Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText
Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

IntraText CT - Texto

Precedente - Sucessivo

Clicar aqui para desativar os links de concordâncias

Obrigações e direitos

7. O estatuto do diácono comporta também um conjunto de obrigações e direitos específicos, segundo o teor dos cânones 273-283 do Código de Direito Canónico, respeitante às obrigações e direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas para os diáconos.

8. O Rito da ordenação do diácono prevê a promessa de obediência ao bispo: « Prometes-me a mim e aos meus sucessores reverência e obediência? ». (44)

O diácono, prometendo obediência ao bispo, assume como modelo Jesus, obediente por excelência (cf. Fil 2, 5-11), tomando-o como exemplo de obediência na audição (cf. Heb 10, 5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade radical (cf. Lc 9, 54 ss; 10, 1ss).

Por isso, ele compromete-se, antes de mais, com Deus a agir em plena conformidade à vontade do Pai; ao mesmo tempo compromete-se também com a Igreja, que tem necessidade de pessoas plenamente disponíveis.(45) Na oração e no espírito de oração de que deve estar impregnado, o diácono deve interiorizar quotidianamente a oferta total de si mesmo, como fez o Senhor « até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8).

Esta visão da obediência predispõe ao acolhimento das especificações concretas da obrigação assumida pelo diácono com a promessa feita na ordenação, segundo o que está previsto pela lei da Igreja: « Os clérigos, se não estão dispensados por um impedimento legítimo, são obrigados a aceitar e a realizar fielmente a missão que lhes foi confiada pelo Ordinário próprio ».(46)

O fundamento da obrigação está na própria participação no ministério episcopal, conferida pelo sacramento da Ordem e pela missão canónica. O âmbito da obediência e da disponibilidade é determinado pelo mesmo ministério diaconal e por tudo o que tem com ele uma relação objectiva, directa e imediata.

Ao diácono, no decreto de atribuição do ofício, o bispo indicará tarefas correspondentes às capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar, à formação, à idade, às aspirações reconhecidas como espiritualmente válidas. Deve-se definir também o âmbito territorial ou as pessoas às quais será dirigido o serviço apostólico; será também determinado se o ofício é a tempo pleno ou parcial e qual o presbítero que será responsável da « cura animarum » pertencente ao âmbito do ofício.

9. Os clérigos devem viver no vínculo da fraternidade e da oração, empenhando-se na colaboração entre eles e com o bispo, reconhecendo e promovendo também a missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo,(47) conduzindo um estilo de vida sóbrio e simples, aberto à "cultura do dar" e a uma generosa partilha fraterna.(48)

10. Os diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico, como, pelo contrário o são os diáconos candidatos ao presbiterado,(49) para os quais valem as mesmas normas previstas em toda a parte para os presbíteros.(50)

Os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica devem ater-se a quanto está determinado para eles no Código de Direito Canónico.(51)

11. A Igreja reconhece no seu ordenamento canónico o direito dos diáconos se associarem, para ajuda da sua vida espiritual, para exercer obras de caridade e de piedade e para conseguir outros fins, em plena conformidade com a sua consagração sacramental e a sua missão.(52)

Aos diáconos, como aos outros clérigos, não é consentida a fundação, a adesão e a participação em associações ou agrupamentos de qualquer género, mesmo civis, incompatíveis com o estado clerical, ou que impeçam a realização diligente do seu ministério. Evitarão também todas as associações que, por sua natureza, finalidade e métodos de acção, prejudicam a plena comunhão hierárquica da Igreja; as que trazem dano à identidade diaconal e ao cumprimento dos deveres que os diáconos exercem ao serviço do povo de Deus; as que, enfim, conspiram contra a Igreja.(53)

Seriam completamente inconciliáveis com o estado diaconal as associações que pretendessem reunir os diáconos, com um pretexto de representatividade, numa espécie de corporação ou de sindicato ou, de qualquer maneira, em grupos de pressão, reduzindo, de facto, o seu ministério sagrado a uma profissão ou emprego, comparáveis a funções de caracter profano. Seriam incompatíveis, além disso, associações que, em qualquer modo, desnaturassem a relação directa e imediata que cada diácono deve manter com o próprio bispo.

Tais associações são proibidas porque resultam prejudiciais para o exercício do sagrado ministério diaconal, que corre o risco de ser considerado como prestação de trabalho subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica dialéctica de contraposição aos pastores sagrados, considerados unicamente como dadores de trabalho.(54)

Note-se que nenhuma associação privada pode ser reconhecida como eclesial sem a recognitio prévia dos estatutos por parte da competente autoridade eclesiástica;(55) que a mesma autoridade tem o direito-dever de vigilância sobre a vida das associações e sobre a consecução das finalidades estatutárias.(56)

Os diáconos, provenientes de associações ou movimentos eclesiais, não sejam privados das riquezas espirituais de tais agregações, nas quais podem continuar a encontrar ajuda e apoio para a sua missão ao serviço da igreja particular.

12. A eventual actividade profissional do diácono tem um significado diverso da do fiel leigo.(57) Nos diáconos permanentes o trabalho permanece ligado ao ministério; eles, portanto, terão presente que os fiéis leigos, em virtude da sua missão específica, são « especialmente chamados a tornar a Igreja presente e activa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode ser o sal da terra ».(58)

A disciplina vigente da Igreja não proíbe aos diáconos permanentes assumir e exercer uma profissão com exercício de poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens temporais e exercer actividades seculares com obrigação de prestação de contas, ao contrário de quanto é previsto para os outros clérigos.(59) Porém, uma vez que tal derrogação pode resultar não conveniente, está previsto que o direito particular determine diversamente.

