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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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Espiritualidade do diácono e estados de vida

59. Ao diaconado permanente podem ser admitidos antes de mais homens que receberam o carisma do celibato e homens viúvos, mas, ao contrário do que é exigido para o presbiterado, também homens que vivem no sacramento do matrimónio. (217)

60. A Igreja reconhece com gratidão o magnífico dom do celibato concedido por Deus a alguns dos seus membros e de maneira diversa o ligou, quer no Oriente quer no Ocidente, com o ministério ordenado, com o qual está admiravelmente de acordo. (218) A Igreja sabe também que este carisma, aceito e vivido por amor ao Reino dos céus (Mt 19, 12), orienta a pessoa toda do diácono para Cristo, que, virgem, se dedicou ao serviço do Pai e a conduzir os homens à plenitude do Reino. Amar a Deus e servir os irmãos, nesta escolha de totalidade, longe de contradizer o desenvolvimento pessoal do diácono, favorece-o, uma vez que a perfeição de todo homem é o amor. Com efeito, no celibato, o amor qualifica-se como sinal de consagração total a Cristo com um coração indiviso e de uma dedicação mais livre no serviço de Deus e dos homens, (219) precisamente porque a opção celibatária não é desprezo pelo matrimónio, nem fuga do mundo, mas antes é um modo privilegiado de servir os homens e o mundo.

Os homens do nosso tempo, submersos tantas vezes no efémero, são de um modo especial sensíveis ao testemunho daqueles que proclamam o eterno com a própria vida. Por conseguinte, os diáconos não deixem de oferecer aos irmãos este testemunho com a fidelidade ao seu celibato, de maneira a estimulá-los a procurar aqueles valores que manifestam a vocação do homem à transcendência. « O celibato por amor do Reino não é só um sinal escatológico, mas tem também um grande significado social, na vida presente, para o serviço ao povo de Deus ». (220)

Para melhor guardar durante toda a vida o dom recebido de Deus para o bem de toda a Igreja, os diáconos não confiem excessivamente nas suas próprias forças, mas tenham um espírito de humilde prudência e vigilância, recordando que « o espírito é pronto mas a carne é fraca » (Mt 26, 41); sejam fiéis também à vida de oração e aos deveres do ministério.

Comportem-se com prudência nas relações com pessoas cuja familiaridade possa colocar em perigo a continência ou suscitar escândalo. (221)

Saibam que a sociedade pluralista actual obriga a um discernimento atento acerca do uso dos instrumentos de comunicação social.

61. Também o sacramento do Matrimónio, que santifica o amor dos cônjuges e o constitui sinal eficaz do amor com o qual Cristo se dá à Igreja (cf. Ef 5, 25) é um dom de Deus e deve alimentar a vida espiritual do diácono casado. Uma vez que a vida conjugal e familiar e o trabalho profissional reduzem inevitavelmente o tempo a dedicar ao ministério, requer-se um particular empenho para conseguir a unidade necessária, também através da oração em comum. No matrimónio, o amor faz-se doação interpessoal, fidelidade mútua, fonte de vida nova, apoio nos momentos de alegria e de dor; numa palavra, o amor torna-se serviço. Vivido na fé, este serviço familiar é, para os fiéis, exemplo do amor em Cristo e o diácono casado deve-o usar também como estímulo da sua diaconia na Igreja.

O diácono casado deve, de maneira especial, responsabilizar-se por dar um testemunho claro da santidade do matrimónio e da família. Quanto mais crescerem no mútuo amor, tanto mais forte se tornará a sua doação aos filhos e tanto mais significativo será o seu exemplo para a comunidade cristã. « O enriquecimento e o aprofundamento do amor sacrifical e recíproco entre esposo e esposa constitui talvez o mais significativo envolvimento da mulher do diácono no ministério público do próprio marido na Igreja ». (222) Este amor cresce graças à virtude da castidade, a qual floresce sempre, mesmo mediante o exercício da paternidade responsável, com a aprendizagem do respeito pelo cônjuge e com a prática de uma certa continência. Tal virtude ajuda a doação mútua que rapidamente se manifesta no ministério, fugindo aos comportamentos possessivos, à idolatria do êxito profissional, à incapacidade da organização do tempo, ajudando ao contrário as relações interpessoais autênticas, a delicadeza e a capacidade de dar a cada coisa o seu justo lugar.

