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| Pio XII Miranda prorsus IntraText CT - Texto |
Atribuições
dos poderes públicos e dos grupos profissionais
A autoridade civil é obrigada a vigilar os meios de
difusão; mas tal vigilância não pode limitar-se à defesa dos interesses
políticos, e eximir-se - sem grave culpa - ao dever de salvaguardar a
moralidade pública; as formulações primeiras e fundamentais da moralidade
pública são normas da lei natural que está escrita em todos os corações e fala
a todas as consciências. 22
A vigilância do Estado não pode considerar-se injusta opressão da liberdade do
indivíduo, porque se exerce, não na esfera da autonomia pessoal, mas sobre uma
função social como é por essência a difusão.
"É bem verdade que o espírito do nosso tempo - como já tivemos ocasião de
dizer - exageradamente rebelde à intervenção dos poderes públicos, preferiria
uma defesa que partisse directamente da colectividade"; 23 mas
esta intervenção, em forma de antodomínio exercido pelos próprios grupos
profissionais interesados, não suprime o dever de vigilância das autoridades
competentes, mesmo que possa adiantar-se louvàvelmente à intervenção delas,
fazendo respeitar a ordem moral até na fonte da operação difusiva.
Sem prejuízo da competência do Estado, o Nosso Predecessor de feliz memória e Nós
próprio animámos as intervenções preventivas dos grupos profissionais.
Só o interesse positivo e solidário pelas técnicas de difução e seu devido uso,
tanto por parte da Igreja como do Estado e da profissão, permitirá às próprias
técnicas virem a tornar-se instrumentos construtivos de formação da
personalidade, ao passo que, sendo deixadas sem vigilância ou direcção, só irão
favorecer o abaixamento do nível cultural e moral das massas.