CAPÍTULO VI - AQUILO QUE DEVE SER
OBSERVADO OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
78. Se na eleição do Romano Pontífice fosse perpetrado
- que Deus nos livre disso - o crime da simonia, delibero e declaro que todos
aqueles que se tornarem culpáveis do mesmo incorrem em excomunhão latae
sententiae, mas que todavia fica abolida a nulidade ou não validade dessa mesma
provisão simoníaca, para que, por tal motivo - como já estabelecido pelos meus
Predecessores -, não venha a ser impugnada a validade da eleição do Romano
Pontífice23.
79. Confirmando igualmente as prescrições dos
Predecessores, proíbo a qualquer pessoa, mesmo se revestida da dignidade
cardinalícia, fazer negociações, enquanto o Pontífice estiver vivo e sem o ter
consultado, acerca da eleição do seu Sucessor, ou prometer votos, ou, ainda,
tomar decisões a este respeito em conciliábulos privados.
80. Do mesmo modo, quero confirmar aquilo que foi
sancionado pelos meus Predecessores, com o objectivo de excluir toda e qualquer
intervenção externa na eleição do Sumo Pontífice. Por isso novamente, em
virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão latae sententiae, proíbo a
todos e a cada um dos Cardeais eleitores, presentes e futuros, bem como ao
Secretário do Colégio dos Cardeais e a todos os demais participantes na
preparação e na concretização daquilo que é necessário para a eleição, receber,
seja sob que pretexto for, de qualquer autoridade civil o encargo de propor o
veto ou a chamada exclusiva, mesmo sob a forma de simples desejo, ou então de o
manifestar quer no seio do Colégio dos eleitores reunido todo junto, quer aos
eleitores individualmente, por escrito ou de viva voz, directa e imediatamente
ou indirectamente e por meio de outros, seja antes do início da eleição seja
durante o desenrolar da mesma. Tal proibição, é meu intento fazê-la extensiva a
todas as possíveis interferências, oposições, desideratos, com que as
autoridades seculares de qualquer nível e grau, ou qualquer género de pessoas,
em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Pontífice.
81. Os Cardeais eleitores abstenham-se, além disso, de
todas as formas de pactuação, convenção, promessa, ou outros compromissos de
qualquer género, que os possam obrigar a dar ou a negar o voto a um ou a
alguns. Se isto, realmente, se tivesse verificado, mesmo que fosse sob
juramento, decreto que tal compromisso é nulo e inválido e que ninguém está
obrigado a observá-lo; e, desde já, comino a pena de excomunhão latae
sententiae para os transgressores desta proibição. Todavia, não é meu intento
proibir que, durante o período de Sé vacante, possa haver troca de ideias
acerca da eleição.
82. De igual modo, proíbo aos Cardeais fazerem, antes da
eleição, capitulações, ou seja, tomarem compromissos de comum acordo,
obrigando-se a pô-los em prática no caso de um deles vir a ser elevado ao
Pontificado. Também estas promessas, se porventura fossem realmente feitas,
mesmo sob juramento, declaro-as nulas e inválidas.
83. Com a mesma insistência dos meus Predecessores, exorto
vivamente os Cardeais eleitores a que, ao elegerem o Pontífice, não se deixem
guiar por simpatia ou aversão, nem influenciar por favores ou pessoal amizade
de alguém, nem impelir pela ingerência de autoridades ou de grupos de pressão,
nem pela sugestão dos meios de comunicação social, por violência, por medo ou
pela busca de popularidade. Mas, tendo em vista unicamente a glória de Deus e o
bem da Igreja, depois de terem implorado o auxílio divino, dêem o seu voto
àquele, mesmo de fora do Colégio Cardinalício, que retiverem idóneo, mais do
que os outros, para reger, com fruto e utilidade, a Igreja universal.
84. Durante a Sé vacante, e sobretudo no período em que se
realiza a eleição do Sucessor de Pedro, a Igreja está unida, de modo muito
particular, com os Pastores sagrados e especialmente com os Cardeais eleitores
do Sumo Pontífice, e implora de Deus o novo Papa como dom da sua bondade e
providência. Com efeito, seguindo o exemplo da primeira comunidade cristã, de
que se fala nos Actos dos Apóstolos (cf. 1,14), a Igreja universal, unida
espiritualmente com Maria, Mãe de Jesus, deve perseverar unanimamente na
oração; deste modo, a eleição do novo Pontífice não será um facto disjunto do
Povo de Deus e reservado apenas ao Colégio dos eleitores, mas, em certo
sentido, uma acção de toda a Igreja. Estabeleço, portanto, que, em todas as
cidades e demais lugares, ao menos naqueles de maior importância, após ter sido
recebida a notícia da vacância da Sé Apostólica e, de modo particular, da morte
do Pontífice, depois da celebração de solenes exéquias por ele, se elevem
humildes e instantes preces ao Senhor (cf. Mt 21,22; Mc 11,24), para que
ilumine o espírito dos eleitores e os torne de tal maneira concordes na sua
missão, que se obtenha uma rápida, unânime e frutuosa eleição, como o exigem a
salvação das almas e o bem de todo o Povo de Deus.
85. Isto mesmo recomendo, de modo muito sentido e cordial,
aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito
de participar na eleição do Sumo Pontífice. Pelo especialíssimo vínculo com a
Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus,
reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também
nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração
assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de
Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus
Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de
prover a Igreja universal do seu Pastor.
86. Peço, depois, àquele que for eleito que não se
subtraia ao cargo, a que é chamado, pelo temor do seu peso, mas que se submeta,
humildemente, ao desígnio da vontade divina. Com efeito, Deus, quando lhe impõe
o ónus, também o ampara com a sua mão, para que não se sinta impotente para o
carregar; quando Lhe confere o pesado encargo, dá-lhe também o auxílio para o
cumprir, e quando lhe confere a dignidade, concede-lhe também a força, para que
não sucumba sob o peso do cargo.
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