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Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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Sustentação e previdência

15. Os diáconos empenhados em actividades profissionais devem manter-se com o que delas recebem.(67)

É completamente legítimo que todos os que se dedicam plenamente ao serviço de Deus no desenvolvimento de funções eclesiásticas (68) sejam justamente remunerados, dado que o « operário é digno do seu salário » (Lc 10, 7) e que « o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho » (1 Cor 9, 14). Isto não exclui que, como já fazia o apóstolo Paulo (Cf 1 Cor 9, 12), não se possa renunciar a este direito e prover diversamente à própria sustentação.

Não é fácil fixar normas gerais e vinculantes para todos em relação à sustentação, dada a grande variedade de situações que existem entre os diáconos, nas diversas Igrejas particulares e nos diversos países. Além disso, nesta matéria devem observar-se também os eventuais acordos estipulados pela Santa Sé e pelas Conferências Episcopais com os governos das nações. Compete, por isso, ao direito particular determinar o que for conveniente.

16. Os clérigos, enquanto dedicados de modo activo e concreto ao ministério eclesiástico, têm direito à sustentação, que compreende « uma remuneração adequada » (69) e a assistência social.(70)

Em relação aos diáconos casados, o Código de Direito Canónico dispõe o seguinte: « Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico, sejam remunerados de maneira a poderem prover à sua sustentação e à da família; quanto aos que recebem uma remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, deverão prover eles mesmos às suas necessidades e às da família com os proventos de tal remuneração ».(71) Ao estabelecer que a remuneração deve ser « adequada », são também enunciados os parâmetros para determinar e avaliar a medida da remuneração: condição da pessoa, natureza do trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de tempo, necessidades de vida do ministro (compreendidas as da família, se casado), justa retribuição pelas pessoas que eventualmente estiverem ao seu serviço. São critérios gerais, que se aplicam a todos os clérigos.

Para prover à « sustentação dos clérigos que prestam serviço a favor da diocese », em cada Igreja particular deve ser constituído um instituto especial, que para esse fim « recolha os bens e as ofertas ».(72)

A assistência social em favor dos clérigos, se não for providenciado doutro modo, está confiada a outro instituto para o efeito.(73)

17. Os diáconos celibatários, dedicados ao ministério eclesiástico em favor da diocese a tempo inteiro, se não têm outra fonte de sustentação, têm também direito à remuneração, segundo o princípio geral. (74)

18. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico sem receber doutra fonte nenhum contributo económico, devem ser remunerados de maneira a serem capazes de prover ao seu sustentamento e ao da família,(75) em conformidade com o referido princípio geral.

19. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial ao ministério eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão civil, que exercem ou exerceram, devem prover às suas necessidades e às da sua família com os réditos provenientes de tal remuneração.(76)

20. Compete ao direito particular regulamentar, mediante normas convenientes, os outros aspectos desta tão complexa matéria, estabelecendo, por exemplo, que as instituições e as paróquias, que beneficiam do ministério de um diácono, tenham também a obrigação de reembolsar as despesas reais suportadas por este, na realização do seu ministério.

O direito particular, além disso, pode definir os encargos a assumir pela diocese em relação ao diácono que, sem culpa, vier a encontrar-se privado de trabalho civil. Será conveniente determinar, analogamente, as eventuais obrigações económicas da diocese em relação à mulher e aos filhos do diácono falecido. Onde for possível, é conveniente que o diácono adira, antes da ordenação, a uma caixa de previdência que tenha em conta estes casos.




67) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 21: l.c., 701.



68) Cf. C.I.C., cân. 281.



69) « Aos clérigos, enquanto se dedicam ao ministério eclesiástico, compete uma remuneração adequada à sua condição, tendo em conta quer a natureza do ofício, quer as circunstâncias de lugar e de tempo, para com ela prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição de quem está ao seu serviço » (C.I.C., cân. 281, § 1).



70) « Devem também usufruir da previdência social para poder prover às suas necessidades em caso de doença, de invalidez ou de velhice » (C.I.C., cân. 281, § 2).



71) C.I.C., cân. 281, § 3. No direito canónico, ao contrário do direito civil, o termo remuneração pretende indicar, mais que o estipêndio em sentido técnico, a compensação apta a consentir uma honesta e côngrua sustentação do ministro, quando tal compensação é devida por justiça.



72) Ibidem, cân. 1274, § 1.



73) Ibidem, cân. 1274, § 2.



74) Cf. ibidem, cân. 281, § 1.



75) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.



76) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.






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