|
SEGUNDA PARTE - A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
CAPÍTULO I - OS ELEITORES DO ROMANO
PONTÍFICE
33. O direito de eleger o Romano Pontífice compete
unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à excepção daqueles que tiverem
completado, antes do dia da morte do Sumo Pontífice ou do dia em que a Sé
Apostólica fique vacante, oitenta anos de idade. O número máximo de Cardeais
eleitores não deve superar cento e vinte. É absolutamente excluído o direito de
eleição activa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder
leigo de qualquer grau ou ordem.
34. Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a
celebração de um Concílio Ecuménico ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja
a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice
deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, que estão
indicados no número anterior, e não pelo próprio Concílio ou Sínodo dos Bispos.
Por isso, declaro nulos e inválidos os actos, que de qualquer modo tentassem
temerariamente modificar as normas sobre a eleição ou o colégio dos eleitores.
Mais ainda, confirmando a tal propósito aquilo que diz o cân. 340 bem como o
cân. 347-§ 2 do Código de Direito Canónico, e o cân. 53 do Código dos Cânones
das Igrejas Orientais, o próprio Concílio ou o Sínodo dos Bispos, seja qual for
o ponto em que se encontre, deve considerarse imediatamente suspenso ipso iure,
logo que se tenha notícia da vacância da Sé Apostólica. Deve, por conseguinte, interromper,
sem demora, qualquer reunião, congregação ou sessão, e deixar de compilar ou
preparar qualquer decreto ou cânone, ou promulgar os que já foram confirmados,
sob pena da sua nulidade; aliás, o Concílio ou o Sínodo não poderá continuar
por razão alguma, ainda que gravíssima ou digna de especial menção, até que o
novo Pontífice, canonicamente eleito, não ordene que ele seja retomado ou
continuado.
35. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição,
quer activa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto, mantendose, porém,
quanto está estabelecido no nº 40 desta Constituição.
36. Um Cardeal da Santa Igreja Romana, que tenha sido
criado e publicado em Consistório, tem por isso mesmo o direito de eleger o
Pontífice, nos termos do nº 33 da presente Constituição, mesmo que ainda não
lhe tenha sido imposto o barrete, nem dado o anel nem ele tenha prestado o
juramento. Pelo contrário, não gozam deste direito os Cardeais canonicamente
depostos ou que tenham renunciado, com o consentimento do Romano Pontífice, à
dignidade cardinalícia. Além disso, durante o período de Sé vacante, o Colégio
dos Cardeais não os pode readmitir ou reabilitar.
37. Estabeleço, ainda, que, desde o momento em que a Sé
Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem
esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao
Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início
da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias
desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são
obrigados a proceder à eleição.
38. Todos os Cardeais eleitores, convocados pelo Cardeal
Decano, ou por outro Cardeal em seu nome, para a eleição do novo Pontífice,
estão obrigados, em virtude da santa obediência, a obtemperar ao anúncio de
convocação e a dirigirse para o lugar designado para tal fim, a não ser que se
achem impedidos por doença ou outro impedimento grave, que, no entanto, deve
ser reconhecido pelo Colégio dos Cardeais.
39. Se, entretanto, alguns Cardeais eleitores chegarem re
integra, isto é, antes de se conseguir eleger o Pastor da Igreja, sejam
admitidos aos trabalhos da eleição, no ponto em que estes se encontram.
40. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto
recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição,
ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir
o seu dever, sem uma clara razão de doença, reconhecida com juramento pelos
médicos e comprovada pela maior parte dos eleitores, os outros procederão
livremente às operações da eleição sem esperarem por ele nem o admitirem
novamente. Se, pelo contrário, qualquer um dos Cardeais eleitores tiver de sair
da Cidade do Vaticano por doença que lhe sobreveio, podese proceder à eleição,
mesmo sem pedir o seu voto; mas se ele quiser entrar de novo na referida sede
da eleição, depois da cura ou mesmo antes, deve ser readmitido.
Além disso, se algum Cardeal eleitor sair da Cidade do Vaticano por qualquer
razão grave, reconhecida como tal pela maioria dos eleitores, pode retornar
para continuar a participar na eleição.
|