Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText
Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

IntraText CT - Texto

Precedente - Sucessivo

Clicar aqui para desativar os links de concordâncias

5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado

57. « Antes de ser promovido ao diaconado quer permanente quer transeunte, requere-se que o indivíduo tenha recebido os ministérios de leitor e acólito e os tenha exercido durante um tempo conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os futuros serviços da palavra e do altar ».(57) A Igreja « considera muito oportuno que os candidatos às ordens sagradas, não só mediante o estudo, mas também mediante o exercício gradual do ministério da palavra e do altar, conheçam e meditem, em virtude dum íntimo contacto, este duplo aspecto da função sacerdotal. Deste modo, a autenticidade do seu ministério será mais eficazmente demonstrada e os candidatos se aproximarão das ordens sagradas plenamente conscientes da sua vocação, "fervorosos no espírito, prontos a servir o Senhor, perseverantes na oração, solícitos em favor das necessidades dos santos" (Rom 12, 11-13) ».(58)

A identidade destes ministérios e a sua importância pastoral é explicada na Carta apostólica Ministeria quaedam, para a qual se remete.

58. Os aspirantes ao leitorado e ao acolitado, a convite do director da formação, farão um pedido de admissão, livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o Bispo ou Superior maior), a quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação, o Bispo ou o Superior maior procederá à concessão dos ministérios, segundo o rito do Pontifical Romano.(60)

59. Entre a concessão do leitorado e a do acolitado, é conveniente que passe um certo período de tempo, de maneira que o candidato possa exercer o ministério recebido.(61) « Entre a concessão do acolitado e a do diaconado haja um período de ao menos seis meses ».(62)




56) C.I.C., cân. 1035, § 1.



57) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, II: l. c., p. 539; Carta ap. Ministeria quaedam (15 de Agosto de 1972), XI: AAS 64 (1972), p. 533.



58) Idem, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., p. 538.



59) Cf. Idem, Carta ap. Ministeria quaedam, VIII a): l. c., p. 533.



60) Cf. Pontificale Romanum – De Institutione Lectorum et Acolythorum, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972.



61) Cf. Paulo VI, Carta ap. Ministeria quaedam, X: l. c., p. 533; Carta ap. Ad pascendum, IV: l. c., p. 539.



62) C.I.C., cân. 1035, § 2.






Precedente - Sucessivo

Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText

IntraText® (V89) Copyright 1996-2007 EuloTech SRL