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João Paulo II
Universi dominici gregis

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  • SEGUNDA PARTE - A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
    • CAPÍTULO VI - AQUILO QUE DEVE SER OBSERVADO OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
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CAPÍTULO VI - AQUILO QUE DEVE SER OBSERVADO OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

 

78. Se na eleição do Romano Pontífice fosse perpetrado - que Deus nos livre disso - o crime da simonia, delibero e declaro que todos aqueles que se tornarem culpáveis do mesmo incorrem em excomunhão latae sententiae, mas que todavia fica abolida a nulidade ou não validade dessa mesma provisão simoníaca, para que, por tal motivo - como já estabelecido pelos meus Predecessores -, não venha a ser impugnada a validade da eleição do Romano Pontífice23.

79. Confirmando igualmente as prescrições dos Predecessores, proíbo a qualquer pessoa, mesmo se revestida da dignidade cardinalícia, fazer negociações, enquanto o Pontífice estiver vivo e sem o ter consultado, acerca da eleição do seu Sucessor, ou prometer votos, ou, ainda, tomar decisões a este respeito em conciliábulos privados.

80. Do mesmo modo, quero confirmar aquilo que foi sancionado pelos meus Predecessores, com o objectivo de excluir toda e qualquer intervenção externa na eleição do Sumo Pontífice. Por isso novamente, em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão latae sententiae, proíbo a todos e a cada um dos Cardeais eleitores, presentes e futuros, bem como ao Secretário do Colégio dos Cardeais e a todos os demais participantes na preparação e na concretização daquilo que é necessário para a eleição, receber, seja sob que pretexto for, de qualquer autoridade civil o encargo de propor o veto ou a chamada exclusiva, mesmo sob a forma de simples desejo, ou então de o manifestar quer no seio do Colégio dos eleitores reunido todo junto, quer aos eleitores individualmente, por escrito ou de viva voz, directa e imediatamente ou indirectamente e por meio de outros, seja antes do início da eleição seja durante o desenrolar da mesma. Tal proibição, é meu intento fazê-la extensiva a todas as possíveis interferências, oposições, desideratos, com que as autoridades seculares de qualquer nível e grau, ou qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Pontífice.

81. Os Cardeais eleitores abstenham-se, além disso, de todas as formas de pactuação, convenção, promessa, ou outros compromissos de qualquer género, que os possam obrigar a dar ou a negar o voto a um ou a alguns. Se isto, realmente, se tivesse verificado, mesmo que fosse sob juramento, decreto que tal compromisso é nulo e inválido e que ninguém está obrigado a observá-lo; e, desde já, comino a pena de excomunhão latae sententiae para os transgressores desta proibição. Todavia, não é meu intento proibir que, durante o período de vacante, possa haver troca de ideias acerca da eleição.

82. De igual modo, proíbo aos Cardeais fazerem, antes da eleição, capitulações, ou seja, tomarem compromissos de comum acordo, obrigando-se a pô-los em prática no caso de um deles vir a ser elevado ao Pontificado. Também estas promessas, se porventura fossem realmente feitas, mesmo sob juramento, declaro-as nulas e inválidas.

83. Com a mesma insistência dos meus Predecessores, exorto vivamente os Cardeais eleitores a que, ao elegerem o Pontífice, não se deixem guiar por simpatia ou aversão, nem influenciar por favores ou pessoal amizade de alguém, nem impelir pela ingerência de autoridades ou de grupos de pressão, nem pela sugestão dos meios de comunicação social, por violência, por medo ou pela busca de popularidade. Mas, tendo em vista unicamente a glória de Deus e o bem da Igreja, depois de terem implorado o auxílio divino, dêem o seu voto àquele, mesmo de fora do Colégio Cardinalício, que retiverem idóneo, mais do que os outros, para reger, com fruto e utilidade, a Igreja universal.

84. Durante a vacante, e sobretudo no período em que se realiza a eleição do Sucessor de Pedro, a Igreja está unida, de modo muito particular, com os Pastores sagrados e especialmente com os Cardeais eleitores do Sumo Pontífice, e implora de Deus o novo Papa como dom da sua bondade e providência. Com efeito, seguindo o exemplo da primeira comunidade cristã, de que se fala nos Actos dos Apóstolos (cf. 1,14), a Igreja universal, unida espiritualmente com Maria, Mãe de Jesus, deve perseverar unanimamente na oração; deste modo, a eleição do novo Pontífice não será um facto disjunto do Povo de Deus e reservado apenas ao Colégio dos eleitores, mas, em certo sentido, uma acção de toda a Igreja. Estabeleço, portanto, que, em todas as cidades e demais lugares, ao menos naqueles de maior importância, após ter sido recebida a notícia da vacância da Apostólica e, de modo particular, da morte do Pontífice, depois da celebração de solenes exéquias por ele, se elevem humildes e instantes preces ao Senhor (cf. Mt 21,22; Mc 11,24), para que ilumine o espírito dos eleitores e os torne de tal maneira concordes na sua missão, que se obtenha uma rápida, unânime e frutuosa eleição, como o exigem a salvação das almas e o bem de todo o Povo de Deus.

85. Isto mesmo recomendo, de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice. Pelo especialíssimo vínculo com a Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.

86. Peço, depois, àquele que for eleito que não se subtraia ao cargo, a que é chamado, pelo temor do seu peso, mas que se submeta, humildemente, ao desígnio da vontade divina. Com efeito, Deus, quando lhe impõe o ónus, também o ampara com a sua mão, para que não se sinta impotente para o carregar; quando Lhe confere o pesado encargo, dá-lhe também o auxílio para o cumprir, e quando lhe confere a dignidade, concede-lhe também a força, para que não sucumba sob o peso do cargo.




23 Cf. S. PIO X, Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 79: Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 282; PIO XII, Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945), 92: AAS 38 (1946) 94; PAULO VI, Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 79: AAS 67 (1975), 641.




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