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INTRODUÇÃO
JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
1. TODO O REBANHO DO SENHOR tem como Pastor o Bispo da
Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da Providência divina, o
bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martírio, prestou a Cristo o supremo
testemunho do sangue. Assim, é bem compreensível que tenha sido sempre objecto
de particular atenção a legítima sucessão apostólica nesta Sede, com a qual,
por ser «mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de
acordo toda a Igreja»1.
2. Por isso mesmo, os Sumos Pontífices, ao longo dos
séculos, consideraram seu preciso dever, e igualmente específico direito,
regular, com normas adequadas, a boa ordem na eleição do Sucessor. Assim, nos
tempos mais recentes, os meus Predecessores S. Pio X2, Pio XI3,
Pio XII4, João XXIII5 e, por último, Paulo VI6, todos
eles com a intenção de responder às exigências daquele preciso momento
histórico, tiveram o cuidado de emanar, a tal propósito, regras sábias e
apropriadas, para orientar a idónea preparação e o bom andamento da congregação
dos eleitores, aos quais, por vacância da Sé Apostólica, é pedida a importante
e árdua incumbência de eleger o Romano Pontífice.
3. Se hoje me apresto a enfrentar, por minha vez, esta
matéria, não é certamente por ter em pouca consideração aquelas normas, que,
aliás, aprecio profundamente e entendo confirmar em grande parte, pelo menos na
substância e nos princípios de base que as inspiraram. O que me leva a dar este
passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem
como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canónica, já
felizmente efectuada, com a colaboração de todo o Episcopado, mediante a
publicação e promulgação, primeiro, do Código de Direito Canónico, e, depois,
do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Procedendo a idêntica revisão,
inspirada pelo Concílio Ecuménico Vaticano II, tive já o cuidado de adaptar a
reforma da Cúria Romana, com a Constituição Apostólica Pastor Bonus7.
Aliás, o estipulado no cânone 335 do Código de Direito Canónico, e reproposto
no cânone 47 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, faz supor o dever de
emanar e, constantemente, actualizar leis específicas que regulem a provisão
canónica da Sé Romana, por qualquer motivo vacante.
4. Na formulação da nova disciplina, embora atendendo às
exigências do nosso tempo, tive a preocupação de não me desviar,
substancialmente, da linha da sábia e veneranda tradição até agora seguida.
5. Indiscutível é, na verdade, o princípio, segundo o qual
compete aos Pontífices de Roma definir, adaptando o às mudanças dos tempos, o
modo como deve efectuarse a designação da pessoa chamada a assumir a sucessão
de Pedro na Sé Romana. Isto diz respeito, em primeiro lugar, ao Organismo ao
qual é pedido o ofício de prover à eleição do Romano Pontífice: segundo praxe
milenária, sancionada por específicas normas canónicas que são confirmadas por
uma explícita disposição do Código de Direito Canónico vigente (cf. cân. 349),
tal Organismo é constituído pelo Colégio dos Cardeais da Santa Igreja Romana.
Na verdade, se é doutrina de fé que o poder do Sumo Pontífice deriva
directamente de Cristo, de Quem ele é Vigário na terra8, está fora de
dúvida, também, que tal poder supremo na Igreja lhe é atribuído «pela eleição
legítima, por ele aceite, juntamente com a consagração episcopal»9.
Gravíssimo é, pois, o encargo que pesa sobre o Organismo deputado para tal
eleição. Por conseguinte, as normas que regulam a sua acção deverão ser bem
precisas e claras, para que a eleição mesma se efectue da maneira mais digna e
harmoniosa possível com o ofício de extrema responsabilidade que o eleito
deverá, por divina investidura e com o seu consentimento, assumir.
6. Assim, confirmando a norma do Código de Direito
Canónico vigente (cf. cân. 349) na qual se reflecte a praxe já milenária da
Igreja, reitero uma vez mais que o Colégio dos eleitores do Sumo Pontífice é
constituído unicamente pelos Padres Cardeais da Santa Igreja Romana. Neles se
exprimem, como que em síntese admirável, os dois aspectos que caracterizam a
figura e o ofício do Romano Pontífice: Romano, porque identificado com a pessoa
do Bispo da Igreja que está em Roma e, por isso, em relação íntima com o Clero
desta cidade, representado pelos Cardeais com títulos presbiterais e diaconais
de Roma, e com os Cardeais Bispos das Sedes Suburbicárias; Pontífice da Igreja
Universal, porque chamado a fazer, visivelmente, as vezes do Pastor invisível
que guia o rebanho inteiro para as pastagens da vida eterna. Também a
universalidade da Igreja está bem representada na composição mesma do Colégio
Cardinalício, que reúne Purpurados dos vários continentes.
