CAPÍTULO IV - FACULDADES DOS DICASTÉRIOS
DA CÚRIA ROMANA DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
24. Durante o período de Sé vacante, os Dicastérios da
Cúria Romana, à excepção dos referidos no nº 26 desta Constituição, não têm
faculdade alguma naquelas matérias que, Sede plena, não podem tratar ou
realizar senão facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia Sanctissimi, ou,
ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que o Romano
Pontífice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos Secretários
desses Dicastérios.
25. Pelo contrário, não cessam, com a morte do Pontífice,
as faculdades ordinárias próprias de cada um dos Dicastérios; estabeleço,
todavia, que os Dicastérios façam uso delas apenas para conceder mercês de
menor importância, ao passo que as questões mais graves ou controversas, se
puderem ser diferidas, deverão ficar reservadas exclusivamente ao futuro
Pontífice; se não admitem dilação (como, para além de outros, os casos in
articulo mortis para as dispensas que o Sumo Pontífice costuma conceder),
poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que fora Prefeito
até à morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros
Cardeais do mesmo Dicastério, ao exame de quem o Sumo Pontífice falecido,
provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstâncias, eles poderão
decidir per modum provisionis, até quando for eleito o Pontífice, aquilo que
julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda e defesa dos direitos e das
tradições eclesiásticas.
26. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Supremo
Tribunal da Signatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana continuam a tratar
as causas, em conformidade com as suas leis próprias, observando todavia quanto
está prescrito no artº 18 da Constituição Apostólica Pastor Bonus18.
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