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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

INTRODUÇÃO

1. Os itinerários da formação

1. As primeiras orientações acerca da formação dos diáconos permanentes foram dadas pela Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem.(1)

Essas orientações foram a seguir retomadas e precisadas na Carta circular da Sagrada Congregação para a Educação Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento, com a qual se previam « diversos tipos de formação » segundo os « diversos tipos de diaconado » (para celibatários, casados, « destinados a lugares de missão ou a países ainda em vias de desenvolvimento », chamados a « cumprir o seu trabalho em Nações de uma certa civilização e com uma cultura bastante elevada »). Em relação à formação doutrinal, esclarecia-se que ela devia ser superior à de um simples catequista e, de certo modo, análoga à do sacerdote. Elencavam-se a seguir as disciplinas a tomar em consideração na elaboração do programa de estudos.(2)

A sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz respeito ao curso dos estudos teológicos, que devem preceder a ordenação dos diáconos permanentes, é dever das Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias do lugar, as normas convenientes, e submetê-las à aprovação da Sagrada Congregação para a Educação Católica ».(3)

O novo Código de Direito Canónico integrou os elementos essenciais desta orientação no cân. 236.

2. A uma distância de trinta anos das primeiras orientações, e com o contributo das experiências feitas, pensou-se que era conveniente elaborar agora esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium. A sua finalidade é a de constituir um instrumento para orientar e harmonizar, no respeito das diversidades legítimas, os programas de educação traçados pelas Conferências Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si.




1) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967): AAS 59 (1967), pp. 697-704. A Carta apostólica, no cap. II, dedicado aos jovens candidatos, prescreve: « 6. Os jovens candidatos ao diaconado sejam acolhidos num instituto especial onde sejam colocados à prova, educados a viver uma vida verdadeiramente evangélica e preparados a realizar com utilidade as suas funções específicas. 9. O tirocínio diaconal propriamente dito deve durar pelo menos três anos; regulamente-se, além disso, a ordem dos estudos de maneira que os candidatos se preparem progressivamente, pouco a pouco, para se ocuparem das diferentes tarefas diaconais, com competência e utilidade. Por sua vêz, o ciclo de estudos, no seu conjunto, poderá ser estruturado de maneira a que no curso do último ano haja uma preparação específica para os diferentes serviços aos quais os diáconos de preferência se vão dedicar. 10. A isto se juntem as exercitações práticas referentes ao ensino dos elementos da religião cristã às crianças e aos outros fiéis, a direcção e a divulgação do canto sagrado, a leitura dos livros divinos da Escritura nas assembleias dos fiéis, a pregação e exortação ao povo, a administração dos sacramentos que competem aos diáconos, a visita aos doentes e, em geral, a realização dos serviços que a estes podem ser confiados ». A mesma Carta apostólica, no cap. III, dedicado aos candidatos de idade madura, prescreve: « 14. É de desejar que tais diáconos, segundo o que foi dito nos nn. 8, 9 e 10, sejam possuidores duma não medíocre doutrina ou, ao menos, dum crédito de preparação intelectual, que, de acordo com a conferência episcopal, lhes será indispensável para a realização das suas próprias funções específicas. Sejam, por isso, admitidos, por um certo tempo, num instituto especial onde possam aprender tudo o que precisam para a digna realização do munus diaconal. 15. Se isto não se puder fazer, o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminentes virtudes, o qual tome conta dele, o instrua e possa, portanto, testemunhar a sua prudência e maturidade ».



2) A Carta circular da Congregação dizia que os cursos deviam incluir o estudo da Sagrada Escritura, do Dogma, da Moral, do Direito Canónico, da Liturgia, dos « ensinamentos técnicos, que preparem os candidatos para certas actividades do ministério, como a psicologia, a pedagogia catequética, a eloquência, o canto sagrado, a estrutura das organizações católicas, a administração eclesiástica, o modo de ter actualizados os registos de baptismo, crisma, matrimónios, defuntos, etc. ».



3) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972), VII, b): AAS 64 (1972), p. 540.






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