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João Paulo II
Universi dominici gregis

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  • PRIMEIRA PARTE - VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
    • CAPÍTULO I - PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
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PRIMEIRA PARTE - VACÂNCIA DA APOSTÓLICA

 

CAPÍTULO I - PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS DURANTE A VACÂNCIA DA APOSTÓLICA

 

1. Durante a vacância da Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice. Declaro, por isso, inválido e nulo qualquer acto de poder ou de jurisdição, próprio do Romano Pontífice enquanto está vivo ou no exercício das funções do seu ofício, que o Colégio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não ser dentro dos limites expressamente consentidos nesta Constituição.

2. Durante o tempo em que estiver vacante a Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis (cf. 6), e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Pontífice. Este encargo deverá ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituição: deverão, por isso, ficar absolutamente excluídos os assuntos, que - quer por lei, quer por costume - ou são apenas do poder do próprio Romano Pontífice, ou dizem respeito às normas para a eleição do novo Pontífice, segundo as disposições da presente Constituição.

3. Além disso, estabeleço que o Colégio Cardinalício não possa de modo algum dispor acerca dos direitos da Apostólica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca, directa ou indirectamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissídios ou perseguir acções perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou renúncia válida do Pontífice12. Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar estes direitos.

4. Durante a vacância da Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem de modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas, sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice. Antes, se eventualmente acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta prescrição, com a minha suprema autoridade declamo a nula e inválida.

5. Se porventura surgissem dúvidas acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o modo de as pôr em prática, disponho formalmente que todo o poder de emitir um juízo a tal respeito compete ao Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuo a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessário deliberar sobre estas e outras questões semelhantes, excepto sobre o acto da eleição, é suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinião.

6. De igual modo, quando existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos, não pode ser diferido para outra altura, o Colégio dos Cardeais disponha segundo o parecer da maioria.




12 Cf. Código de Direito Canónico, cân. 332-§ 2; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 44-§ 2.






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