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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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A Incardinação

2. No momento da admissão todos os candidatos deverão exprimir claramente e por escrito a intenção de servir a Igreja (35) durante toda a vida numa determinada circunscrição territorial ou pessoal, ou ainda num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, que tenha a faculdade de incardinar.(36) A aceitação escrita de tal pedido está reservada a quem goza da faculdade de incardinar e determina quem é o Ordinário do candidato.(37)

A incardinação é um vínculo jurídico que tem valor eclesiológico e espiritual, enquanto manifesta a dedicação ministerial do diácono à Igreja.

3. Um diácono, já incardinado numa circunscrição eclesiástica, pode ser incardinado noutra circunscrição segundo as normas do direito.(38)

O diácono, que, por motivos justos, deseja exercer o ministério numa diocese diversa da sua de incardinação, deve obter a autorização escrita dos dois bispos.

Os bispos ajudem os diáconos da sua diocese que desejem colocar-se à disposição das Igrejas que sofrem escassez de clero, quer definitivamente, quer por um tempo determinado e, em especial, os que pedem para dedicar-se à missão ad gentes, desde que para tal tenham uma preparação específica e cuidada. As relações necessárias serão regulamentadas pelos bispos interessados mediante uma convenção idónea.(39)

O bispo deve acompanhar com particular solicitude os diáconos da sua diocese.(40)

Pessoalmente ou através dum sacerdote seu delegado, procurará dum modo especial aqueles que, em virtude da sua situação de vida, se encontram em especiais dificuldades.

4. O diácono incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, exercerá o seu ministério sob o poder do bispo em tudo o que diz respeito à actividade pastoral e ao exercício público do culto divino e às obras de apostolado, ficando também sujeito aos superiores próprios, segundo as suas competências e mantendo-se fiel à disciplina da respectiva comunidade.(41) Em caso de transferência para outra comunidade duma diocese diversa, o superior deverá apresentar o diácono ao Ordinário para obter deste a licença para o exercício do ministério, segundo as modalidades que eles mesmos estabelecerão mediante sábio acordo.

5. A vocação específica do Diácono Permanente supõe a estabilidade nesta ordem. Portanto, uma eventual passagem ao presbiterado de diáconos permanentes não casados ou que ficaram viúvos será sempre uma raríssima excepção, que só será possível quando razões graves e especiais o recomendem. A decisão de admissão à Ordem do Presbiterado compete ao bispo diocesano próprio, se não houver outros impedimentos reservados à Santa .(42) Dado porém que se trata dum caso excepcional, é conveniente que ele consulte previamente a Congregação para a Educação Católica no que diz respeito ao programa de preparação intelectual e teológica do candidato e a Congregação para o Clero, acerca do programa de preparação pastoral e das aptidões do diácono ao ministério presbiteral.




35) Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I, a: l.c., 538.



36) Cf. ibidem, cânn. 265-266.



37) Cf. ibidem, cânn. 1034, § 1; 1016; 1019; Const. ap. Spirituali militum curae, VI, §§ 3-4; C.I.C., cân. 295, § 1.



38) Cf. ibidem, cânn. 267-268, 1.



39) Cf. ibidem, cân. 271.



40) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 30: l.c., 703.



41) Cf. C.I.C., cân. 678, §§ 1-3; 715; 738; cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 33-35: l.c., 704.



42) Cf. Secretaria de Estado, Carta ao Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Prot.

N. 122.735, de 3 de Janeiro de 1984.






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