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João Paulo II
Universi dominici gregis

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  • SEGUNDA PARTE - A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
    • CAPÍTULO IV - OBSERVÂNCIA DO SEGREDO SOBRE TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À ELEIÇÃO
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CAPÍTULO IV - OBSERVÂNCIA DO SEGREDO SOBRE TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À ELEIÇÃO

 

55. O Cardeal Camerlengo e os três Cardeais Assistentes pro tempore são obrigados a vigiar diligentemente para que de modo nenhum seja violado o segredo daquilo que sucede na Capela Sistina, onde se realizam as operações de votação, e dos lugares contíguos, tanto antes de tais operações como durante e depois das mesmas.

De modo particular, recorrendo inclusive à perícia de dois técnicos de confiança, procurarão tutelar tal segredo, inteirando-se de que nenhum meio de captação ou transmissão audiovisual seja introduzido por quem quer que for nos lugares indicados, especialmente na mencionada Capela, onde se desenrolam os actos da eleição.

Se for realizada e descoberta qualquer infracção contra esta norma, saibam os seus autores que serão sujeitos a penas graves, a decidir pelo futuro Pontífice.

56. Durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, os Cardeais eleitores são obrigados a abster-se de correspondência epistolar e de conversas mesmo telefónicas ou via rádio com pessoas não devidamente admitidas nos edifícios a eles reservados.

Somente razões gravíssimas e urgentes, comprovadas pela Congregação particular dos Cardeais, como referido no 7, poderão consentir tais conversas.

Por isso, os Cardeais eleitores deverão procurar, antes de ser dado início aos actos da eleição, organizar tudo o que diga respeito às suas exigências de serviço ou pessoais não diferíveis, de modo que, depois, não seja necessário recorrer a semelhantes contactos.

57. Os Cardeais eleitores deverão, igualmente, abster-se de receber ou enviar mensagens de qualquer género para fora da Cidade do Vaticano, sendo naturalmente proibido a qualquer pessoalegitimamente admitida fazer de portador das mesmas. De modo específico, é proibido aos Cardeais eleitores, durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, receber imprensa diária e periódica, de qualquer natureza, assim como ouvir transmissões radiofónicas ou ver transmissões televisivas.

58. Aqueles que, de qualquer modo, como previsto no 46 da presente Constituição, prestam serviço em incumbências inerentes à eleição, e que, portanto, directa ou indirectamente, poderiam violar o segredo - por palavras ou escritos, por sinais, ou outra coisa qualquer - deverão absolutamente evitá-lo, porque, caso contrário, incorreriam na pena de excomunhão latae sententiae, reservada à Apostólica.

59. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, directa ou indirectamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais, como estipulado no 7 da presente Constituição.

60. Ordeno, ainda, que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efectuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, se não lhes tiver sido concedida a tal propósito uma especial e explícita faculdade pelo próprio Pontífice.

61. Por fim, para que os Cardeais eleitores possam defender-se da indiscrição de outrem ou de eventuais insídias, que pudessem ser armadas à sua independência de ponderação e à sua liberdade de decisão, proíbo absolutamente que, sob qualquer pretexto, se introduzam nos lugares onde se realizam as operações da eleição ou, no caso de lá se encontrarem já, sejam utilizados instrumentos técnicos de qualquer género, que sirvam para gravar, reproduzir e transmitir vozes, imagens ou escritos.




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