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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero
Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents

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I

OS PROTAGONISTAS
DA FORMAÇÃO DOS DIACONOS
PERMANENTES

1. A Igreja e o Bispo

18. A formação dos diáconos, como aliás a dos outros ministros e a de todos os baptizados, é uma obrigação que compromete toda a Igreja. Ela, saudada pelo apóstolo Paulo como « a Jerusalém do alto » e « a nossa mãe » (Gál 4, 26), à semelhança de Maria, « mediante a pregação e o baptismo, gera, para a vida nova e imortal, os filhos concebidos pelo Espírito Santo e nascidos de Deus ».(24) Mais ainda: imitando a maternidade de Maria, ela acompanha os seus filhos com amor materno e cuida de todos para que todos cheguem à plenitude da sua vocação.

A solicitude da Igreja em prol dos seus filhos exprime-se no dom da Palavra e dos sacramentos, no amor e na solidariedade, na oração e na solicitude dos vários ministros. Mas, nesta solicitude, por assim dizer visível, torna-se presente a solicitude do Espírito de Cristo. « O organismo social da Igreja serve ao Espírito vivificante de Cristo como meio para fazer crescer o corpo » (25) quer na sua globalidade quer na individualidade dos seus membros.

Na solicitude da Igreja em prol dos seus filhos, o primeiro protagonista é portanto o Espírito de Cristo. É Ele que os chama, que os acompanha e que plasma os seus corações para que possam reconhecer a sua graça e corresponder-lhe generosamente. A Igreja deve estar bem consciente deste espessor sacramental do seu trabalho educacional.

19. Na formação dos diáconos permanentes, o primeiro sinal e instrumento do Espírito de Cristo é o Bispo próprio (ou o Superior maior competente)(26) É ele o primeiro responsável do seu discernimento e da sua formação.(27) Ainda que, para exercer tal missão, ordinariamente se sirva dos colaboradores que escolheu, deve, todavia, procurar conhecer pessoalmente, na medida do possível, todos os que se preparam para o diaconado.




24) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 64.



25) Ibidem, 8.



26) Para o efeito são equiparados ao Bispo diocesano aqueles aos quais são confiadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica de erecção estável (cf. C.I.C., cânn. 368; 381, § 2), bem como a prelatura pessoal (cf. C.I.C., cânn. 266, § 1; 295) e o ordinariado militar (cf. João Paulo II, Const. ap. Spirituali militum curae [21 de Abril de 1986], art. I, § 1; art. II, § 1: AAS 78 [1986], pp. 482; 483).



27) Cf. C.I.C., cânn. 1025; 1029.






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