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Pio XII
Ad apostolorum principis

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10 - Doutrina sobre a eleição e consagração dos bispos

 

25. Diante de tão graves atentados contra a disciplina e a unidade da Igreja, é nosso preciso dever lembrar a todos, que são outras as doutrinas e princípios que regem a constituição da sociedade divinamente fundada por Jesus Cristo nosso Senhor.

26. Com efeito, os cânones sagrados, clara e explicitamente, estabelecem que pertence unicamente à Sé Apostólica julgar da idoneidade de um eclesiástico para a dignidade e a missão episcopal8 e que pertence ao romano pontífice nomear livremente os bispos.9 E mesmo quando, como em determinados casos, na escolha de um candidato ao episcopado, é admitido o concurso de outras pessoas ou entes, isto acontece legitimamente somente em virtude de uma concessão - expressa e particular feita pela Sé Apostólica a pessoas ou a corpos morais bem determinados, com condições e em circunstâncias bem definidas. Isso posto, deriva que os bispos não nomeados nem confirmados pela Santa Sé, e até escolhidos e consagrados contra suas disposições explícitas, não podem gozar de nenhum poder de magistério nem de jurisdição; pois a jurisdição vem aos bispos unicamente através do romano pontífice, como já tivemos ocasião de lembrar na carta encíclica Mystici corporis: "Os bispos... no que diz respeito à sua diocese, são verdadeiros pastores que guiam e regem em nome de Cristo o rebanho a eles confiado. Ao fazer isso, não são completamente independentes, pois estão submetidos à autoridade do romano pontífice, mesmo gozando do poder ordinário de jurisdição, que lhes é comunicado diretamente pelo próprio sumo pontífice".10 Doutrina que tivemos a ocasião de relembrar ainda na carta Ad Sinarum gentem que vos foi sucessivamente dirigida: "O poder de jurisdição, que é conferido diretamente ao sumo pontífice por direito divino, deriva aos bispos pelo mesmo direito, mas somente mediante o sucessor de s. Pedro, ao qual estão constantemente submetidos e ligados pelo obséquio da obediência e pelo vínculo da unidade, não somente os simples fiéis, mas também todos os bispos".11

27. E os atos do poder de ordem, postos por tais eclesiásticos, mesmo sendo válidos - supondo tenha sido válida a consagração a eles conferida - são gravemente ilícitos, isto é; pecaminosos e sacrílegos. Vêm a propósito admoestadoras as palavras do Mestre divino: "Quem não entra pela porta no redil das ovelhas mas sobe por outro lugar, é ladrão e assaltante" (Jo 10,1); as ovelhas reconhecem a voz de seu verdadeiro pastor e seguem-no docilmente, "elas não seguirão um estranho, mas fugirão dele, porque não conhecem a voz dos estranhos" (Jo 10,5). 

28. Bem sabemos que, para legitimar suas usurpações, os rebeldes apóiam-se na práxis seguida em outros séculos; mas todos vêem a que se reduziria a disciplina eclesiástica, se numa ou noutra questão, fosse permitido a quem quer que seja, apoiar-se em disposições que já não vigoram, porque a autoridade suprema dispôs de outra maneira há muito tempo. E até o fato de apelar a uma outra disciplina, longe de desculpar a ação destes, é prova da sua intenção de subtrair-se deliberadamente à disciplina vigente e que devem seguir. Essa disciplina vale não só para a China e para os territórios de recente evangelização, mas para toda a Igreja. Ela foi sancionada em virtude daquele supremo e universal poder de apascentar, reger e governar que foi conferida por nosso Senhor aos sucessores do apóstolo Pedro. E bem conhecida, com efeito, a solene declaração do concílio Vaticano: "Apoiando-se no testemunho claro da Sagrada Escritura e em plena harmonia com os decretos precisos e explícitos dos nossos predecessores, os romanos pontífices, quer dos concílios gerais, renovamos a definição do concílio ecumênico de Florença, pela qual todos os fiéis devem acreditar que a Santa Sé apostólica e o romano pontífice exercem o primado em todo o mundo; que o mesmo pontífice é o sucessor de s. Pedro, príncipe dos apóstolos, é o verdadeiro vigário de Cristo, o chefe de toda a Igreja, o pai e o doutor dos cristãos; que a ele, na pessoa de s. Pedro, foi por Cristo confiado o poder pleno de apascentar, reger e governar a Igreja universal'. Portanto ensinamos e declaramos que a Igreja romana, por disposição divina, tem o poder ordinário do primado sobre todas as outras, e que este poder de jurisdição do romano pontífice, de caráter verdadeiramente episcopal, é imediato; e que os pastores e os fiéis, de qualquer rito ou dignidade, quer tomados singularmente, quer todos juntos, são obrigados ao dever de subordinação hierárquica e de verdadeira obediência a ela, não somente nas coisa de fé e moral, mas também nas que dizem respeito à disciplina e ao governo da Igreja, espalhada no mundo inteiro; de forma que, conservada assim a unidade da comunhão e da fé com o romano pontífice, a Igreja de Cristo seja um único rebanho sob um único sumo pastor. Este é o ensinamento da verdade católica do qual ninguém se pode afastar sem perder a fé e a salvação"12

29. Pelo exposto deriva que nenhuma outra autoridade, a não ser a do pastor supremo, pode revogar a instituição canônica atribuída a um bispo; nenhuma pessoa ou assembléia, quer de sacerdotes quer de leigos, pode-se arrogar o direito de nomear bispos; ninguém pode conferir legitimamente a consagração episcopal sem antes ter a certeza da existência do apósito mandato apostólico.13 De forma que, para essa consagração abusiva, que é um atentado gravíssimo à própria unidade da Igreja, é estabelecida a excomunhão reservada de modo especialíssimo à Sé Apostólica, em que incorre automaticamente (ipso facto) não somente quem recebe a consagração arbitrária, mas também quem a confere.14

 




8 Cân. 331 § 3.



9 Cân. 329 § 2.



10 Carta enc. Mystici corporis, de 29 de junho de 1943: AAS 35(1943), pp. 211-212.



11 Carta enc. Ad Sinarum gentem, de 7 de outubro de 1954: AAS 47( 1955), p. 9.



12 Conc. Vat. I, sess. IV, c. 3



13 Cân. 953.



14 Cf . S. Congr. do Santo Oficio, Decreto, de 9 de abril de 1951: AAS 43(1951), pp. 217-218.




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