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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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5. O dever das Conferências Episcopais

13. « É dever das legítimas assembleias dos Bispos ou Conferências Episcopais deliberar, com o consentimento do Sumo Pontífice, se e onde, tendo em vista o bem dos fiéis, se deva instituir o diaconado como grau próprio e permanente da hierarquia ».(18)

O Código de Direito Canónico atribui também às Conferências Episcopais a competência de determinar, mediante disposições complementares, a disciplina respeitante à recitação da liturgia das horas,(19) a idade requerida para a admissão (20) e a formação, a que é dedicado o cân. 236. Este cânone estabelece que sejam as Conferências Episcopais a emanar, de acordo com as circunstâncias de lugar, as normas oportunas para que os candidatos ao diaconado permanente, quer jovens quer de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, « sejam formados para conduzir uma vida evangélica e sejam preparados a cumprir no modo devido os deveres próprios da ordem ».

14. Para ajudar as Conferências Episcopais a traçar itinerários de formação que, tendo em conta as diversas situações particulares, estejam todavia em sintonia com o caminho universal da Igreja, a Congregação para a Educação Católica preparou esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, que pretende ser um ponto de referência em ordem a precisar os critérios do discernimento vocacional e os vários aspectos da formação. Este documento — pela sua própria natureza — estabelece só algumas linhas fundamentais de carácter geral que constituem as normas a que deverão referir-se as Conferências Episcopais na elaboração ou eventual aperfeiçoamento das suas respectivas rationes nacionais. Deste modo, sem mortificar a criatividade e a originalidade das Igrejas particulares, indicam-se princípios e critérios basilares para que a formação dos diáconos permanentes possa ser programada com segurança e em harmonia com as outras Igrejas.

15. Em analogia com o que o Vaticano II estabeleceu para as rationes institutionis sacerdotalis,(21) este documento pede às Conferências Episcopais que restauraram o diaconado permanente de submeter as suas respectivas rationes institutionis diaconorum permanentium ao exame e à aprovação da Santa Sé. Esta, inicialmente, só as aprovará ad experimentum e, mais tarde, por um determinado número de anos, de maneira a garantir revisões periódicas.




18) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, I, 1: l. c., p. 699.



19) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.



20) Cf. ibidem, cân. 1031, § 3.



21) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 1.






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