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Pio XII
Bis saeculari die

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  • III. NOTAS ESSENCIAIS A  TODAS AS CONGREGAÇÕES MARIANAS
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III. NOTAS ESSENCIAIS
TODAS AS CONGREGAÇÕES MARIANAS

16. Ponderadas, pois, cuidadosamente todas essas razões e com o desejo veementíssimo de que essas escolas vivas de piedade e vida cristã operante se desenvolvam e robusteçam, cada dia, mais e mais,49 indicamos sumariamente aos congregados marianos, com a nossa autoridade apostólica, alguns pontos aplicáveis em todo o mundo, que deverão ser religiosamente observados por todos aqueles a quem disser respeito:

17. I. As congregações marianas, devidamente agregadas à Prima-Primária do Colégio Romano, são associações religiosas erigidas e instituídas 50 pela própria Igreja, e cumuladas por ela de abundantes privilégios, para mais facilmente realizarem a missão que lhes foi confiada51.

18.  II. Só deve ser considerada congregação mariana a que seja erigida pelo ordinário competente, a saber: nos locais próprios da Companhia de Jesus ou a ela confiados, pelo prepósito geral dela,52 e nos outros pelo bispo da diocese, ou, com o consentimento formal deste, pelo sobredito prepósito geral.53 Porém, para que a congregação assim erigida goze dos privilégios concedidos à Prima-Primária, é necessário ser-lhe devidamente agregada.54 Contudo, esta agregação, que deve ser pedida com o consentimento do ordinário do lugar, e que é concedida única e exclusivamente pelo prepósito geral da Companhia de Jesus,55 nenhum direito confere à Prima-Primária nem à Companhia de Jesus sobre a congregação56.

19. III. As congregações marianas, que plenamente correspondem às atuais necessidades da Igreja,57 devem, por vontade dos sumos pontífices, conservar intactas as suas regras, métodos, índole própria 58.

20. IV. As regras comuns - cuja observância, ao menos no essencial, é requerida59 para impetrar a agregação são calorosamente recomendadas a todas as congregações, como sumário e documento da disciplina observada pelos antigos congregados e consagrada pelo uso constante 60.

21. V. Todas as congregações marianas dependem da hierarquia eclesiástica, por modos acidentalmente diversos, mas substancialmente idênticos, exatamente como as outras agremiações dedicadas a obras de apostolado61.

22. VI. Para não dar-se o caso de as fileiras e as forças da milícia cristã se dispersarem e enfraquecerem na propagação do reino de Deus e na defesa dos direitos da religião, os congregados de Maria, seguindo fielmente as pegadas dos antepassados e amoldando-se à praxe hodierna, ao empreender e prosseguir obras apostólicas, tenham presente:

a) Que o ordinário do lugar:

1) segundo a norma dos sagrados cânones e salvas sempre as prescrições e documentos da Apostólica, tem poder sobre absolutamente todas as congregações que estão no território da sua jurisdição, quanto ao exercício do apostolado externo;

2) tem poder sobre as congregações constituídas fora dos recintos da Companhia de Jesus, e pode dár-lhes normas próprias, contanto que não se altere a substância das regras comuns.62

b) que o pároco:

1) é o diretor nato das congregações paroquiais, as quais, portanto, governa como as demais associações da freguesia;

2) goza, em todas as congregações que exercem obras de apostolado no seu território, do poder que lhe é concedido pelos sagrados cânones e pelos estatutos diocesanos, para a boa organização do apostolado externo.63

23. VII. O diretor de qualquer congregação mariana, legitimamente nomeado, e que há de ser sempre sacerdote, ainda que esteja sob a completa dependência dos legítimos superiores eclesiásticos, contudo na vida interna da congregação goza, segundo a norma das regras comuns, de pleno poder, que ordinariamente convém que exerça por meio de congregados que tomará como auxiliares do seu cargo.64

24. VIII. Essas congregações devem chamar-se marianas, não só porque da bem-aventurada Virgem Maria assumem o título, 65 mas muito principalmente porque todos os seus membros professam uma singular devoção para com a Mãe de Deus, 66 e a ela se ligam com total consagração,67 em virtude da qual se comprometem, ainda que não sob pecado,68 a combater com todo o esforço, sob a bandeira da santíssima Virgem, pela perfeição cristã e salvação eterna própria e dos outros. 69 Por essa consagração, o congregado fica para sempre obrigado para com a santíssima Virgem, a não ser que seja despedido por indigno, ou que, por ligeireza de ânimo, ele mesmo abandone a congregação70.

