CAPÍTULO VII - ACEITAÇÃO, PROCLAMAÇÃO E
INÍCIO DO MINISTÉRIO DO NOVO PONTÍFICE
87. Uma vez efectuada canonicamente a eleição, o último
dos Cardeais Diáconos chama para dentro do local da eleição o Secretário do
Colégio dos Cardeais e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias; em
seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos
de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do
eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo
Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser
chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função
de Notário e tendo por testemunhas dois Cerimoniários, que serão chamados
naquele momento, redige um documento com a aceitação do novo Pontífice e o nome
por ele assumido.
88. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a
Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa
e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efectivamente o poder pleno e absoluto
sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo.
Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja
imediatamente ordenado Bispo.
89. Cumpridas, entretanto, as outras formalidades
previstas no Ordo rituum Conclavis, os Cardeais eleitores, segundo os modos
estabelecidos, aproximam-se para render homenagem e prestar obediência ao
neo-eleito Sumo Pontífice. Sucessivamente elevam-se a Deus acções de graças,
após o que o primeiro dos Cardeais Diáconos anuncia ao povo, que está à espera,
a eleição consumada e o nome do novo Pontífice, o qual, imediatamente a seguir,
dá a Bênção Apostólica Urbi et Orbi do pórtico da Basílica do Vaticano.
Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido
solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o
anúncio ao povo.
90. Se o eleito residir fora da Cidade do Vaticano, devem
observar-se as normas contidas no mencionado Ordo rituum Conclavis.
A Ordenação episcopal do Sumo Pontífice eleito que não seja ainda Bispo, de
que falam os nnº 88 e 89 da presente Constituição, será feita segundo o uso da
Igreja do Decano do Colégio dos Cardeais ou, na sua ausência, do Vice-Decano
ou, se também este se achasse impedido, do mais antigo dos Cardeais Bispos.
91. O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice
eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a não ser que Ele determine
diversamente. Desde esse momento, poderão encontrar-se com o novo Pontífice o
Substituto da Secretaria de Estado, o Secretário para as Relações com os
Estados, o Prefeito da Casa Pontifícia, e qualquer outra pessoa que tenha de
tratar com o Pontífice eleito coisas de momento necessárias.
92. O Pontífice, depois da solene cerimónia de inauguração
do pontificado e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da
Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.
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