No exercício das actividades comerciais e dos negócios,(60) que lhes são consentidos desde que não haja qualquer disposição diferente e oportuna do direito particular, será dever dos diáconos dar bom testemunho de honestidade e de correcção deontológica, na observância das obrigações de justiça e das leis civis que não estejam em oposição ao direito natural, ao Magistério, às leis da Igreja e à sua liberdade.(61)

Esta derrogação não se aplica aos diáconos pertencentes a Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica.(62)

Os diáconos permanentes, em todo caso, terão sempre o cuidado de avaliar tudo com prudência, aconselhando-se com o bispo próprio, sobretudo nas situações e casos mais complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade — se exercidas por um diácono permanente, poderiam resultar, em certas situações, dificilmente compatíveis com as responsabilidades pastorais do seu ministério. A autoridade competente, portanto, tendo presente as exigências da comunhão eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da mesma comunhão, avalie prudentemente cada caso, também quando se verifica uma mudança de profissão após a ordenação diaconal.

Em casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício grave, os diáconos não podem deixar de agir de acordo com a doutrina e a disciplina da Igreja.

13. Os diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade ao ministério e à caridade pastoral, promovendo « em grau iminente entre os homens a manutenção da paz e da concórdia ».(63)

O empenho de militância activa nos partidos políticos e nos sindicatos pode ser consentido em situações de particular importância para « a defesa dos direitos da Igreja ou para a promoção do bem comum »,(64) de acordo com as disposições emanadas pelas Conferências Episcopais; (65) permanece sempre firmemente proibida a colaboração em partidos e forças sindicais, que se fundamentem em ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com a doutrina católica.

14. Por norma, o diácono, para se ausentar da diocese « por um tempo notável », segundo as determinações do direito particular, deverá ter autorização do seu Ordinário ou Superior maior.(66)




44) Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 201, Editio typica altera, Typis Poliglottis Vaticanis 1990, p. 110; cf. também C.I.C., cân. 273.



45) « ... O que fosse dominado por uma mentalidade de contestação, ou de oposição à autoridade, não poderia exercer adequadamente as funções diaconais. O diaconado não pode ser conferido senão aos que crêem no valor da missão pastoral do bispo e do presbítero e à assistência do Espírito Santo que os guia na sua actividade e nas suas decisões. Em especial é necessário repetir que o diácono deve "professar ao bispo reverência e obediência"... O serviço do diácono dirige-se portanto à própria comunidade cristã e a toda a Igreja, à qual não pode deixar de ter uma grande ligação, em virtude da sua missão e da sua instituição divina » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral [20 de Outubro de 1993], n. 2: Insegnamenti XVI, 2 [1993], p. 1055).



46) C.I.C., cân. 174, § 2.



47) « ...entre as obrigações dos diáconos está a de ?promover e sustentar as actividades apostólicas dos leigos'. Enquanto presente e inserido mais que o sacerdote nos âmbitos e nas estruturas seculares, ele deve sentir-se encorajado a favorecer a relação entre o ministério ordenado e as actividades dos leigos no serviço comum do Reino de Deus » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral [13 de Outubro de 1993], n. 5: Insegnamenti XVI, 2 [1993], pp. 1002-1003); cf. C.I.C., cân. 275.



48) Cf. C.I.C., cân. 282.



49) Cf. ibidem, cân. 288, com referência ao cân. 284.



50) Cf. ibidem, cân. 284: Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66, Libreria Editrice Vaticana 1994, pp. 67-68; Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimento sobre o valor vinculante do art. 66 (22 de Outubro de 1994): Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995), p. 263.



51) Cf. C.I.C., cân. 669.



52) Cf. ibidem, cân. 278, §§ 1-2, explicitando o cân. 215.



53) Cf. ibidem, cân. 278, § 2 e cân. 1374; e também Conferência Episcopal Alemã, Declaração « Igreja católica e maçonaria » (28 de Fevereiro de 1980).



54) Cf. Congregação para o Clero, Declaração Quidam Episcopi (8 de Março de 1982), IV: AAS 74 (1982), pp. 642-645.



55) Cf. C.I.C., cân. 299, 3; cân. 304.



56) Cf. ibidem, cân. 305.



57) Cf. João Paulo II, Alocução aos Bispos do Zaire em Visita « ad limina » (30 de Abril de 1983), n. 4: Insegnamenti, VI, 1 (1983), pp. 1112-1113; Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1985): Insegnamenti, VIII, 1 (1985), pp. 648-650; cf. também Alocução para a ordenação de oito novos Bispos em Kinshasa (4 de Maio de 1980), 3-5: Insegnamenti, III, 1 (1980), pp. 1111-1114; Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), pp. 951-955.



58) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 33; cf. também C.I.C., cân. 225.



59) Cf. C.I.C., cân. 288, com referência ao cân. 285, §§ 3-4.



60) Cf. ibidem, cân. 288, em referência ao cân. 286.



61) Cf. ibidem, cân. 222, § 2 e também cân. 225, § 2.



62) Cf. ibidem, cân. 672.



63) Ibidem, cân. 287, § 1.



64) Ibidem, cân. 287, § 2.



65) Ibidem, cân. 288.



66) Cf. ibidem, cân. 283.






Precedente - Sucessivo

Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText

IntraText® (V89) Copyright 1996-2007 EuloTech SRL