CAPÍTULO IV - OBSERVÂNCIA DO SEGREDO
SOBRE TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À ELEIÇÃO
55. O Cardeal Camerlengo e os três Cardeais Assistentes
pro tempore são obrigados a vigiar diligentemente para que de modo nenhum seja
violado o segredo daquilo que sucede na Capela Sistina, onde se realizam as
operações de votação, e dos lugares contíguos, tanto antes de tais operações
como durante e depois das mesmas.
De modo particular, recorrendo inclusive à perícia de dois técnicos de
confiança, procurarão tutelar tal segredo, inteirando-se de que nenhum meio de
captação ou transmissão audiovisual seja introduzido por quem quer que for nos
lugares indicados, especialmente na mencionada Capela, onde se desenrolam os
actos da eleição.
Se for realizada e descoberta qualquer infracção contra esta norma, saibam
os seus autores que serão sujeitos a penas graves, a decidir pelo futuro
Pontífice.
56. Durante todo o tempo que durarem as operações da
eleição, os Cardeais eleitores são obrigados a abster-se de correspondência
epistolar e de conversas mesmo telefónicas ou via rádio com pessoas não
devidamente admitidas nos edifícios a eles reservados.
Somente razões gravíssimas e urgentes, comprovadas pela Congregação
particular dos Cardeais, como referido no nº 7, poderão consentir tais
conversas.
Por isso, os Cardeais eleitores deverão procurar, antes de ser dado início
aos actos da eleição, organizar tudo o que diga respeito às suas exigências de
serviço ou pessoais não diferíveis, de modo que, depois, não seja necessário
recorrer a semelhantes contactos.
57. Os Cardeais eleitores deverão, igualmente, abster-se
de receber ou enviar mensagens de qualquer género para fora da Cidade do
Vaticano, sendo naturalmente proibido a qualquer pessoa aí legitimamente
admitida fazer de portador das mesmas. De modo específico, é proibido aos
Cardeais eleitores, durante todo o tempo que durarem as operações da eleição,
receber imprensa diária e periódica, de qualquer natureza, assim como ouvir
transmissões radiofónicas ou ver transmissões televisivas.
58. Aqueles que, de qualquer modo, como previsto no nº 46
da presente Constituição, prestam serviço em incumbências inerentes à eleição,
e que, portanto, directa ou indirectamente, poderiam violar o segredo - por
palavras ou escritos, por sinais, ou outra coisa qualquer - deverão
absolutamente evitá-lo, porque, caso contrário, incorreriam na pena de
excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica.
59. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores
revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, directa ou indirectamente,
digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido
acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer
durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também aos
Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais, como estipulado
no nº 7 da presente Constituição.
60. Ordeno, ainda, que os Cardeais eleitores, graviter
onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de
ter sido efectuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é
lícito violá-lo, seja de que modo for, se não lhes tiver sido concedida a tal
propósito uma especial e explícita faculdade pelo próprio Pontífice.
61. Por fim, para que os Cardeais eleitores possam
defender-se da indiscrição de outrem ou de eventuais insídias, que pudessem ser
armadas à sua independência de ponderação e à sua liberdade de decisão, proíbo
absolutamente que, sob qualquer pretexto, se introduzam nos lugares onde se
realizam as operações da eleição ou, no caso de lá se encontrarem já, sejam
utilizados instrumentos técnicos de qualquer género, que sirvam para gravar,
reproduzir e transmitir vozes, imagens ou escritos.
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