superior maior competente) inscreverá entre os candidatos ao diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza moral da idoneidade, quer esta provenha do conhecimento pessoal, quer das informações recebidas dos educadores.