CAPÍTULO II - O LUGAR DA ELEIÇÃO E AS
PESSOAS LÁ ADMITIDAS EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO
41. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice
realizarse á dentro do território da Cidade do Vaticano, em sectores e
edifícios determinados, vedados aos estranhos, de tal maneira que seja
garantido um conveniente alojamento e permanência dos Cardeais eleitores e de
quantos, por legítimo título, estão chamados a colaborar no regular exercício
da referida eleição.
42. No momento fixado para o início das operações da
eleição do Sumo Pontífice, todos os Cardeais eleitores deverão ter recebido e
ocupado condigno alojamento na designada Domus Sanctae Marthae, recentemente
construída na Cidade do Vaticano.
Se razões de saúde, comprovadas previamente por uma específica Congregação
Cardinalícia, exigirem que algum Cardeal eleitor tenha junto dele, inclusive
durante o período da eleição, um enfermeiro, deverse á prover a que seja
oportunamente assegurado alojamento também a este.
43. Desde o momento em que foi disposto o início das
operações da eleição até ao anúncio público da eleição concretizada do Sumo
Pontífice, ou, de qualquer modo, até quando assim tiver determinado o novo
Pontífice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a
Capela Sistina e os lugares destinados às celebrações litúrgicas, deverão, sob
a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Substituto da
Secretaria de Estado, ser fechados às pessoas não autorizadas, conforme se
estabelece nos números seguintes.
Todo o território da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinária das
Repartições, que têm a sede dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o
referido período, de modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exercício de
todas as operações conexas com a eleição do Sumo Pontífice. De forma
particular, deverse-á tomar providências para que os Cardeais eleitores não
sejam abordados por ninguém quando forem transportados da Domus Sanctae Marthae
ao Palácio Apostólico do Vaticano.
44. Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da
eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenhamse de
trocar correspondência epistolar, telefónica ou por outros meios de comunicação
com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição, senão por
comprovada e urgente necessidade, devidamente reconhecida pela Congregação
particular, como se diz no nº 7. Compete a esta mesma Congregação reconhecer
aos Cardeais, Penitenciário-Mor, Vigário Geral para a diocese de Roma e
Arcipreste da Basílica do Vaticano, a necessidade e a urgência de comunicar com
as respectivas Repartições.
45. A todos aqueles que não estão indicados no número
seguinte, mas a justo título presentes na Cidade do Vaticano, como previsto no
nº 43 desta Constituição, e que, casualmente, devessem encontrar algum dos
Cardeais eleitores em tempo de eleição, é-lhes absolutamente proibido manter
colóquio, sob qualquer forma, com qualquer meio e por qualquer motivo, com os
mesmos Padres Cardeais.
46. Para acudirem às exigências pessoais e de serviço,
conexas com a realização da eleição, deverão estar disponíveis, e,
consequentemente, alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados
no nº 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que
desempenha as funções de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das
Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com dois Cerimoniários e dois religiosos
adscritos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano
ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente.
Deverá, também, haver à disposição alguns religiosos de diversas línguas
para as confissões, bem como dois médicos para eventuais emergências.
Ter-se-á, ainda, de prover a tempo para que um número conveniente de
pessoas, adscritas aos serviços da alimentação e de limpeza, esteja disponível
para o efeito.
Todas as pessoas aqui indicadas deverão receber aprovação prévia do Cardeal
Camerlengo e dos três Assistentes.
47. Todas as pessoas elencadas no nº 46 da presente
Constituição, que, por qualquer motivo e a qualquer momento, chegassem a ter
conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, directa ou indirectamente,
concerne aos actos próprios da eleição e, de modo especial, de algo atinente
aos próprios escrutínios havidos para a eleição, estão obrigadas a guardar
estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores;
com tal objectivo, antes do início das operações para a eleição, deverão
prestar juramento segundo as modalidades e a fórmula indicadas no número
seguinte.
48. As pessoas apontadas no nº 46 da presente
Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e a extensão do juramento
a prestar, antes do início das operações para a eleição, perante o Cardeal
Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois
Cerimoniários, deverão no tempo devido pronunciar e subscrever o juramento
segundo a fórmula seguinte:
Eu, N. N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa
que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a
não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice
eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou
indirectamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer
instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período
da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e
particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer
modo, com as operações ligadas à própria eleição.
Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo
comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o
futuro Sumo Pontífice (cf. cân. 1399 do Código de Direito Canónico), julgar
dever adoptar.
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
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