CAPÍTULO III - O INÍCIO DOS ACTOS DA
ELEIÇÃO
49. Celebradas, segundo os ritos prescritos, as
exéquias do Pontífice falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o
regular exercício da eleição, no dia estabelecido - a saber, no décimo quinto
dia da morte do Pontífice, ou, se for o caso previsto no nº 37 da presente
Constituição, não depois do vigésimo dia -, os Cardeais eleitores reunir-se-ão
na Basílica de S. Pedro no Vaticano, ou noutro sítio segundo a oportunidade e
as necessidades do tempo e do lugar, para tomarem parte numa solene celebração
litúrgica com a Missa votiva pro eligendo Papa19. Isto dever-se-á
realizar, se possível, em hora conveniente da parte da manhã, de modo que, na
parte da tarde, se possa realizar o que está prescrito nos números seguintes da
presente Constituição.
50. Saindo da Capela Paulina no Palácio Apostólico, onde
se congregarão em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com
vestes corais dirigir-se-ão, em procissão solene e invocando, com o cântico do
Veni Creator, a assistência do Espírito Santo, para a Capela Sistina do Palácio
Apostólico, lugar e sede da realização da eleição.
51. Conservando os elementos essenciais do Conclave, mas
modificando algumas modalidades secundárias, que a alteração das circunstâncias
tornou irrelevantes para o objectivo a que anteriormente serviam, com a
presente Constituição estabeleço e disponho que todas as operações da eleição
do Sumo Pontífice, de acordo com quanto se prescreve nos números seguintes, se
realizem exclusivamente na Capela designada Sistina do Palácio Apostólico
Vaticano, que permanece, por isso, lugar absolutamente reservado até se
conseguir a eleição, de tal modo que seja garantido o segredo total daquilo que
lá for feito ou dito de qualquer modo respeitante, directa ou indirectamente, à
eleição do Sumo Pontífice.
Por isso, será preocupação do Colégio Cardinalício, actuando sob a
autoridade e responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregação
particular, como se diz no nº 7 da presente Constituição, que, no interior da
referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente disposto,
também com a ajuda do Substituto da Secretaria de Estado pelo que diz respeito
ao exterior, de forma que sejam tuteladas a regular eleição e a reserva da
mesma.
De modo especial, hão-de ser feitos cuidadosos e severos controles,
inclusivamente com o auxílio de pessoas de plena confiança e capacidade técnica
comprovada, para que nos referidos lugares não estejam subdolosamente
instalados meios audiovisuais de reprodução e transmissão para o exterior.
52. Os Cardeais eleitores, chegados à Capela Sistina, em
conformidade com o disposto no nº 50, e ainda na presença daqueles que fizeram
parte da solene procissão, proferirão o juramento, pronunciando a fórmula
indicada no número seguinte.
Lerá a fórmula, em voz alta, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais
segundo a ordem e os anos de cardinalato, como estabelecido no nº 9 desta
Constituição; no fim, cada um dos Cardeais eleitores, tocando o Santo
Evangelho, lerá e pronunciará a fórmula, tal como indicada no número seguinte.
Depois de ter prestado juramento o último dos Cardeais eleitores, será
intimado pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias o extra omnes, e
todas as pessoas estranhas ao Conclave deverão deixar a Capela Sistina.
Nesta, ficarão apenas o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e o
eclesiástico já escolhido para fazer aos Cardeais eleitores a segunda das duas
meditações - referida atrás na alínea d) do nº 13 - acerca da gravíssima tarefa
que sobre eles incumbe e, ainda, sobre a necessidade de agir com a devida
atenção pelo bem da Igreja universal, solum Deum prae oculis habentes.
53. Em conformidade com o disposto no número anterior, o
Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de
cardinalato, proferirá a seguinte fórmula de juramento:
Nós, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleição do
Sumo Pontífice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e
escrupulosamente todas as prescrições contidas na Constituição Apostólica do
Sumo Pontífice João Paulo II, Universi Dominici Gregis, emanada a 22 de Fevereiro
de 1996. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem quer de
nós, que, por divina disposição, for eleito Romano Pontífice, comprometer-se-á
a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja universal e não
cessará de afirmar e defender estrenuamente os direitos espirituais e
temporais, assim como a liberdade da Santa Sé. Sobretudo prometemos e juramos
observar, com a máxima fidelidade e com todos, tanto clérigos como leigos, o
segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo, disser respeito à eleição do
Romano Pontífice e sobre aquilo que suceder no lugar da eleição, concernente
directa ou indirectamente ao escrutínio; não violar, de modo nenhum, este
segredo, quer durante quer depois da eleição do novo Pontífice, a não ser que
para tal seja concedida explícita autorização do próprio Pontífice; não dar
nunca apoio ou favor a qualquer interferência, oposição ou outra forma qualquer
de intervenção, pelas quais autoridades seculares de qualquer ordem e grau, ou
qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se
na eleição do Romano Pontífice.
Em seguida, cada um dos Cardeais eleitores, por ordem de precedência,
prestará juramento com a fórmula seguinte:
E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro, e, colocando a mão
sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos
Evangelhos, que toco com a minha mão.
54. Proferida a meditação, o eclesiástico que a fez, sai da
Capela Sistina juntamente com o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias.
Então, rezadas as orações indicadas no respectivo Ordo, o Cardeal Decano (ou
quem o substitui), antes de mais, pergunta ao Colégio dos eleitores se já se
pode proceder ao início das operações da eleição, ou se é preciso ainda
clarificar dúvidas acerca das normas e modalidades estabelecidas nesta
Constituição, sem que, todavia, seja consentido, mesmo que haja a unanimidade
dos eleitores, e isto sob pena de nulidade da mesma deliberação, modificar ou
substituir alguma delas que implique substancialmente com os actos da própria
eleição.
Em seguida, se, a juízo da maioria dos eleitores, nada impedir que se
proceda às operações da eleição, passar-se-á imediatamente a elas, sempre segundo
as modalidades indicadas nesta Constituição.
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