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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents IntraText CT - Texto |
60. No fim do itinerário da formação, o candidato que, de acordo com o director da formação, pense ter os requisitos necessários para ser ordenado, pode dirigir ao seu Bispo ou ao Superior maior competente « uma declaração, redigida e assinada pelo próprio punho, na qual atesta que entende receber a sagrada ordem espontanea e livremente e que se dedicará para sempre ao ministério eclesiástico, e na qual pede simultaneamente para ser admitido à ordem que vai receber ».(63)
61. A este pedido o candidato deverá juntar o certificado de baptismo, de confirmação e o de ter recebido os ministérios de que trata o cân. 1035, bem como o certificado de estudos regularmente realizados segundo a norma do cân. 1032.(64) Se o ordinando que deve ser promovido é casado, deve apresentar o certificado de matrimónio e o consentimento escrito da mulher.(65)
62. Recebido o pedido do ordinando, o Bispo (ou o Superior maior competente) avaliará a sua idoneidade através dum atento escrutínio. Antes de mais, ele examinará o atestado que o director da formação é obrigado a apresentar-lhe « acerca das qualidades requeridas (do ordinando) para receber a ordem, isto é: a sua recta doutrina, a piedade genuína, os bons costumes, a aptidão a exercer o ministério; e, além disso, depois de uma diligente investigação, um documento sobre o seu estado de saúde física e psíquica ».(66) O Bispo diocesano ou o Superior maior, « a fim de que o escrutínio seja feito da maneira devida, pode recorrer a outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e de lugar, como as cartas testemunhais, proclamas ou outras informações ».(67)
O Bispo ou o Superior maior competente, tendo verificado a idoneidade do candidato e estando convencido de que ele está consciente das novas obrigações que se assume,(68) promovê-lo-á à ordem do diaconado.
63. Antes da ordenação, o candidato não casado deve assumir publicamente a obrigação do celibato, mediante o rito prescrito; (69) a isto é obrigado também o candidato pertencente a um Instituto de vida consagrada ou a uma Sociedade de vida apostólica que tenha emitido os votos perpétuos, ou outras formas de compromisso definitivo, no seu Instituto ou Sociedade.(70) Antes da ordenação, todos os candidatos são obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé e o juramento de fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica, na presença do Ordinário do lugar ou dum seu delegado.(71)
64. « O candidato... ao diaconado seja ordenado pelo Bispo próprio ou com as cartas dimissórias legítimas ».(72) Se o candidato pertence a um Instituto religioso clerical de direito pontifício ou a uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício, compete ao seu Superior maior conceder-lhe as cartas dimissórias.(73)
65. A ordenação, realizada segundo o rito do Pontifical Romano,(74) celebre-se durante a Missa solene, de preferência num domingo ou numa festa de preceito, e geralmente na Igreja catedral.(75) Os ordenandos preparem-se « com os exercícios espirituais pelo menos durante cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário ».(76) Durante o rito, dê-se uma importância especial à participação das esposas e dos filhos dos ordenandos casados.