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João Paulo II
Universi dominici gregis

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  • PRIMEIRA PARTE - VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
    • CAPÍTULO III - ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE O PERÍODO DA SÉ APOSTÓLICA VACANTE
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CAPÍTULO III - ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE O PERÍODO DA APOSTÓLICA VACANTE

 

14. Por morte do Pontífice, como estabelece o artº 6 da Constituição Apostólica Pastor Bonus13, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções. Exceptuamse o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitenciário Mor, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que deveria ser referido ao Sumo Pontífice.

Do mesmo modo, segundo a Constituição Apostólica Vicariae potestatis ( 2-§ 1)14, o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.

15. Se porventura se acharem vagos os cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma ou de Penitenciário-Mor, na altura da morte do Pontífice ou antes da eleição do Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá eleger, o quanto antes, o Cardeal ou, se for o caso, os Cardeais que hão de ocupar o cargo até à eleição do novo Pontífice. Em cada um dos casos apontados, a eleição realizase por votação secreta de todos os Cardeais eleitores presentes, através de fichas, que serão distribuídas e recolhidas pelos Cerimoniários e, depois, abertas na presença do Camerlengo e dos três Cardeais Assistentes, se se tratar de eleger o Penitenciário-Mor; ou então, dos mesmos três Cardeais e do Secretário do Colégio dos Cardeais, se deve ser eleito o Camerlengo. Ficará eleito e passará ipso facto a usufruir de todas as faculdades inerentes ao cargo, aquele que recebeu a maioria dos sufrágios. No caso de empate de votos, será designado aquele que pertencer à ordem mais elevada, ou, dentro da mesma ordem, aquele que primeiro tiver sido criado Cardeal. Enquanto não for eleito o Camerlengo, as suas funções serão exercidas pelo Decano do Colégio ou, no caso da sua ausência ou legítimo impedimento, pelo Vice-Decano ou pelo Cardeal mais velho segundo a ordem habitual de precedência, em conformidade com o 9 desta Constituição, o qual poderá tomar, sem demora, as decisões que as circunstâncias aconselharem.

16. Se viesse a falecer, por sua vez, o Vigário Geral para a diocese de Roma, durante o período de vacante, então o Vice-Gerente em exercício, para além da jurisdição ordinária vicária que lhe é própria, desempenhará também o múnus próprio do Cardeal Vigário15. Se porventura morrer também o Vice-Gerente, o Bispo há mais tempo nomeado para Auxiliar desempenhará as suas funções.

17. Logo que receber a notícia do falecimento do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a morte do Pontífice, na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados Clérigos da Câmara Apostólica e do Secretário e Chanceler da mesma, o qual lavrará o documento ou acta autêntica de morte. O Cardeal Camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no escritório e no quarto do Pontífice, estabelecendo que o pessoal habitualmente residente no apartamento privado possa permanecer nele até se realizar a sepultura do Papa, quando será sigilado todo o apartamento pontifício; participar o seu falecimento ao Cardeal Vigário para a diocese de Roma, o qual, por seu turno, dará a notícia do mesmo ao Povo Romano, com uma notificação especial; e igualmente ao Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano; tomar posse do Palácio Apostólico do Vaticano e - pessoalmente ou por meio de um seu delegado - dos Palácios de Latrão e de Castel Gandolfo, e exercer a custódia e o governo dos mesmos; estabelecer, depois de ouvidos os Cardeais primeiros das três ordens, tudo aquilo que diz respeito à sepultura do Pontífice, a não ser que este, enquanto vivia, tenha já manifestado a sua vontade a tal propósito; cuidar, em nome e com o consenso do Colégio dos Cardeais, de tudo aquilo que as circunstâncias aconselharem para a defesa dos direitos da Apostólica e para a sua recta administração. Com efeito, é atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa , com o auxílio dos três Cardeais Assistentes, precedido - uma vez para as questões menos importantes, e todas as vezes para as mais graves - do voto do Colégio dos Cardeais.

18. O Cardeal Penitenciário-Mor e os seus Oficiais, durante a vacante, poderão realizar aquilo que foi estabelecido pelo meu Predecessor Pio XI, na Constituição Apostólica Quae divinitus, de 25 de Março de 193516, e por mim próprio, na Constituição Apostólica Pastor Bonus17.

19. O Decano do Colégio dos Cardeais, por sua vez, logo que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa Pontifícia o haja informado da morte do Pontífice, tem a obrigação de comunicar a notícia a todos os Cardeais, convocando os para as Congregações do Colégio. De igual modo, comunicará o falecimento do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa e aos Chefes supremos das respectivas nações.

20. Durante a vacância da Apostólica, o Substituto da Secretaria de Estado bem como o Secretário para as Relações com os Estados, e os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana, mantêm a direcção da respectiva Repartição e por ela respondem ao Colégio dos Cardeais.

21. Do mesmo modo, não cessa o cargo e relativos poderes dos Representantes Pontifícios.

22. Também o Esmoler de Sua Santidade continuará no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados quando estava vivo o Pontífice; e ficará dependente do Colégio dos Cardeais, até à eleição do novo Pontífice.

23. Durante a vacante, todo o poder civil do Sumo Pontífice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar decretos, a não ser no caso de urgente necessidade e apenas pelo tempo que durar a vacância da Santa . Tais decretos só serão válidos para o futuro, se o novo Pontífice os confirmar.




13 Cf. AAS 80 (1988), 860.



14 Cf. AAS 69 (1977), 9-10.



15 Cf. Const. ap. Vicariae potestatis (6 de Janeiro de 1977), 2-§ 4: AAS 69 (1977), 10.



16 Cf. 12: AAS 27 (1935), 112-113.



17 Cf. artº 171: AAS 80 (1988), 905.






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