CAPÍTULO
V - AS EXÉQUIAS DO ROMANO PONTÍFICE
27.
Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em
sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do Ordo
exsequiarum Romani Pontificis, a cujas normas, assim como às do Ordo rituum
Conclavis, eles se conformarão fielmente.
28. Se a sepultura se fizer na Basílica do Vaticano, o relativo
documento autêntico será lavrado pelo Notário do Cabido da mesma Basílica ou
pelo Cónego Arquivista. Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um
delegado do Prefeito da Casa Pontifícia elaborarão, separadamente, os
documentos que façam fé acerca da sepultura realizada: o primeiro na presença
dos membros da Câmara Apostólica, o outro em presença do Prefeito da Casa
Pontifícia.
29. Se o Romano Pontífice falecer fora de Roma, compete ao
Colégio dos Cardeais dispor tudo o que é necessário para uma digna e decorosa
trasladação do cadáver para a Basílica de S. Pedro no Vaticano.
30. Não é lícito a ninguém fotografar nem captar imagens,
seja pelo meio que for, do Sumo Pontífice, quer doente na cama, quer já defunto,
nem gravar em fita magnética as suas palavras para depois reproduzilas. Se
alguém, depois da morte do Papa, quiser tirar lhe fotografias a título de
documentação, deverá pedir para isso a autorização ao Cardeal Camerlengo da
Santa Igreja Romana, o qual, porém, não permitirá que sejam tiradas fotografias
ao Sumo Pontífice senão revestido com as vestes pontificais.
31. Depois da sepultura do Sumo Pontífice e durante a
eleição do novo Papa, nenhuma parte dos aposentos privados do Sumo Pontífice
seja habitada.
32. Se o Sumo Pontífice falecido tiver feito testamento
das suas coisas, deixando cartas e documentos pessoais, e tiver designado um
próprio executor testamentário, compete a este estabelecer e executar, segundo
o mandato recebido do testador, aquilo que concerne aos bens privados e aos
escritos do defunto Pontífice. O referido executor dará satisfações daquilo que
fizer unicamente ao novo Sumo Pontífice.
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