CAPÍTULO V - A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
62. Abolidos os modos de eleição designados per
acclamationem seu inspirationem e per compromissum, doravante a forma de
eleição do Romano Pontífice será unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Romano Pontífice, se
requerem os dois terços dos sufrágios, calculados com base na totalidade dos
eleitores presentes.
Caso o número dos Cardeais presentes não possa ser dividido em três partes
iguais, requer-se, para a validade da eleição do Sumo Pontífice, um sufrágio a
mais.
63. À eleição, proceder-se-á imediatamente depois de terem
sido cumpridos os actos indicados no nº 54 da presente Constituição.
Se porventura isso se verificar já na tarde do primeiro dia, neste haverá um
só escrutínio; nos dias sucessivos, se a eleição não se fizer no primeiro
escrutínio, deverá haver duas votações, tanto da parte da manhã como da tarde,
dando sempre início às operações de voto na hora já anteriormente estabelecida
nas Congregações preparatórias ou durante o período da eleição, mas segundo as
modalidades estabelecidas nos nnº 64 e seguintes da presente Constituição.
64. O escrutínio desenrola-se em três fases, a primeira
das quais - designada pré-escrutínio - compreende: 1) a preparação e a
distribuição das fichas pelos Cerimoniários, que entregarão ao menos duas ou
três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) a extracção à sorte entre todos os
Cardeais eleitores de três Escrutinadores, três encarregados de ir recolher os
votos dos doentes - aqui designados por razões de brevidade Infirmarii -, e três
Revisores; esse sorteio é feito em público pelo último Cardeal Diácono, o qual
extrairá sucessivamente os nove nomes daqueles que deverão desempenhar tais
funções; 3) se, na extracção dos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saírem
nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, se achem impedidos
de desempenhar tais funções, sejam extraídos para o seu lugar os nomes de
outros não impedidos. Os primeiros três extraídos farão o papel de
Escrutinadores, os três seguintes de Infirmarii, e os outros três de Revisores.
65. Para esta fase do escrutínio, importa ter presente as
seguintes disposições: 1) a ficha de voto deve ter a forma rectangular, e ter
escrito na parte superior, se possível em caracteres impressos, as palavras:
Eligo in Summum Pontificem, ao passo que, na metade inferior, se deverá deixar
em branco o espaço para escrever o nome do eleito; assim, a ficha é feita de
molde a que possa ser dobrada em duas partes; 2) o preenchimento das fichas
deve ser feito secretamente por cada um dos Cardeais eleitores, o qual
escreverá claramente, mas com grafia o mais possível não identificável, o nome
de quem elege, evitando escrever outros nomes, porque se o fizesse o voto seria
nulo, e dobrando depois a ficha ao meio por duas vezes consecutivas; 3) na
Capela Sistina, durante as votações, deverão permanecer só os Cardeais
eleitores, e, por isso, imediatamente após a distribuição das fichas e antes de
os eleitores começarem a escrever, o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre
das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e os Cerimoniários devem sair do local;
depois da sua saída, o último Cardeal Diácono feche a porta, voltando a abri-la
e a fechá la todas as vezes que isso for
necessário, como por exemplo quando os Infirmarii saem para recolher os votos
dos doentes e reentram na Capela.
66. A segunda fase, chamada escrutínio no sentido
verdadeiro e próprio do termo, compreende: 1) a deposição das fichas de voto na
respectiva urna; 2) a mistura e a contagem das mesmas; 3) o apuramento dos
votos.
Cada Cardeal eleitor, pela ordem de precedência, depois de ter escrito e
dobrado a ficha, mantendo-a levantada de modo que seja visível, leva-a ao
altar, junto do qual estão os Escrutinadores e em cima do qual é colocado um
recipiente coberto com um prato para recolher as fichas. Chegado aí, o Cardeal
eleitor pronuncia, em voz alta, a seguinte forma de juramento: Invoco como
testemunha Cristo Senhor, o qual me há-de julgar, que o meu voto é dado àquele
que, segundo Deus, julgo deve ser eleito. Em seguida, depõe a ficha de voto
no prato e com este introdu-la no recipiente. Tendo realizado isto, faz uma
inclinação ao altar, e volta para o seu lugar.
Se algum dos Cardeais eleitores presentes na Capela não puder dirigir-se ao
altar, por motivo de doença, o último dos Escrutinadores irá junto dele, e ele,
depois de proferir o juramento referido, entrega a ficha de voto dobrada ao
Escrutinador o qual a leva, bem visível, ao altar e, sem pronunciar o
juramento, depõe-na sobre o prato e com este introdu-la no recipiente.
