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PRIMEIRA PARTE - VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
CAPÍTULO I - PODERES DO COLÉGIO DOS
CARDEAIS DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
1. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais
não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência
do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu
ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro
Pontífice. Declaro, por isso, inválido e nulo qualquer acto de poder ou de
jurisdição, próprio do Romano Pontífice enquanto está vivo ou no exercício das
funções do seu ofício, que o Colégio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não
ser dentro dos limites expressamente consentidos nesta Constituição.
2. Durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica,
o governo da Igreja está confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o
despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis (cf. nº 6), e para a preparação
daquilo que é necessário para a eleição do novo Pontífice. Este encargo deverá
ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituição: deverão,
por isso, ficar absolutamente excluídos os assuntos, que - quer por lei, quer
por costume - ou são apenas do poder do próprio Romano Pontífice, ou dizem
respeito às normas para a eleição do novo Pontífice, segundo as disposições da
presente Constituição.
3. Além disso, estabeleço que o Colégio Cardinalício não
possa de modo algum dispor acerca dos direitos da Sé Apostólica e da Igreja
Romana, e menos ainda deixar que se perca, directa ou indirectamente, qualquer
coisa deles, mesmo que seja para compor dissídios ou perseguir acções
perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou renúncia válida do
Pontífice12. Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar estes
direitos.
4. Durante a vacância da Sé Apostólica, as leis emanadas
pelos Sumos Pontífices não podem de modo algum ser corrigidas ou modificadas,
nem se lhes pode acrescentar ou subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo
que seja só de uma parte delas, sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da
eleição do Sumo Pontífice. Antes, se eventualmente acontecesse de ser feita ou
tentada alguma coisa contra esta prescrição, com a minha suprema autoridade
declamo a nula e inválida.
5. Se porventura surgissem dúvidas acerca das prescrições
contidas nesta Constituição ou sobre o modo de as pôr em prática, disponho
formalmente que todo o poder de emitir um juízo a tal respeito compete ao
Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuo a faculdade de interpretar os
seus pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessário
deliberar sobre estas e outras questões semelhantes, excepto sobre o acto da
eleição, é suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre
a mesma opinião.
6. De igual modo, quando existir um problema que, segundo
a maior parte dos Cardeais reunidos, não pode ser diferido para outra altura, o
Colégio dos Cardeais disponha segundo o parecer da maioria.
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