7. Nas condições históricas actuais, a dimensão universal
da Igreja parece estar suficientemente expressa pelo Colégio dos cento e vinte
Cardeais eleitores, composto por Purpurados provenientes de todas as partes da
terra e das mais diversas culturas. Confirmo, pois, como limite máximo o
referido número de Cardeais eleitores, especificando ao mesmo tempo que não
quer ser, de forma alguma, sinal de menor consideração a manutenção da norma
estabelecida pelo meu predecessor Paulo VI, segundo a qual não participam na eleição
aqueles que, no dia em que tem início a vacância da Sé Apostólica, já tiverem
completado oitenta anos de vida10. De facto, o motivo desta disposição
há que procurálo na vontade de não acrescentar ao peso de uma tão veneranda
idade o ónus ulterior, constituído pela responsabilidade de escolher aquele que
deverá guiar o rebanho de Cristo, de modo adequado às exigências dos tempos.
Isto, contudo, não impede que os Padres Cardeais já octogenários tomem parte
nas reuniões preparatórias do Conclave, conforme o disposto mais à frente.
Deles se espera ainda, e de modo particular, que, em tempo de Sé vacante e
sobretudo durante o desenrolar da eleição do Sumo Pontífice, fazendose como que
guias do Povo de Deus, reunido nas Basílicas Patriarcais de Roma como também
noutras igrejas das Dioceses espalhadas pelo mundo inteiro, coadjuvem, com
instantes orações e súplicas ao Espírito Divino, a tarefa dos eleitores,
implorando para eles a luz necessária para fazerem a sua escolha tendo apenas
Deus diante dos olhos, e procurando unicamente a «salvação das almas, que deve
ser sempre a lei suprema na Igreja»11.
8. Particular atenção quis dedicar à instituição
antiquíssima do Conclave: também as suas normas e relativos usos estão consagrados
e definidos em solenes disposições de vários dos meus Predecessores. Um
cuidadoso exame histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal
instituição, devido às circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se
foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade
para o exercício ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição,
particularmente em ocasiões de tensão e desordem.
9. Por isso mesmo, apesar de ciente da avaliação feita por
teólogos e canonistas de todos os tempos, que unanimamente consideram essa
instituição não necessária, por sua natureza, para a válida eleição do Romano
Pontífice, confirmo com esta Constituição a permanência do Conclave na sua
estrutura essencial, fazendo, no entanto, algumas modificações, de forma a
adequar a sua disciplina às exigências de hoje. Em particular, considerei
oportuno dispor que, durante todo o tempo requerido para a eleição, o
alojamento dos Cardeais eleitores, e de quantos são chamados a colaborar no
regular andamento da mesma, tenha lugar em condignos aposentos situados dentro
do Estado da Cidade do Vaticano. Embora pequeno, o Estado é suficiente para
assegurar dentro do recinto das suas muralhas, mediante oportunas precauções
indicadas mais adiante, aquele isolamento e consequente recolhimento que um
acto tão vital para a Igreja inteira exige dos eleitores.
10. Ao mesmo tempo, considerada a sacralidade do acto e,
consequentemente, a conveniência de que o mesmo se realize numa sede condigna,
na qual, por um lado, as acções litúrgicas se harmonizem bem com as
formalidades jurídicas, e, por outro, se torne mais fácil aos eleitores
prepararem o espírito para acolher as moções interiores do Espírito Santo,
disponho que a eleição continue a desenrolarse na Capela Sistina, onde tudo
concorre para avivar a consciência da presença de Deus, diante do qual deverá
cada um apresentarse um dia para ser julgado.
11. Confirmo, além disso, com a minha autoridade apostólica
o dever do mais rigoroso segredo sobre tudo o que diga respeito, directa ou
indirectamente, às operações mesmas da eleição: também nisto, contudo, quis
simplificar e reduzir ao essencial as normas respectivas, para evitar
perplexidades, dúvidas e, porventura, sucessivos problemas de consciência em
quem tomou parte na eleição.
12. Por fim, considerei ser minha obrigação rever a
própria forma da eleição, tendo em conta as exigências eclesiais actuais e as
indicações da cultura moderna. Deste modo, pareceume oportuno não conservar a
eleição por aclamação quasi ex inspiratione, julgando a já inadequada para
interpretar o pensamento de um colégio eleitoral tão extenso em número e tão
diversificado na proveniência. Pareceu igualmente necessário excluir a eleição
per compromissum, não só porque de difícil actuação, como o demonstra o
aglomerado quase inextrincável de normas emanadas a tal respeito no passado,
mas também porque é de uma natureza tal que comporta certa limitação na
responsabilidade dos eleitores, visto que, nessa hipótese, não seriam chamados
a exprimir pessoalmente o próprio voto.
13. Assim, depois de matura reflexão, cheguei à
determinação de estabelecer que a única forma, pela qual os eleitores podem
manifestar o seu voto para a eleição do Romano Pontífice, é o escrutínio
secreto, efectuado segundo as normas mais à frente indicadas. Com efeito, esta
forma oferece as maiores garantias de clareza, regularidade, simplicidade,
transparência e, sobretudo, de real e construtiva participação de todos e cada
um dos Padres Cardeais, chamados a constituir a assembleia eleitoral do
Sucessor de Pedro.
14. Com estas intenções, promulgo a presente Constituição
Apostólica, onde estão contidas as normas, às quais, quando se verificar a
vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que têm o
direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visível de toda a Igreja
e Servo dos servos de Deus.
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