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Paulo VI
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Vantagens e limitações dos reconhecimentos jurídicos 

23. No sentido de poder vir a ser inscrita na ordem da ação prática e nas estruturas esta dupla aspiração, alguns progressos foram feitos já, tanto no enunciado dos direitos do homem, como na procura de estabelecer acordos internacionais para a aplicação destes direitos.16 Mas, entretanto, as discriminações, étnicas, culturais, religiosas, políticas,... renascem continuamente. Na realidade, os direitos humanos permanecem ainda muitíssimas vezes sem serem reconhecidos, se não são mesmo ludibriados, ou então, o respeito que se lhes vota é puramente formal. Em muitos casos a legislação acha-se atrasada, em relação às situações reais. Depois, muito embora necessária, ela demonstra-se insuficiente para estabelecer verdadeiras relações de justiça e de igualdade. O Evangelho, ao ensinar-nos a caridade inculca-nos o respeito privilegiado pelos pobres e faz-nos ver a sua situação particular na sociedade: os mais favorecidos devem renunciar a alguns dos seus direitos, para poder colocar, com mais liberalidade, os seus bens ao serviço dos outros. Se, efetivamente, para além das regras jurídicas, falta um sentido profundo do serviço de outrem, mesmo a legalidade perante a lei poderá servir de álibi para flagrantes discriminações, para se manterem explorações e para um desprezo efetivo. Sem uma renovada educação, no que se refere à solidariedade, uma excessiva afirmação da igualdade pode dar azo a um individualismo em que cada qual reivindica os seus direitos, sem querer ser responsável pelo bem comum.

Quem não a contribuição capital, neste campo, do espírito cristão, o qual, de resto, vai ao encontro das aspirações do homem a ser amado? "O amor do homem, primeiro valor da ordem terrestre", garante as condições da paz, tanto social como internacional, ao afirmar a nossa fraternidade universal. 17




16. Cf. Enc. Pacem in Terris, AAS 55 (1963), p. 261 ss.



17. Cf. Mensagem para o Dia Mundial da Paz de 1971: AAS 63 (1971), pp. 5-9.






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