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Pio XII
Musicae sacrae disciplina

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A vigilância da Igreja

6. Desse modo, por impulso e sob os auspícios da Igreja, a disciplina da música sacra no decurso dos séculos percorreu longo caminho, no qual, embora talvez com lentidão e a custo, paulatinamente realizou contínuos progressos: das simples e ingênuas melodias gregorianas até às grandes e magníficas obras de arte, a que não só a voz humana, mas também o órgão e os outros instrumentos aduzem dignidade, ornamento e prodigiosa riqueza. O progresso dessa arte musical, ao passo que mostra claramente o quanto a Igreja se tem preocupado com tornar cada vez mais esplêndido e agradável ao povo cristão o culto divino, por outra parte explica como a mesma Igreja tenha tido, as vezes, de impedir que se ultrapassem nesse terreno os justos limites, e que, juntamente com o verdadeiro progresso, se infiltrasse na música sacra, deturpando-a, certo quê de profano e de alheio ao culto sagrado.

7. A esse dever de solícita vigilância sempre foram fiéis os sumos pontífices; e também o concílio de Trento sabiamente proscreveu: "as músicas em que, ou no órgão ou no canto, se mistura algo de sensual e de impuro",11 Deixando de parte não poucos outros papas, o nosso predecessor de feliz memória Bento XIV, em carta encíclica de 19 de Fevereiro de 1749, em preparação ao ano jubilar, com abundante doutrina e cópia de argumentos exortou de modo particular os bispos a proibirem por todos os meios, os reprováveis abusos que indebitamente se haviam introduzido na música.12 O mesmo caminho seguiram os nossos predecessores Leão XII, Pio VIII,13 Gregório XVI, Pio IX, Leão XIII.14 Todavia, em bom direito pode-se afirmar haver sido o nosso predecessor, de feliz memória, são Pio X, quem realizou uma restauração e reforma orgânica da música sacra, tornando a inculcar os princípios e as normas transmitidos pela antiguidade, e oportunamente reordenando-os segundo as exigências dos tempos modernos.15 Finalmente, tal como o nosso imediato predecessor Pio XI, de feliz memória, com a constituição apostólica "Divini cultus sanctitatem", de 20 de dezembro de 1929,16 também nós mesmos, com a encíclica "Mediator Dei", de 20 de novembro de 1947, ampliamos e corroboramos as prescrições dos pontífices precedentes.17

 




11 Conc. Trid., Sess. XXII: Decretum de obseruandis et vitandis in celebratione Missae.



12 Cf. Bento XIV, Carta enc. Annus qui; Opera omnia, (ed. Prati, Vol.17,1, p.16).



13 Cf. Carta apost., Bonum est confiteri Domino, (2 de agosto de 1828). Cf. Bullarium Romanum, ed. Prati, ed. Typ. Aldina, t. IX, p.139ss.



14 Cf. Acta Leonis XIII,14(1895), pp. 237-247; cf. AAS 27(1894), pp. 42-49.



15 Cf. Acta Pii X, vol. I, pp. 75-87; AAS 36(1903-04), pp. 329-339; 387-395.



16 Cf. AAS 21(1929), pp. 33ss.



17 Cf. AAS 39(1947), pp. 521-595.






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