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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents IntraText CT - Texto |
5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado
57. « Antes de ser promovido ao diaconado quer permanente quer transeunte, requere-se que o indivíduo tenha recebido os ministérios de leitor e acólito e os tenha exercido durante um tempo conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os futuros serviços da palavra e do altar ».(57) A Igreja « considera muito oportuno que os candidatos às ordens sagradas, não só mediante o estudo, mas também mediante o exercício gradual do ministério da palavra e do altar, conheçam e meditem, em virtude dum íntimo contacto, este duplo aspecto da função sacerdotal. Deste modo, a autenticidade do seu ministério será mais eficazmente demonstrada e os candidatos se aproximarão das ordens sagradas plenamente conscientes da sua vocação, "fervorosos no espírito, prontos a servir o Senhor, perseverantes na oração, solícitos em favor das necessidades dos santos" (Rom 12, 11-13) ».(58)
A identidade destes ministérios e a sua importância pastoral é explicada na Carta apostólica Ministeria quaedam, para a qual se remete.
58. Os aspirantes ao leitorado e ao acolitado, a convite do director da formação, farão um pedido de admissão, livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o Bispo ou Superior maior), a quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação, o Bispo ou o Superior maior procederá à concessão dos ministérios, segundo o rito do Pontifical Romano.(60)
59. Entre a concessão do leitorado e a do acolitado, é conveniente que passe um certo período de tempo, de maneira que o candidato possa exercer o ministério recebido.(61) « Entre a concessão do acolitado e a do diaconado haja um período de ao menos seis meses ».(62)