CAPÍTULO
II - AS CONGREGAÇÕES DOS CARDEAIS PRELIMINARES À ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
7. No período de Sé vacante, haverá duas espécies de
Congregações dos Cardeais: uma geral, isto é, de todo o Colégio, até ao início
da eleição, e a outra particular. Nas Congregações gerais, devem participar
todos os Cardeais não legitimamente impedidos, logo que tenham sido informados
da vacância da Sé Apostólica. Contudo, aos Cardeais que, nos termos do nº 33
desta Constituição, não gozam do direito de eleger o Pontífice, é concedida a
faculdade de se absterem, se assim o preferirem, de participar nessas
Congregações gerais.
A Congregação particular é constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa
Igreja Romana e por três Cardeais, um de cada uma das ordens, extraídos à sorte
dentre os Cardeais eleitores que já tenham chegado a Roma. O ofício destes três
Cardeais, chamados Assistentes, cessa ao completarse o terceiro dia, succedendo
lhes no lugar, sempre por meio de sorteio, outros três pelo mesmo espaço de
tempo, mesmo depois de iniciada a eleição.
Durante o período da eleição, as questões mais importantes, se fôr
necessário, são tratadas pela assembleia dos Cardeais eleitores, ao passo que
os assuntos ordinários continuam a ser tratados pela Congregação particular dos
Cardeais. Nas Congregações gerais e particulares, durante o período de Sé
vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa
vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel.
8. Nas Congregações particulares, devem ser tratadas
apenas as questões de menor importância, que se apresentem diária ou
ocasionalmente. Se surgirem questões mais graves e merecedoras de um exame mais
profundo, devem ser sujeitas à Congregação geral. Além disso, o que tiver sido
decidido, resolvido ou negado numa Congregação particular, não pode ser
revogado, mudado, ou concedido por uma outra; o direito de o fazer pertence
somente à Congregação geral, e com a maioria dos votos.
9. As Congregações gerais dos Cardeais realizarse ão no
Palácio Apostólico do Vaticano ou, se o exigirem as circunstâncias, noutro
lugar julgado mais oportuno pelos próprios Cardeais. A elas preside o Decano do
Colégio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente impedido, o Vice-Decano.
Na hipótese de um dos dois ou mesmo ambos já não gozarem, nos termos do nº 33
desta Constituição, do direito de eleger o Pontífice, à assembleia dos Cardeais
eleitores presidirá o Cardeal eleitor mais antigo, segundo a ordem habitual de
precedência.
10. O voto nas Congregações dos Cardeais, quando se trata
de assuntos de maior importância, não deve ser dado de viva voz, mas de forma
secreta.
11. As Congregações gerais que antecedem o início da
eleição, por isso mesmo chamadas «preparatórias», devem realizarse diariamente,
a começar do dia que for estabelecido pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana e
pelo primeiro Cardeal de entre os eleitores, de cada uma das Ordens, mesmo nos
dias em que forem celebradas as exéquias pelo Pontífice falecido. Tal deverá
acontecer para, assim, tornar possível ao Cardeal Camerlengo ouvir o parecer do
Colégio e transmitir lhe as informações que retiver necessárias ou oportunas;
e, simultaneamente, permitir a cada um dos Cardeais exprimir a sua opinião
sobre os problemas que se apresentem, pedir explicações em casos de dúvida, e
fazer propostas.
12. Nas primeiras Congregações gerais, provejase a que
cada um dos Cardeais tenha à sua disposição uma cópia desta Constituição e, ao
mesmo tempo, seja lhes dada a possibilidade de propor eventualmente questões
acerca do significado e da execução das normas estabelecidas na mesma. Além
disso, convém que seja lida a parte da presente Constituição que se refere à
vacância da Sé Apostólica. Entretanto, todos os Cardeais presentes deverão
prestar juramento sobre a observância das prescrições que nela se contêm e
sobre a guarda do segredo. Tal juramento, que deverá ser feito mesmo pelos
Cardeais que, por terem chegado atrasados, só num segundo momento participam
nestas Congregações, seja lido pelo Cardeal Decano ou, eventualmente, por outro
presidente do Colégio, de acordo com a norma estabelecida no nº 9 desta
Constituição, na presença dos outros Cardeais, segundo a fórmula seguinte:
? Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos
Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo nos e juramos, todos e cada
um, observar exacta e fielmente todas as normas contidas na Constituição
Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice João Paulo II, e guardar
escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se
relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante
a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.
Em seguida, cada um dos Cardeais dirá: E eu, N. Cardeal N., prometo,
obrigo me e juro. E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim
Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
13. Numa das Congregações imediatamente sucessivas, os
Cardeais deverão, com base numa ordem do dia previamente estabelecida, tomar as
decisões mais urgentes para iniciar as operações da eleição, ou seja:
a) estabeleçam o dia, a hora e o modo, em que o corpo do falecido Pontífice
será trasladado para a Basílica do Vaticano, para ser exposto à homenagem dos
fiéis;
b) predisponham tudo o que for necessário para as exéquias do falecido
Pontífice, que deverão ser celebradas durante nove dias consecutivos, e fixem o
início das mesmas, de tal modo que a sepultura tenha lugar, salvo razões
especiais, entre o quarto e o sexto dia após a morte;
c) recomendem à Comissão, composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais
que desempenhavam respectivamente os cargos de Secretário de Estado e de
Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, que
prepare atempadamente quer os espaços da Domus Sanctae Marthae para o
conveniente alojamento dos Cardeais eleitores, quer os aposentos necessários
para quantos estão previstos no nº 46 da presente Constituição, e que, ao mesmo
tempo, proveja a pôr em ordem tudo quanto seja necessário para a preparação da
Capela Sistina, a fim de que as operações relativas à eleição possam
desenrolarse de maneira cómoda, ordenada e com a máxima reserva, segundo o que
está previsto e estabelecido nesta Constituição;
d) confiem a dois eclesiásticos de íntegra doutrina, sabedoria e autoridade
moral o encargo de proporem aos próprios Cardeais duas ponderadas meditações
sobre os problemas da Igreja nesse momento e a escolha esclarecida do novo
Pontífice; entretanto, mantendo o que está disposto no nº 52 desta
Constituição, provejam a estabelecer o dia e a hora em que lhes deverá ser
dirigida a primeira das referidas meditações;
e) aprovem - sob proposta da Administração da Sé Apostólica ou, na parte que
lhe compete, do Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano - as despesas havidas
desde a morte do Pontífice até à eleição do sucessor;
f) leiam, se porventura existirem, os documentos deixados pelo falecido
Pontífice para o Colégio dos Cardeais;
g) tomem providências no sentido de fazer anular o Anel do Pescador e o Selo
de chumbo, com os quais são expedidas as relativas Cartas Apostólicas;
h) predisponham a atribuição, por sorteio, dos quartos aos Cardeais
eleitores;
i) Estabeleçam dia e hora para o início das operações de voto.
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