25. IX. No recrutamento dos Congregados, escolham-se cuidadosamente 71 os que, não contentes com um gênero de vida vulgar e trivial 72, se empenhem em "dispor no seu coração ascensões" (Cf. Sl 83,6) para o mais alto,73 segundo as normas ascéticas e os exercícios de piedade propostos nas regras.74

26. X. É, por conseguinte, dever das congregações marianas formar de tal modo os congregados, segundo a condição de cada um, que possam ser propostos aos seus iguais como exemplo, na vida cristã e na atividade apostólica 75.

27. XI. Entre os fins primários das congregações,76 há de contar-se o apostolado de todo o gênero (omnímodo), principalmente o social - apostolado que, para propagar o reino de Cristo e defender os direitos da Igreja," lhes é confiado por mandato (demandatus) 78 pela própria hierarquia eclesiástica. "Para prestar essa verdadeira e completa cooperação com o apostolado hierárquico,79 de modo nenhum é preciso variar ou inovar as normas próprias das congregações referentes aos métodos dessa cooperação80.

28. XII. Por último, as congregações marianas devem ser consideradas na mesma categoria das outras associações de caráter apostólico,81 quer estejam federadas com elas, quer adiram coletivamente ao órgão central da Ação católica. Além disso, como as congregações devem, sob a orientação e autoridade dos prelados, 82 empenhar todo o seu esforço e zelo 83 em ajudar qualquer outra associação, não é necessário que cada congregado individualmente o nome a mais outro agrupamento 84.

 




49. Pio XII, Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942.



50. Cf. Bula de Gregorio XIII Omnipotentis Dei, 5 de Dez, de 1584



51. Cf. Pontificia documenta supra recensita, notas (1) e (2).



52. Sixto V, Bula Romanum decet, 20 de Set. de 1587



53. SS. Congr. Indulg. decr. 23 de Jun. de 1885.



54. Cf. CIC, 686; Bula Gloriosae Dominae, 27 de Set. de 1748; Decr. Leão XII,17 de Maio de 1824; Decr. S. Congr. Indulg., 23 de Jun, de 1885.



55. Cf. Rescrito S. Congr. Indulg.,  17 de Set. de 1887; CIC, 723; Reg. Comm., 2.



56. Cf. CIC, 722 § 2; Declar. ao R. P Ludovico Martin, Prep. Gen. S. J.,13 de Abril de 1904.



57. Cf. especialmente Pio XII, Discurso aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Carta ao P. S. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946; Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan, de 1948.



58. Cf. especialmente: Pio XI, Discurso aos Congreg. marian., 30 de Março de 1930; Discurso aos Congr. Primae Primariae, 24 de Março de 1935. - Pio XII, Telegram. ao Conv. das congregações marianas da Itália, 12 de Set. de 1947; Mens. radiof. aos Congr. Barc., 7 de Dez. de 1947; Carta ao P D. Lord, 24 de Jan. de 1948.



59. Cf. Dec. S. Congr. Indulg., 7 de Março de 1825; Decr. S. Congr. Indulg., 23 de Jun, de 1885; Rescr. S. Congr. Indulg., 17 de Set. de 1887.



60. Cf. Pio XII, Discurso aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Carta ao P D. Lord, 24 de Jan. de 1948.



61. Cf. Conc. Vatic., Sess. IV, Const. "De Ecclesia Christi"; cap. 3; CIC, 218 § 2; Pio XII, Mens. à A. C. Ital., 4 de Set. de 1940: AAS 32, p. 369; Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942; Mens. ao Congr. Barc., 7 de Dez. de 1947; AAS 39, p. 634.