Suscitem-se iniciativas apropriadas de sensibilização para o ministério diaconal em benefício de toda a família. A esposa do diácono, que deu o seu consentimento à opção do marido, (223) seja ajudada e apoiada para que viva a sua missão com alegria e discrição e aprecie tudo o que se refere à Igreja, dum modo especial as tarefas confiadas ao marido. Por isso é conveniente que seja informada das actividades do marido, evitando todavia toda a invasão indevida, de maneira a concordar e realizar uma relação equilibrada e harmónica entre a vida familiar, profissional e eclesial. Também os filhos do diácono, se forem adequadamente preparados, poderão apreciar a opção do pai e empenhar-se com particular cuidado no apostolado e no testemunho de vida coerente.

Concluindo, a família do diácono casado, como, aliás, toda e qualquer família cristã, é chamada a tomar parte viva e responsável na missão da Igreja nas circunstâncias do mundo actual. « O Diácono e sua esposa devem constituir um exemplo de fidelidade e indissolubilidade no matrimónio cristão perante o mundo que tem uma urgente necessidade destes sinais. Encarando com espírito de fé os desafios da vida matrimonial e as exigências da vida quotidiana, estas fortalecem a vida familiar não só da comunidade eclesial mas também de toda a sociedade. Elas mostram também como os deveres da família, do trabalho e do ministério se podem harmonizar no serviço da missão da Igreja. Os diáconos, as suas mulheres e os filhos podem ser um grande encorajamento para todos os que estão empenhados em promover a vida familiar ». (224)

62. É necessário reflectir sobre a situação determinada pela morte da esposa de um diácono. É um momento da existência a ser vivido na fé e na esperança cristãs. A viuvez não deve destruir a dedicação aos filhos, se os há; nem sequer devem conduzir à tristeza sem esperança. Esta etapa da vida, mesmo que dolorosa, constitui um chamamento à purificação interior e um estímulo a crescer na caridade e no serviço aos entes queridos e a todos os membros da Igreja. É também um chamamento a crescer na esperança, já que o cumprimento fiel do ministério é um caminho para alcançar Cristo e as pessoas queridas na glória do Pai.

É preciso reconhecer todavia que este acontecimento introduz na vida quotidiana da família uma situação nova, que influi nas relações pessoais e determina, em não poucos casos, problemas económicos. Por este motivo, o diácono que ficou viúvo deverá ser ajudado com grande caridade a discernir e a aceitar a sua nova situação pessoal; a não faltar com o empenho na educação dos filhos, bem como na ajuda nas novas necessidades da família.

Dum modo especial, o diácono viúvo deverá ser seguido no cumprimento da obrigação de observar a continência perfeita e perpétua (225) e apoiado na compreensão das profundas motivações eclesiais que tornam impossível a passagem a novas núpcias (cf. 1 Tim 3, 12), em conformidade com a constante disciplina da Igreja, quer no Oriente como no Ocidente. (226) Isto poderá ser realizado com uma intensificação da própria dedicação aos outros, por amor de Deus, no ministério. Nestes casos será de grande conforto para os diáconos a ajuda fraterna dos outros ministros, dos fiéis e a proximidade do bispo.

Se é a esposa do diácono a ficar viúva, esta, segundo as possibilidades, não seja nunca abandonada pelos ministros e pelos fiéis nas suas necessidades.




217) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.



218) « His rationibus in mysteriis Christi Eiusque missione fundatis, coelibatus... omnibus ad Ordinem sacrum promovendis lege impositum est »: Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 16; C.I.C., cân. 247, § 1; cân. 277, § 1; cân. 1037.



219) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 10.



220) João Paulo II, Carta aos Sacerdotes na Quinta-Feira Santa Novo incipiente (8 de Abril de 1979), 8: AAS 71 (1979), p. 408.



221) Cf. C.I.C., cân. 277, § 2.



222) João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 658.



223) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 2.



224) João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), pp. 658-659.



225) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1.



226) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l.c., 701; Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c., 539; C.I.C., cân. 1087. Eventuais excepções são reguladas pela Carta Circular da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos Ordinários Diocesanos e aos Superiores Gerais dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica,

N. 26397, de 6 de Junho de 1997, n. 8.






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