67. Se houver Cardeais eleitores doentes nos seus
aposentos, referidos nos nnº 41 e seguintes desta Constituição, os três
Infirmarii dirigem-se a esses aposentos com uma caixa que tenha na parte superior
um orifício, através do qual possa ser introduzida uma ficha dobrada. Os
Escrutinadores, antes de entregar essa caixa aos Infirmarii, abri-la-ão
publicamente, de modo que os outros eleitores possam constatar que está vazia,
depois fechem-na e coloquem a chave sobre o altar. Em seguida, os Infirmarii,
com a caixa fechada e um conveniente número de fichas num pequeno prato, vão,
devidamente acompanhados, à Domus Sanctae Marthae, junto de cada doente, o
qual, recebida a ficha, vota secretamente, dobra-a e, emitido antes o referido
juramento, introdu-la na caixa através do orifício. Se porventura algum doente
não puder escrever, um dos três Infirmarii ou outro Cardeal eleitor, escolhido
pelo doente, depois de ter prestado juramento nas mãos dos próprios Infirmarii
de observar o segredo, realiza as mencionadas operações. Depois disto, os
Infirmarii levam outra vez para a Capela a caixa, que será aberta pelos
Escrutinadores depois de terem depositado o seu voto os Cardeais presentes,
contando as fichas que lá se encontram, e, uma vez comprovado que o seu número
corresponde ao dos doentes, ponham-nas uma a uma sobre o prato e com este
introduzam-nas, todas juntas, no recipiente. Para não demorar demasiado as
operações da votação, os Infirmarii poderão preencher e depor as próprias
fichas no recipiente imediatamente a seguir ao primeiro dos Cardeais, e ir,
depois, recolher o voto dos doentes, da maneira acima indicada, enquanto os
demais eleitores depõem a sua ficha de voto.
68. Depois de todos os Cardeais terem deposto a própria
ficha de voto na urna, o primeiro Escrutinador agita-a diversas vezes para
misturar as fichas e, imediatamente a seguir, o último Escrutinador procede à
contagem das mesmas, tirando da urna, de forma visível, uma de cada vez e
colocando-a num outro recipiente vazio, já preparado para tal fim. Se
porventura o número das fichas não corresponder ao número dos eleitores, é
preciso queimá-las todas e proceder imediatamente a uma segunda votação; se,
pelo contrário, corresponder ao número dos eleitores, segue-se o apuramento dos
votos, conforme se indica a seguir.
69. Os Escrutinadores sentam-se a uma mesa, colocada
diante do altar: o primeiro deles toma uma ficha, abre-a, observa o nome do
eleito e passa-a ao segundo Escrutinador que, certificando-se por sua vez do
nome do eleito, passa-a ao terceiro, o qual a lê, em voz alta e inteligível, de
modo que todos os eleitores presentes possam anotar o voto, numa folha
apropriada para isso. O próprio Escrutinador, que faz de pregoeiro, anota o
nome lido na ficha. Se porventura, no apuramento dos votos, os Escrutinadores
encontrarem duas fichas dobradas de maneira tal que pareçam preenchidas por um
único eleitor, e se em ambas figura o mesmo nome, elas contam por um único
voto; se, pelo contrário, nelas figuram dois nomes diferentes, nenhum dos dois
votos será válido; em nenhum dos casos, porém, será anulada a votação.
Terminado o apuramento das fichas, os Escrutinadores procedem à soma dos
votos obtidos pelos diversos nomes, e anotam-nos numa folha separada.O último
dos Escrutinadores, à medida que vai lendo as fichas de voto, fura-as com uma
agulha, no ponto onde se encontra a palavra Eligo, e insere-as num fio, a fim
de que possam ser mais seguramente conservadas. No fim da leitura dos nomes, as
pontas do fio são atadas com um nó, e as fichas assim unidas são colocadas num
recipiente, ou a um lado da mesa.
70. Segue-se depois a terceira e última fase, chamada
também pós-escrutínio, que compreende: 1) a contagem dos votos; 2) o seu
controle; 3) a queima das fichas.
Os Escrutinadores fazem a soma de todos os votos, que cada um obteve, e se
ninguém tiver conseguido dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi
eleito; se, pelo contrário, resultar que alguém obteve os dois terços,
verificou-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente válida.
Em ambos os casos, isto é, quer se tenha dado a eleição quer não, os
Revisores devem proceder ao controle tanto das fichas, como das anotações
feitas pelos Escrutinadores, para se ter a certeza de que estes se
desempenharam exacta e fielmente do seu encargo.
