Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText
Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

IntraText CT - Texto

Precedente - Sucessivo

Clicar aqui para desativar os links de concordâncias

4. O tempo da formação

49. O programa de formação deve durar pelo menos três anos, para além do período propedêutico, para todos os candidatos.(51)

50. O Código de Direito Canónico prescreve que os candidatos ainda jovens recebam a sua formação « permanecendo durante três anos numa casa própria, a menos que, por razões graves, o Bispo diocesano não tenha disposto doutro modo ».(52) Para a criação de tal instituto, « os Bispos da mesma Nação ou, se necessário, também de várias nações, segundo as diversas circunstâncias, unam os seus esforços. Escolham portanto para a direção deste instituto superiores especialmente idóneos e estabeleçam normas acuradíssimas relativas à disciplina e à ordem dos estudos ».(53) Tenha-se o cuidado de que estes candidatos estejam em contacto com os diáconos da diocese a que pertencem.

51. Quanto aos candidatos de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, o Código de Direito Canónico prescreve que eles se sujeitem « a um projecto de formação de três anos de duração, determinado pela Conferência Episcopal ».(54) Onde as circunstâncias o permitirem, esse projecto deve ser executado no ámbito de uma participação activa na comunidade dos candidatos, a qual terá um calendário próprio de encontros de oração e de formação, sem esquecer também os momentos comuns com a comunidade dos aspirantes.

Para estes candidatos são possíveis diversos modelos de organização da formação. Por causa dos compromissos profissionais e familiares, os modelos mais comuns prevêem os encontros de formação e escolares nas horas nocturnas, nos fins de semana, no tempo de férias ou segundo a combinação das várias possibilidades. Onde os factores geográficos forem particularmente difíceis, deve-se pensar noutros modelos, ao longo dum maior arco de tempo ou recorrendo ao uso dos modernos meios de comunicação.

52. A formação dos candidatos pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica seja feita segundo as directrizes da eventual ratio do próprio Instituto ou da própria Sociedade, ou então utilizando as estruturas da diocese na qual os candidatos se encontram.

53. Quando os percursos acima indicados não estiverem em actividade ou forem impraticáveis « o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminente virtude que tome conta dele, o instrua e possa, por conseguinte, dar testemunho da sua prudência e maturidade. Porém, é necessário vigiar sempre e atentamente a fim de que só homens idóneos e experimentados sejam incluídos na ordem sagrada ».(55)

54. Em todos os casos, o director da formação (ou o sacerdote responsável) verifique que durante todo o tempo da formação cada candidato continue o empenho de direcção espiritual com o próprio director espiritual aprovado. Além disso, trate de acompanhar, avaliar e eventualmente modificar o tirocínio pastoral de cada um.

55. O programa da formação, sobre o qual no próximo capítulo se dão algumas orientações gerais, deverá integrar harmonicamente as diversas dimensões formativas (humana, espiritual, teológica e pastoral), ser teologicamente bem fundamentado, ter uma finalidade pastoral específica e ser adaptado às necessidades e aos programas pastorais locais.

56. Empenhem-se, na maneira que se julgar conveniente, as mulheres e os filhos dos candidatos casados, bem como as comunidades a que pertencem. Em especial, preveja-se também para as mulheres dos candidatos um programa de formação específico, que as prepare para a sua futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério do marido.




51) Cf. C.I.C., cân. 236 e artigos 41-44 desta Ratio.



52) C.I.C., cân. 236, 1o. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 6: l. c., p. 699.



53) Ibidem, II, 7: l. c., p. 699.



54) C.I.C., cân. 236, 2o.



55) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 15: l. c., p. 701.






Precedente - Sucessivo

Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText

IntraText® (V89) Copyright 1996-2007 EuloTech SRL