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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado

45. A admissão entre os candidatos à ordem do diaconado faz-se através dum rito litúrgico apropriado, « graças ao qual o que aspira ao diaconado ou ao presbiterado manifesta publicamente a sua vontade de oferecer-se a Deus e à Igreja para exercer a ordem sagrada; a Igreja, por sua vez, recebendo esta oferta, escolhe-o e chama-o para que se prepare a receber a ordem sagrada e seja deste modo admitido regularmente entre os candidatos ao diaconado ».(48)

46. O Superior competente para esta aceitação é o Bispo próprio ou o Superior maior no caso dos membros dum Instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício.(49)

47. Por causa do seu carácter público e do seu significado eclesial, o rito seja adequadamente valorizado, e celebrado de preferência em dia festivo. O aspirante prepare-se para ele com um retiro espiritual.

48. O rito litúrgico de admissão deve ser precedido por um pedido de inscrição entre os candidatos, que deve ser redigido e assinado pelo próprio aspirante e aceite por escrito pelo Bispo próprio ou Superior maior a quem é dirigido.(50)

A inscrição entre os candidatos ao diaconado não constitui direito algum a receber necessariamente a ordenação diaconal. Ela é um primeiro reconhecimento oficial dos sinais positivos da vocação ao diaconado, que deve ser confirmado nos anos sucessivos da formação.




48) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução; cf. I a): l. c., pp. 537-538. Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1. O rito de admissão dos candidatos à Ordem sagrada encontra-se no Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, Appendix, II: ed. cit., pp. 232ss.



49) Cf. C.I.C., cânn. 1016; 1019.



50) Cf. ibidem, cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I a): l. c., p. 538.






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