CAPÍTULO III - ACERCA DE ALGUNS CARGOS
DURANTE O PERÍODO DA SÉ APOSTÓLICA VACANTE
14. Por morte do Pontífice, como estabelece o artº 6 da
Constituição Apostólica Pastor Bonus13, todos os Responsáveis dos
Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os
Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais
Dicastérios cessam o exercício das suas funções. Exceptuamse o Camerlengo da
Santa Igreja Romana e o Penitenciário Mor, que continuam a despachar os assuntos
ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que deveria ser referido ao
Sumo Pontífice.
Do mesmo modo, segundo a Constituição Apostólica Vicariae potestatis (nº 2-§
1)14, o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas
funções durante a vacância da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é
da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral
para a Cidade do Vaticano.
15. Se porventura se acharem vagos os cargos de Camerlengo
da Santa Igreja de Roma ou de Penitenciário-Mor, na altura da morte do
Pontífice ou antes da eleição do Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá
eleger, o quanto antes, o Cardeal ou, se for o caso, os Cardeais que hão de
ocupar o cargo até à eleição do novo Pontífice. Em cada um dos casos apontados,
a eleição realizase por votação secreta de todos os Cardeais eleitores
presentes, através de fichas, que serão distribuídas e recolhidas pelos
Cerimoniários e, depois, abertas na presença do Camerlengo e dos três Cardeais
Assistentes, se se tratar de eleger o Penitenciário-Mor; ou então, dos mesmos
três Cardeais e do Secretário do Colégio dos Cardeais, se deve ser eleito o
Camerlengo. Ficará eleito e passará ipso facto a usufruir de todas as
faculdades inerentes ao cargo, aquele que recebeu a maioria dos sufrágios. No
caso de empate de votos, será designado aquele que pertencer à ordem mais
elevada, ou, dentro da mesma ordem, aquele que primeiro tiver sido criado
Cardeal. Enquanto não for eleito o Camerlengo, as suas funções serão exercidas
pelo Decano do Colégio ou, no caso da sua ausência ou legítimo impedimento,
pelo Vice-Decano ou pelo Cardeal mais velho segundo a ordem habitual de
precedência, em conformidade com o nº 9 desta Constituição, o qual poderá tomar,
sem demora, as decisões que as circunstâncias aconselharem.
16. Se viesse a falecer, por sua vez, o Vigário Geral para
a diocese de Roma, durante o período de Sé vacante, então o Vice-Gerente em
exercício, para além da jurisdição ordinária vicária que lhe é própria,
desempenhará também o múnus próprio do Cardeal Vigário15. Se porventura
morrer também o Vice-Gerente, o Bispo há mais tempo nomeado para Auxiliar
desempenhará as suas funções.
17. Logo que receber a notícia do falecimento do Sumo
Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a
morte do Pontífice, na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias, dos Prelados Clérigos da Câmara Apostólica e do Secretário e Chanceler
da mesma, o qual lavrará o documento ou acta autêntica de morte. O Cardeal
Camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no escritório e no quarto do
Pontífice, estabelecendo que o pessoal habitualmente residente no apartamento
privado possa permanecer nele até se realizar a sepultura do Papa, quando será
sigilado todo o apartamento pontifício; participar o seu falecimento ao Cardeal
Vigário para a diocese de Roma, o qual, por seu turno, dará a notícia do mesmo
ao Povo Romano, com uma notificação especial; e igualmente ao Cardeal
Arcipreste da Basílica do Vaticano; tomar posse do Palácio Apostólico do
Vaticano e - pessoalmente ou por meio de um seu delegado - dos Palácios de
Latrão e de Castel Gandolfo, e exercer a custódia e o governo dos mesmos; estabelecer,
depois de ouvidos os Cardeais primeiros das três ordens, tudo aquilo que diz
respeito à sepultura do Pontífice, a não ser que este, enquanto vivia, tenha já
manifestado a sua vontade a tal propósito; cuidar, em nome e com o consenso do
Colégio dos Cardeais, de tudo aquilo que as circunstâncias aconselharem para a
defesa dos direitos da Sé Apostólica e para a sua recta administração. Com
efeito, é atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de
Sé vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé,
com o auxílio dos três Cardeais Assistentes, precedido - uma vez para as
questões menos importantes, e todas as vezes para as mais graves - do voto do
Colégio dos Cardeais.
18. O Cardeal Penitenciário-Mor e os seus Oficiais,
durante a Sé vacante, poderão realizar aquilo que foi estabelecido pelo meu
Predecessor Pio XI, na Constituição Apostólica Quae divinitus, de 25 de Março
de 193516, e por mim próprio, na Constituição Apostólica Pastor
Bonus17.
19. O Decano do Colégio dos Cardeais, por sua vez, logo
que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa Pontifícia o haja informado da
morte do Pontífice, tem a obrigação de comunicar a notícia a todos os Cardeais,
convocando os para as Congregações do Colégio. De igual modo, comunicará o
falecimento do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé e
aos Chefes supremos das respectivas nações.
20. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Substituto da
Secretaria de Estado bem como o Secretário para as Relações com os Estados, e
os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana, mantêm a direcção da respectiva
Repartição e por ela respondem ao Colégio dos Cardeais.
21. Do mesmo modo, não cessa o cargo e relativos poderes
dos Representantes Pontifícios.
22. Também o Esmoler de Sua Santidade continuará no
exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados quando
estava vivo o Pontífice; e ficará dependente do Colégio dos Cardeais, até à
eleição do novo Pontífice.
23. Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo
Pontífice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos
Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar decretos, a não ser no caso de
urgente necessidade e apenas pelo tempo que durar a vacância da Santa Sé. Tais
decretos só serão válidos para o futuro, se o novo Pontífice os confirmar.
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