62. Cf. CIC, 334 § 1, 335, § 1; Estatutos Gerais das congregações marianas, 31 de Ag. de 1885, II, 5.



63. Cf. CIC, 464 § 1; Declaração ao R. E Ludovico Martin,l3 deAbril de 1904.



64. Cf. Bento XIV, Bula. Aur. Gloriosae Dominae 27 de Set. de 1748; Breve Laudabili Romanorum, 15 de Fev. de 1758. Statuta Generalia, 31 de Ag. de 1885; Reg. Comm., 16,18, 50.



65. Cf. Reg. Comm., 3, Bula Aur. Gloriosae Dominae.



66. Cf. Reg. Comm., 1, 40.



67. Cf. Reg. Comm., 27.



68. Cf.. Pio XII, Mens. aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Reg. Comm., 32.



69. Cf. Pio XII, Mens. aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Carta ao P D. Lord, 24 de Jan. de 1948.



70. Cf. Reg. Comm., l, 27, 30.



71. Cf. Reg. Comm., 23, 24, 26; Bento XV, Mens. aos Congreg. marian., 19 de Dez. de 1915. -Pio XI, Encicl. Ubi arcano, 23 de Dez. de 1922: AAS 14, p. 693. Pio XII, Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942; Mens. aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Carta ao P. S. Ilundáin, 26 deAg. de 1946; Telegr. aos Conv. das congregações marianas da Itália, l2 de Set. de 1947; Mens. radiof. ao Congr. de Barc., 7 de Dez, de 1947; AAS 39, p. 643.



72. Cf. Reg. Comm., l, 35.



73. Cf. Reg. Comm., 12.



74. Cf. Reg. Comm., 9, 33, 45.



75. Cf. Reg. Comm.,14,1, 33, 43; Pio XII, Mens. aos Congreg. marian., 21 de Jan, de 1945; Telegr, ao Conv. das congregações marianas da Itália, 12 de Set. de 1947, Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan. de 1948; Mens. aos Congreg. marian., da "Conference Olivaint" 27 de Março de 1948.



76. Bento XIV, Bula Aur. Gloriosae Dominae, 27 de Set. de 1748. - Bento XV, Mens. aos Congreg. marian., 19 de Dez. de 1915.-Pio XI, Epost. ao Admin. Apost. Oenip., 2 de Aug. de 1927. - Pio XII, Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942; Carta ao P S. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946; Mens. radiof. ao Congr. de Barc., 7 de Dez. de 1947. AAS, 39, p. 633.



78. Cf. Carta do Card. Pacelli ao Card. Faulhaber, 3 de Set. de 1934; Pio XII, Carta Apost. Nosti profecto, 5 de Jul. de 1940; Mens. aos Sod. Mar, 21 de Jan. de 1945; Carta ao S. P. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946. Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan. de 1948.



79. Pio XII, Mens, à A. C. Ital., 4 de Set. de 1940; AAS 32, p. 369; Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942: Card. Pacelli, Mens. aos Congreg, marian. in Menzingen (Suíça). 22 de Out. de 1938.



80. Cf. Pio XII, Mens. radiof. aos Congr. Barcel., 7 de Dez. de 1947; AAS 39, p. 634.



81. Cf. Pio XII, Mens. à A. C. Ital., 4 de Set, de 1940: AAS 32, p. 368; Telegr. aos Conv. das congregações marianas da Itália, 12 de Set.1947; Mens, radiof. ao Congr. Barcel., 7 de Dez. de 1947; AAS 39, p. 634.



82. Cf. entre outros: Pio XII, Telegr. ao Conv. das congregações marianas da Itália, 12 de Set. de 1947; Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan, de 1948; Carta During recent years ad Episc. Indiae, 30 de Jan. de 1948.



83. Cf. especiamente: Pio XI, Carta aos bispos do Brasil, 27 de Out. de 1935: AAS 28 p.161; Mens. aos Congreg. marian., 30 de Março de 1930. - Pio XII, Mens. à A. C. Ital., 4 de Set. de 1940: AAS 32, p. 369.



84. Cf. Pio XII, Carta ao P. S. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946.






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