Imediatamente após a revisão, antes de os Cardeais eleitores abandonarem a
Capela Sistina, todas as fichas serão queimadas pelos Escrutinadores, com a ajuda
do Secretário do Colégio e dos Cerimoniários, entretanto chamados pelo último
Cardeal Diácono. Se, porém, se devesse proceder imediatamente a uma segunda
votação, as fichas da primeira seriam queimadas somente no final, juntamente
com as da segunda votação.
71. Ordeno a todos e a cada um dos Cardeais eleitores que,
a fim de se guardar com maior segurança o segredo, entreguem os escritos de
qualquer espécie que tenham consigo, relacionados com o resultado de cada
escrutínio, ao Cardeal Camerlengo ou a um dos três Cardeais Assistentes, para
serem queimados juntamente com as fichas dos votos.
Estabeleço, além disso, que, no final da eleição, o Cardeal Camerlengo da
Santa Igreja Romana elabore um relatório, que há-de ser aprovado também pelos
três Cardeais Assistentes, no qual declare o resultado das votações em cada uma
das sessões. Este relatório será entregue ao Papa e ficará depois guardado no
respectivo arquivo, encerrado num envelope sigilado que não poderá ser aberto
por ninguém, a não ser que o Sumo Pontífice lho tenha explicitamente permitido.
72. Confirmando as disposições dos meus Predecessores, S.
Pio X20, Pio XII21, e Paulo VI22, prescrevo que - à
excepção da tarde da entrada em Conclave -, tanto na parte da manhã como na
parte da tarde, imediatamente depois de uma votação na qual não se tenha obtido
a eleição, os Cardeais eleitores procedam logo a uma segunda, em que exprimam
de novo o seu voto. Neste segundo escrutínio, devem ser observadas todas as
formalidades do primeiro, com a diferença de que os eleitores não são obrigados
a prestar um novo juramento, nem a eleger novos Escrutinadores, Infirmarii e
Revisores, valendo para esse fim, também no segundo escrutínio, aquilo que foi
feito no primeiro, sem repetição alguma.
73. Tudo isto que acaba de ser estabelecido acerca da
realização das votações, deve ser diligentemente observado pelos Cardeais
eleitores em todos os escrutínios, que devem realizar-se todos os dias, na parte
da manhã e na parte da tarde, após a celebração das sagradas funções ou preces
que se acham indicadas no mencionado Ordo rituum Conclavis.
74. Caso os Cardeais eleitores tivessem dificuldade em
pôr-se de acordo quanto à pessoa a eleger, então, realizados sem êxito durante
três dias os escrutínios, segundo a forma descrita nos nnº 62 e seguintes,
aqueles serão suspensos durante um dia, no máximo, para uma pausa de oração, de
livre colóquio entre os votantes e de uma breve exortação espiritual, feita
pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Diáconos. Em seguida, recomeçam as
votações segundo a mesma forma, e se, após sete escrutínios, ainda não se
verificar a eleição, faz-se outra pausa de oração, de colóquio e de exortação,
feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Presbíteros. Procede-se, depois,
a uma outra eventual série de sete escrutínios, seguida - se ainda não se tiver
obtido o resultado esperado -, de uma nova pausa de oração, de colóquio e de
exortação, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Bispos. Em seguida,
recomeçam as votações segundo a mesma forma, as quais, se não for conseguida a
eleição, serão sete.
75. Se as votações não tiverem êxito, mesmo depois de ter
procedido como estipulado no número precedente, os Cardeais eleitores serão
convidados pelo Camerlengo a darem a sua opinião sobre o modo de proceder, e
proceder-se-á segundo aquilo que a maioria absoluta deles tiver estabelecido.
Todavia não se poderá renunciar à exigência de haver uma válida eleição, ou
com a maioria absoluta dos sufrágios ou votando somente os dois nomes que, no
escrutínio imediatamente anterior, obtiveram a maior parte dos votos,
exigindo-se, também nesta segunda hipótese, somente a maioria absoluta.
76. No caso de a eleição ser feita de uma forma diversa
daquela prescrita na presente Constituição ou sem terem sido observadas as
condições aqui estabelecidas, tal eleição é por isso mesmo nula e inválida, sem
necessidade de qualquer declaração, e, portanto, não confere direito algum à
pessoa eleita.
77. Estabeleço que as disposições referentes a tudo aquilo
que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser
integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica
houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice, nos termos do cân.
332-§ 2 do Código de Direito Canónico, e do cân. 44-§ 2 do Código dos Cânones
das Igrejas Orientais.
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